Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF
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Processo HC 232532
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 03/10/2023
Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
DIAS TOFFOLI (POLO: OUTRO)
PACIENTE:SIRLEIDE FILGUEIRA DURAES (POLO: Polo ativo)
COATOR:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (POLO: Polo passivo)
IMPETRANTE:VERIDIANA DE MENEZES SOMAVILLA E OUTRO(A/S) (POLO: Polo ativo)
Decisão:
Vistos.
Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de , apontando como autoridade coatora o Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental no HC nº 807.707/SP, Relator o Ministro Sirleide Filgueira DuraesSebastião Reis Júnior.
Narram os autos que “a paciente encontra-se recolhida desde 25 de março de 2013 em virtude de condenação pelo crime descrito no artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, a pena de 26 anos e 03 meses de reclusão”.
O impetrante aduz constrangimento ilegal, aludindo à. decisão do TJSP, que - ao prover o agravo em execução interposto pelo Ministério Público-, reformou a decisão do juízo havia concedido progressão de regime à paciente, determinando a sua recondução ao regime fechado, sob o argumento de que não está presente o requisito subjetivo
Diz, ainda, violada a Súmula Vinculante nº 26, pois demonstrado o preenchimento dos requisitos autorizadores da progressão de regime.
Requer, ao final:
(...)
2. Concessão do pedido liminar, com suspensão do acórdão coator oriundo da 6ª Turma do STJ, que manteve os efeitos do acórdão do egrégio TJSP, com consequente repristinação dos efeitos da decisão do juízo de primeiro grau, mantendo a paciente no regime semiaberto;
3. No mérito, pela concessão da ordem para anular a decisão de primeiro grau que determinou a realização de exame criminológico; 4. Alternativamente (ou) pela cassação do acórdão de origem da 6ª Turma do STJ, que manteve hígido o acórdão do egrégio TJSP, com restabelecimento da decisão do juízo da Vara de Execuções Penais.”
Examinados os autos, decido.
Transcrevo o teor da ementa do acórdão questionado:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SUPOSTA ILEGALIDADE NO ACÓRDÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. IMPROCEDÊNCIA. INDEFERIMENTO CALCADO NO CONTEÚDO DO EXAME CRIMINOLÓGICO. IDONEIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR.
1. Não é vedado o indeferimento da progressão de regime quando, a despeito do exame criminológico favorável, o Tribunal a quo entender não implementado o requisito subjetivo, desde que aponte particularidades fáticas que expressem a ausência de mérito do condenado.
2. Agravo regimental improvido.”
Pelo que há no julgado proferido pelo STJ, não se verifica flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Pelo contrário, o julgado em questão mostra-se devidamente fundamentado, estando justificado o convencimento formado.
Vê-se, da ementa supra transcrita, que a progressão de regime foi afastada em virtude do não preenchimento de requisito subjetivo, isso porque constou no voto condutor do acordão, o seguinte:
[...] De fato, analisando o teor dos referidos laudos, nota-se que realmente não há que se falar em preenchimento do requisito de ordem
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HC 232532Confirma a exclusão?