Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF
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foram detidos em flagrante pelas autoridades policiais quando transportavam aproximadamente 1.300 g e 726 tabletes de maconha, além de 2.300 g de cocaína em forma de pó e 1.860 pequenas embalagens plásticas para o acondicionamento da res em seu poder. Ademais, o decisum ressaltou que o insurgente e o comparsa se associaram à facção criminosa denominada Terceiro Comando Puro, com o objetivo de fomentar a venda e a distribuição ilícita de drogas na comunidade fluminense de Acari.”
Esse entendimento não afronta a jurisprudência deste Supremo Tribunal, preconizada no sentido de que,
“mostra-se idôneo o decreto de prisão preventiva quando assentado na garantia da ordem pública, ante a periculosidade do agente, evidenciada não só pela gravidade in concreto do delito, em razão de seu modus operandi, mas também pelo risco real da reiteração delitiva” (HC nº 128.779/SP, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de 5/10/16).
Perfilhando esse entendimento: HC nº 133.210/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 3/10/16; HC nº 137.365/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 8/11/16, entre outros.
Ademais, a presença de condições pessoais favoráveis não autoriza, por si só, o afastamento da prisão, quando apresentados fundamentos aptos a justificá-la. Nesse sentido,
“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. CORRUPÇÃO E LAVAGEM DE DINHEIRO. AGRAVANTE APONTADA COMO INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR EM FACE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DA PACIENTE (GESTANTE E MÃE DE CRIANÇA). MANUTENÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O decreto de prisão preventiva calcou-se de forma satisfatória na garantia da ordem pública, forte na gravidade das condutas imputadas à paciente e no fundado receio de reiteração delitiva. Substituição por prisão domiciliar em face da paciente encontrar-se gestante e por ser mãe de menor de doze anos. Manutenção (HC coletivo 143.641). 2. Agravo regimental desprovido.(RHC 192705 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe-12-03-2021)”
Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas corpus, ficando, por consequência, prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se.
Brasília, 22 de setembro de 2023.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
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