Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF

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subjetiva.

Isso porque, apesar de os peritos que a examinaram apresentarem parecer favorável à concessão da benesse, nota-se que os aspectos negativos constantes do exame criminológico refletem sua personalidade atual, sendo incorreto afirmar que não estejam calcados em elementos concretos.

No laudo social (fls. 53/54) consta que: 'Assume culpa e se arrepende, refere sua presença na cena do delito, porém faz um discurso pouco reflexivo, de forma precária, utilizando-se de história elaborada para não se deparar com sentimentos de culpa. (...) Durante a entrevista a sentenciada mostrou-se ansiosa, com discurso elaborado tentando passar a imagem de adequação, ponderação, se emocionou em alguns momentos da entrevista, aparenta estar em processo de elaboração, construção de amadurecimento"

Já no Relatório Psicológico (fl. 55) temos que a cativa: 'Assume a presença na cena do delito, porém, quanto à crítica que faz sobre os delitos cometidos é precária, utilizando-se de história elaborada para não se deparar com sentimentos de culpa.'

E no Relatório Psiquiátrico (fl. 57) constou que: 'Sobre o delito, assume autoria do assassinato de uma criança de 6 anos envolto num ritual deoração que havia durado 3 dias. Afirma que a parceira neste ato começou a estrangular a própria filha e ao receber o chamado de Elza para ajudar não impediu o ocorrido. Afirma que após isso não se lembra do que ocorreu', sendo acordada depois aos gritos do marido da Elza ouvindo que havia matado a filha de sua própria amiga

Ora, realmente, os laudos realizados são, de fato, totalmente inconsistentes, inconclusivos eis que, conquanto apresentem alguns aspectos positivos, não há elementos suficientes para concluir que ela está apta ao pretendido abrandamento prisional.

O temor do Representante do Ministério Público é pertinente e encontra amparo nas inúmeras lacunas deixadas nos referidos laudos, bem como no fato dele efetivamente não demonstrarem de maneira inequívoca que se encontra afastada a possibilidade de recidiva delitiva.

[...]

Assim, com o devido respeito ao entendimento do MM. Juiz a quo, a r. decisão não pode prevalecer, vez que não há nos autos prova cabal que demonstre que a sentenciada se revela apta para o abrandamento do regime prisional, de modo a usufruir plenamente deste processo reeducacional, sendo provável que ela volte a delinquir, mostrando-se necessário que seja mantida em regime fechado onde poderá ser melhor vigiada, sendo precipitada promovê-la ao regime intermediário. (...)

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Assim, a r. decisão não pode prevalecer, vez que não há nos autos prova cabal que demonstre que a recorrida se revela apta para o abrandamento do regime prisional, de modo a usufruir plenamente deste processo reeducacional, ao reverso, vez que os elementos até então colhidos não conferem a garantia necessária de que a sociedade não será alvo de nova investida criminosa, até porque o bom comportamento é simplesmente o mínimo que se pode esperar de alguém que se encontra segregado por ter cometido um crime."


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