Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF

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Processo HC 232614

Sigla Tribunal: STF

Data de disponibilização: 03/10/2023

Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

RELATOR:

DIAS TOFFOLI (POLO: OUTRO)

PACIENTE:

L.M.S. (POLO: Polo ativo)

IMPETRANTE:

NUREDYN SAMIR ALMEIDA DE MEDEIROS (POLO: Polo ativo)

COATOR:

VICE-PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (POLO: Polo passivo)

Conteúdo:

DECISÃO:

Vistos.

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra decisão monocrática proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça.

Depreende-se dos autos que a paciente foi condenada à pena privativa de liberdade fixada em 03 (três) meses de detenção, pela prática de crime de lesões corporais, e 01 (ano) de reclusão para o delito de injúria qualificada, fatos ocorridos em 2016.

Alega a defesa, em síntese, constrangimento ilegal decorrente de ausência de representação da vítima relativamente ao crime contra honra, a tornar nula a ação penal e insubsistência da sentença condenatória, afirmando estar lastreada unicamente no depoimento da vítima.

Requer, ao final:


seja concedida, LIMINARMENTE, em favor de LUCIANA MAURICEIA DA SILVA, para determinar a suspensão do processo tombado sob nº 001XXXX-30.2016.8.08.0012 em trâmite na 3º Vara Criminal de Cariacica, bem como da execução da sentença até o julgamento do presente HC. em razão da completa ausência de justa causa para seu prosseguimento, conforme demonstrado.”


É o relatório. Fundamento e decido.

O art. 102, I, i, da Constituição Federal preceitua que a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar originariamente o habeas corpus será inaugurada “[...] quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância”.

Na espécie, a ausência da análise pelo colegiado de Tribunal Superior, dos fundamentos constantes da decisão monocrática, impede o conhecimento do writ nesta Suprema Corte.

Ademais, não verifico a existência de teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder para que se realize uma análise per saltum” das questões trazidas no presente habeas corpus.

Nesse sentido:

Processos na página

HC 232614 001XXXX-30.2016.8.08.0012