Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF
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Processo HC 232614
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 03/10/2023
Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
DIAS TOFFOLI (POLO: OUTRO)
PACIENTE:L.M.S. (POLO: Polo ativo)
IMPETRANTE:NUREDYN SAMIR ALMEIDA DE MEDEIROS (POLO: Polo ativo)
COATOR:VICE-PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (POLO: Polo passivo)
DECISÃO:
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra decisão monocrática proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça.
Depreende-se dos autos que a paciente foi condenada à pena privativa de liberdade fixada em 03 (três) meses de detenção, pela prática de crime de lesões corporais, e 01 (ano) de reclusão para o delito de injúria qualificada, fatos ocorridos em 2016.
Alega a defesa, em síntese, constrangimento ilegal decorrente de ausência de representação da vítima relativamente ao crime contra honra, a tornar nula a ação penal e insubsistência da sentença condenatória, afirmando estar lastreada unicamente no depoimento da vítima.
Requer, ao final:
“seja concedida, LIMINARMENTE, em favor de LUCIANA MAURICEIA DA SILVA, para determinar a suspensão do processo tombado sob nº 001XXXX-30.2016.8.08.0012 em trâmite na 3º Vara Criminal de Cariacica, bem como da execução da sentença até o julgamento do presente HC. em razão da completa ausência de justa causa para seu prosseguimento, conforme demonstrado.”
É o relatório. Fundamento e decido.
O art. 102, I, i, da Constituição Federal preceitua que a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar originariamente o habeas corpus será inaugurada “[...] quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância”.
Na espécie, a ausência da análise pelo colegiado de Tribunal Superior, dos fundamentos constantes da decisão monocrática, impede o conhecimento do writ nesta Suprema Corte.
Ademais, não verifico a existência de teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder para que se realize uma análise “per saltum” das questões trazidas no presente habeas corpus.
Nesse sentido:
Processos na página
HC 232614 • 001XXXX-30.2016.8.08.0012Confirma a exclusão?