Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF
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Processo HC 233171
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 03/10/2023
Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
CLODOALDO JOSE CASARA (POLO: Polo ativo)
RELATOR:DIAS TOFFOLI (POLO: OUTRO)
PACIENTE:R.M. (POLO: Polo ativo)
COATOR:RELATOR DO HC Nº 846.351 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (POLO: Polo passivo)
DECISÃO:
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de R.M. contra decisão monocrática proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça. (e-doc. 7)
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 26 (vinte e seis) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática dos crimes previstos nos artigos 217-A, caput, c/c artigo 226, II, por quatro vezes, na forma do artigo 71, caput, e 69, caput, todos do Código Penal.
A sentença foi integralmente mantida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que negou provimento ao recurso interposto pela defesa do ora paciente.
No presente writ, em linhas gerais, o impetrante defende a fragilidade do conjunto probatório, sobretudo em razão de que uma das vítimas (a mais nova) não foi ouvida sob o crivo do contraditório. A outra vítima, por seu turno, foi ouvida por meio de depoimento especial cujo teor não teria esclarecido a dinâmica dos fatos.
Assevera, ainda, que a condenação teria se baseado somente em depoimentos indiretos, de maneira que se mostra impossível invocar para a condenação somente elementos colhidos no inquérito, se estes não forem confirmados durante o curso da instrução processual.
Diante disso, requer ao final
“a) Seja concedida liminarmente a ordem para absolver o paciente do crime previsto no 217-A c/c artigo 226, inciso II do Código Penal, contra a vítima Emanuelli.
b) A oitiva do Ministério Público Federal;
c) Subsidiariamente, caso não seja conhecido o habeas corpus, seja concedida a ordem de ofício diante da manifesta ilegalidade de sua condenação pelo crime previsto no 217-A c/c artigo 226, inciso II do Código Penal, contra a vítima Emanuelli”.
É o relatório. Fundamento e decido.
O art. 102, I, i, da Constituição Federal preceitua que a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar originariamente o habeas corpus será inaugurada “[...] quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância”.
Na espécie, a ausência da análise pelo colegiado de Tribunal Superior, dos fundamentos constantes da decisão monocrática, impede o conhecimento do
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HC 233171Confirma a exclusão?