Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF
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sua sogra pela parte da manhã e que havia pego 15 pinos de cocaína na "biqueira", tendo feito uso de dois deles. Disse que a polícia estava no portão do Residencial Santo Antônio, bem como que escondeu 13 pinos embaixo do vaso de flor, que foram encontrados pela polícia após aproximadamente 30 minutos. Afirmou que, após encontrarem a droga, o levaram para o terceiro andar e o agrediram.
Por fim, o corréu Anderson relatou que estava visitando o condomínio e que pretendia se mudar para lá com sua esposa, acrescentando que descia as escadas falando com a sua esposa pelo telefone, quando foi abordado.
Oportuno citar o constante no registro da ocorrência policial: [...]
Da prova oral colhida, percebe-se que não houve descrição da prévia percepção de irregularidade ou situação afim que justificasse concretamente o ingresso no condomínio, propriedade privada onde, de regra, o patrulhamento policial exige a motivação adequada ou ordem judicial. Note-se, que a alegação de que, em outras oportunidades, ocorrera visualização suspeita, não justifica o ingresso no condomínio para a realização da abordagem na forma como descrita.
Basta simples consulta do endereço no Google.maps para ver que se trata de um condomínio formado por grande número de blocos de apartamentos, cercado e com portaria de controle de acesso, o que desfaz a narrativa da percepção anterior do fato, já que as autoridades não se encontravam em cumprimento de ordem judicial.
Diante disso, a absolvição do réu Peter e a manutenção da absolvição do réu Anderson, é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Isso posto, voto por declarar, de ofício, a nulidade da prova, absolvendo o réu PETTER DE CARVALHO dos crimes narrados na denúncia, forte no art. 386, inv. VII, do CPP, prejudicados os recursos de apelação.(doc 2 pag. 101/104, grifo nosso)
Verifico, assim, que as instâncias de origem atuaram dentro dos limites de sua competência, não se demonstrando qualquer excepcionalidade que justifique o cabimento da reclamação por suposta má aplicação do Tema 280, quando da análise do recurso extraordinário e do agravo interno.
Não configurada teratologia na aplicação da tese de repercussão geral pelo órgão de origem ou peculiaridade que justifique reapreciação do tema pelo STF, não há que se falar em desrespeito à sua autoridade ou usurpação de sua competência. Vide:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. DECISÃO QUE INADMITE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 396. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou, em mais de uma oportunidade, pelo não cabimento da reclamação ajuizada com o específico propósito de corrigir eventuais equívocos na aplicação, pelos Tribunais, do instituto da repercussão geral, salvo a ocorrência de evidente teratologia, o que não se verifica no caso em análise. III - Consoante demonstrado, não foram preenchidos os requisitos do art. 3° da Emenda Constitucional 47/2005 pelo instituidor da pensão da reclamante, condição necessária para garantir-lhe a paridade em relação aos servidores da ativa quanto aos critérios de reajuste de seu benefício previdenciário. Desse modo, o acórdão recorrido está em harmonia com o que decidiu esta Corte ao julgar o RE
Confirma a exclusão?