Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF
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órgão julgador exerceu juízo de retratação, , nos termos da seguinte ementa:reformando a decisão agravada para “determinar a retomada da marcha processual, com o início da fluência dos juros somente após o ‘período de graça’
“REEXAME DE MATÉRIA ARGUIDA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.169.289/SC, com Repercussão Geral reconhecida (Tema 1037 do STF) - Agravo de instrumento - Execução - Não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição; havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o ‘período de graça’ - Necessidade de adequação do julgado alterar a incidência dos juros de mora apenas após o período de graça constitucional - Adequação do acórdão, para dar provimento ao agravo de instrumento”.
Ao examinar a admissibilidade do recurso extraordinário, o Presidente da Seção de Direito Público do TJSP julgou prejudicado o apelo extremo em um dos pontos suscitados pelo recorrente à luz do Tema 1.037 da Repercussão Geral e, no mais, negou seguimento ao recurso considerando que as decisões proferidas pela Corte de origem estão em sintonia com a tese fixada no Tema 810 da Repercussão Geral.
Contra essa decisão, foi manejado o agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil.
Decido.
Como visto, o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso extraordinário amparado em precedentes firmados com base na sistemática da repercussão geral (Temas nº 810 e 1.037).
Todavia, o art. 1.042 do Código de Processo Civil é expresso sobre o não cabimento de agravo dirigido ao STF nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário ocorreu exclusivamente com base na sistemática da repercussão geral, sendo essa decisão passível de impugnação somente por agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015). Sobre o tema, destaque-se:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM: AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 1.109.295/RS-ED-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia (Presidente), DJe de 25/9/18).
Ante o exposto, não conheço do recurso. Sem majoração da verba honorária, tendo em vista a ausência de fixação pela origem.
Publique-se.
Brasília, 28 de setembro de 2023.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
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