Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF

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que impactaram a interpretação da norma, com possibilidade de sua superação (overruling).

Na espécie, observo que o recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul sob alegação de afronta ao , teve seguimento negado com base no Tema 280 da repercussão geral, sendo tal decisão finalmente mantida pelartigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, no julgamento do agravo interno. Segue ementa do julgado:


AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 280 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.” (e-Doc. 2, p. 104)


Especificamente quanto à aplicação do Tema 280, constou do acórdão que julgou o agravo interno o seguinte:


Adianto que é caso de declarar a ilicitude da prova obtida, em razão da ocorrência de invasão de domicílio

A discussão acerca do direito constitucional da inviolabilidade de domicílio é antiga, mas foi recentemente debatida pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa transcrevo em parte: [...]

Como se vê, o atual paradigma das Cortes Superiores é no sentido de que, para flexibilizar o direito fundamental da inviolabilidade de domicílio, deve haver justa causa, definida esta como situação anterior que demanda interrupção imediata a fim de proteger bem jurídico e evitar danos, o que não estava presente no caso concreto.

Transcrevo o teor dos depoimentos prestados em juízo e apreciados pelo Em. julgador, Dr. Felipe Roberto Palopoli, a fim de evitar tautologia:

No que pertine à autoria, da mesma forma, tenho que demonstrada em relação ao réu Petter de Carvalho Neu, pelo conjunto probatório, que evidencia o efetivo envolvimento do réu no delito de tráfico. Vejamos.

A testemunha Cristofili Filipi Torres Campos, policial militar, afirmou que a área é conflagrada pelo tráfico de drogas, coibindo a população local. Explicou que monitoraram os réus e que estes fazem revezamento da venda da droga como estratégia. Aduziu que os dois indivíduos foram localizados correndo para o bloco G, e que o primeiro indivíduo foi encontrado no segundo andar, quando encontrada a cocaína. Informou que no último andar abordou o segundo indivíduo, com quem estava uma quantia em dinheiro, e no canto do bloco havia uma porção de maconha. Disse que não havia mais ninguém nas proximidades ou nos apartamentos, e que cada indivíduo fica com uma modalidade de droga, evitando perda em caso de abordagem policial. Explicou que ambos já haviam sido visualizados fazendo o comércio em outro dia, e nenhum dos réus havia reagido, mas apenas fugido da abordagem. Narrou que não recorda o que disseram sobre a destinação da droga, mas que usuários são também empregados para a traficância e recebem droga em contrapartida.

Por sua vez, a testemunha Fabrício Alvez de Lemos Domingues, policial militar, aduziu que os réus fugiram quando avistaram a polícia, por meio da tela que foi recortada e adaptada para a passagem. Relatou que um dos réus havia sido detido com a droga e o outro com dinheiro, bem como que a maconha estava próxima à entrada de um apartamento, em uma carteira de cigarro. Noticiou que nenhum indivíduo foi localizado nas proximidades. Realizou a abordagem dos réus assim que chegaram na cidade, para detectar as diferentes funções desempenhadas no tráfico. Disse que no dia da abordagem estavam realizando a venda na tela do condomínio. Narrou que ambos