Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF

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Processo ARE 1458124

Sigla Tribunal: STF

Data de disponibilização: 03/10/2023

Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

RECORRENTE:

DEPARTAMENTO DE ESTRADA E RODAGEM DE SÃO PAULO (POLO: Polo ativo)

RELATOR:

DIAS TOFFOLI (POLO: OUTRO)

RECORRIDO:

LILIA AFFONSO FERREIRA E OUTRO(A/S) (POLO: Polo passivo)

PROCURADOR:

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO (POLO: Polo ativo)

Advogados:

ANDRE LUIZ DOS SANTOS NAKAMURA (OAB: 206628/SP)

ANNA LUIZA MORTARI (OAB: 199158/SP)

MELISSA DI LASCIO SAMPAIO (OAB: 215879/SP)

MARINO DI TELLA FERREIRA (OAB: 107087/SP;111456/MG)

Conteúdo:

DECISÃO:

Vistos.

Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pela Oitava Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:


AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - Fase de execução - Juízo ‘a quo’ que determinou a expedição dos mandados de levantamento, concluindo pela legalidade da incidência dos juros sobre as diferenças não quitadas no prazo constitucional - Decisório que merece subsistir - Hipótese em que se extrai dos cálculos elaborados pelo DEPRE que os juros foram computados de acordo com a Súmula Vinculante nº 17 do STF e com as Leis nºs. 11.960/2009 e 12.703/2012 - Injustificável, destarte, o inconformismo do DER, que busca justamente a aplicação dessas normas - Agravo não provido”.


Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Nas razões do recurso extraordinário, alega-se violação do artigo 5º, caput e XXIV, da Constituição Federal,bem como da Súmula Vinculante nº 17 do STF.

Após novo julgamento do feito, a Oitava Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu em parte a pretensão do ora recorrente para ”determinar que a contar da edição da Lei 11.960/09 os juros de mora serão aplicados com o índice estabelecido no Tema 810, nos termos da seguinte ementa:


REEXAME DE MATÉRIA ARGUIDA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida (Tema 810, do STF) e Recursos especiais nºs 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905, STJ) - Agravo de instrumento - Execução - Não há que se falar em coisa julgada material – Juros de mora só foram devidos a partir do atraso no pagamento da indenização - Não houve determinação de índice aplicável aos juros de mora na decisão transitada em julgado - Aplicação do decidido nos Temas 810 do STF e 905 do STJ - Necessidade de adequação do julgado para julgar parcialmente procedente o agravo interposto pelo executado, determinando que os juros de mora observem o disposto no artigo 5º da Lei 11.960/09 a partir de sua vigência -Adequação do acórdão, para dar parcial provimento ao agravo”.


Em 11/5/22, o Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo determinou o retorno dos autos à Oitava Câmara de Direito Público do TJSP para eventual juízo de retratação, considerando o Tema nº 1037 do STF.

O

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ARE 1458124