Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF
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importe que juridicamente não é tributo, mas sim preço, decorrente de uma relação contratual. A existência ou não dessa translação econômica e sua intensidade dependem de diversos fatores externos à natureza da exação, como o momento da pactuação do preço (se antes ou depois da criação ou da majoração do tributo), a
7. A propósito, tal orientação alinha-se aos precedentes desta Corte no sentido de ser a imunidade tributária subjetiva constante do art. 150, VI, c, da Constituição aplicável à hipótese de importação de mercadorias pelas entidades de assistência social para uso ou consumo próprios. Essas entidades ostentam, nessa situação, a posição de contribuintes de direito, o que é suficiente para o reconhecimento do beneplácito constitucional. O fato de também serem apontadas, costumeira e concomitantemente, como contribuintes de fato é irrelevante para a análise da controvérsia. Precedentes.
8. Em relação ao caso concreto, dou provimento ao recurso extraordinário para declarar não ser aplicável à recorrida a imunidade tributária constante do art. 150, VI, c, da Constituição Federal. Sem condenação em honorários, nos termos da Súmula nº 512/STF. Custas ex lege .
9. Em relação ao tema nº 342 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet, fixa-se a seguinte tese: “A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a repercussão econômica do tributo envolvido.”
No caso em análise, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no enquadramento do caso concreto ao precedente firmado por esta Suprema Corte sob o Tema 342, assim se manifestou (e-Doc. 22, fl. 59 e 61):
“Conclui-se, portanto, que o beneficiário da imunidade tributária subjetiva será apenas o contribuinte “de direito” (quem “por realizar o fato gerador, é obrigada por lei ao pagamento do tributo”), daí a ser pouco relevante verificar, nesse contexto, se ele manifesta a condição de contribuinte “de fato”, isto é, aquele alheio à relação jurídico-tributária estabelecida com o ente público, e que, se for o caso, ao máximo “ suporta indiretamente o ônus da tributação, na medida em que é repassada a carga tributária”, cuja monta econômica, todavia, “não se confunde com o tributo em si”, ou seja, “juridicamente não é tributo, mas sim preço, decorrente de uma relação contratual”.
Aliás, daí decorre não ter importância nessa seara analisar a “repercussão econômica do tributo envolvido”, assim descabendo o argumento de que a parte é quem, na prática do dia a dia, arca com o custo da obrigação junto ao Poder Público na forma de repasse da exação por terceiro, pois haverá de se perquirir tão somente qual pessoa “que, por realizar o fato gerador, é obrigada por lei ao pagamento do tributo”, nos termos da legislação que o institui e regula, a de depender de qual se tratar no caso concreto.
A propósito, em especial quanto ao ICMS sobre energia elétrica, frisou o Min. Edson Fachin ser a hipótese das entidades assistenciais afim à dos municípios, em que não gozam de qualquer imunidade similar a ora pretendida, pois são contribuintes de fato, não de direito, do tributo em questão – cito:
“Ainda no campo dos paralelismos entre a imunidade recíproca e a assistencial, notase ser entendimento iterativo do STF a negativa de pretensões de inexigibilidade tributária por parte de municipalidades as quais invocam o direito à imunidade quanto
Confirma a exclusão?