Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF

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Processo Rcl 62206

Sigla Tribunal: STF

Data de disponibilização: 03/10/2023

Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

RECLAMANTE:

ANTONIO CARLOS DA LUZ DOS SANTOS (POLO: Polo ativo)

RELATOR:

DIAS TOFFOLI (POLO: OUTRO)

RECLAMADO:

JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA D'OESTE (POLO: Polo passivo)

BENEFICIÁRIO:

NÃO INDICADO (POLO: INTERESSADO)

Advogados:

WILLIAM CESAR PINTO DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) (OAB: 305099/SP)

SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Conteúdo:

DECISÃO:

Vistos.

Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, ajuizada por , sob o fundamento de que o Antonio Carlos da Luz dos Santosinobservou o teor da Súmula Vinculante nº 14.

Para tanto, afirma que,

No dia 04/08/2023 a defesa peticionou, nos autos do inquérito policial nº 150XXXX-67.2023.8.26.0533, em trâmite na 1ª Vara Criminal de Santa Bárbara d’Oeste, juntando procuração e requerendo acesso aos elementos de prova já documentados e indispensáveis ao exercício da ampla defesa.

(...)

Sua Excelência argumentou que o acesso da defesa poderia comprometer eventuais diligências, ignorando totalmente a Súmula Vinculante nº 14 desta Suprema Corte.”

Pretende, ao final:

a) seja concedida a liminar para autorizar a defesa a acessar os autos do inquérito policial n.º 1502891- 67.2023.8.26.0533;

(...)

f) seja a reclamação julgada PROCEDENTE para anular a decisão que impediu o acesso da defesa aos autos do inquérito policial n.º 1502891- 67.2023.8.26.0533, determinando-se a concessão de amplo acesso aos elementos de prova já documentados que digam respeito ao exercício do direito de defesa.”


É o relatório. Fundamento e Decido.

O cabimento da reclamação, instituto jurídico de natureza constitucional, deve ser aferido nos estritos limites das normas de regência, que somente a concebem para preservação da competência do Tribunal e para garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I, l, CF), bem como contra atos que contrariem ou indevidamente apliquem Súmula Vinculante – alegação dos autos, cujo dispositivo constitucional está assim vazado:


Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação

Processos na página

Rcl 62206 150XXXX-67.2023.8.26.0533