Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF
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Processo HC 231958
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 03/10/2023
Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
DIAS TOFFOLI (POLO: OUTRO)
IMPETRANTE:EMERSON PEREIRA DA SILVA (POLO: Polo ativo)
PACIENTE:FLÁVIO REQUENA (POLO: Polo ativo)
COATOR:RELATOR DO HC Nº 791.322 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (POLO: Polo passivo)
DECISÃO:
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado contra decisão monocrática proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça.
Depreende-se dos autos que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reformou a sentença absolutória proferida pelo Juízo de primeiro grau e condenou o paciente às penas de 9 anos, 1 mês e 20 dias de reclusão e 691 dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e corrupção ativa.
O impetrante sustenta, em síntese, nulidade do processo a partir do recimento da denúncia, aludindo à ausência de fundadas suspeitas para abordagem do paciente (art. 244 CPP); fragilidade do conjunto probatório para sustentar a condenação; inidoneidade da pena de perdimento de bens (veículo, dinheiro e aparelhos celulares) e necessidade de reconhecimento da pena restritiva de direitos.
Ao final, pretende a:
“ANULAÇÃO DO PROCESSO, concedendo de ofício a anulação da sentença, revendo a pena imposta, aguardando a expedição do competente Contra mandado de prisão, anulando os atos processuais, desde o início da ação,”
É o relatório. Fundamento e decido.
O art. 102, I, i, da Constituição Federal preceitua que a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar originariamente o habeas corpus será inaugurada “[...] quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância”.
Na espécie, a ausência da análise pelo colegiado de Tribunal Superior, dos fundamentos constantes da decisão monocrática, impede o conhecimento do writ nesta Suprema Corte.
Ademais, não verifico a existência de teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder para que se realize uma análise “per saltum” das questões trazidas no presente habeas corpus.
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HC 231958Confirma a exclusão?