Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF

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Tribunal Federal o julgamento dos conflitos de competência envolvendo os Tribunais Superiores, nos termos do art. 102, I, o, da Constituição da República (…)

Posto isso, nos termos do art. 120, I, o, da Constituição da República, NÃO CONHEÇO do conflito, determinando, por consequência, a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal” (doc. 106).

Em 21.9.2023, os autos do presente conflito de competência vieram-me em conclusão (doc. 113).

Analisados os elementos constantes do processo, DECIDO.

3. Compete a este Supremo Tribunal dirimir o presente conflito de competência instaurado entre o Tribunal de Justiça de São Paulo e o Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da al. o do inc. I do art. 102 da Constituição da República, no qual se dispõe que “compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente: (…) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal”.

4. A inicial da ação principal revela tratar-se de ação ajuizada por servidor municipal contra o Município de Adamantina/SP, objetivando o recebimento de verbas trabalhista em razão ter sido “contratado pelo Município de Adamantina em 19/04/1990, mediante aprovação em concurso público, para exercer a função de Motorista (…) [pelo] regime jurídico [d]a Consolidação das Leis do Trabalho” (fl. 4, doc. 2).

Ao examinar o recurso de revista, o Tribunal Superior do Trabalho assentou:

Trata-se de demanda ajuizada por servidor contra ente da Administração Pública, cuja discussão está fundada na relação jurídico-administrativa vigente entre as partes. (…)

Como dito, é incontroverso nos autos que a parte Reclamada é ente da Administração Pública e que a parte Reclamante é sua servidora. (…)

Logo, ainda que a lei local declare que o regime para contratação de seu pessoal é ‘celetista’, tal remissão legislativa à Consolidação das Leis do Trabalho não desfaz o fato de que a admissão da parte reclamante se estabeleceu (e se mantém) a partir de um vínculo de natureza jurídico-administrativa. (…)

2) tratando-se de questão definida no exercício de controle concentrado de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, especificamente na ADI nº 3.395/DF, a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho deve ser declarada de ofício, inclusive em grau de recurso excepcional nesta instância superior.

Em conclusão, DECIDO: (a) reconhecer, de ofício, a incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento da causa e, em consequência” (doc. 30).

Determinou a remessa dos autos à Justiça comum estadual, que suscitou o presente conflito de competência.

5. Em 5.4.2006, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395/DF, este Supremo Tribunal referendou medida cautelar deferida pelo Ministro Nelson Jobim:

INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o

Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária” (DJ 10.11.2006).

6. Em 15.4.2020, o Plenário do Supremo Tribunal Federal confirmou a cautelar deferida e julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395/DF, para fixar interpretação conforme à Constituição da República, assentando que o inc. I do art. 114, alterado pela Emenda Constitucional n. 45/2004, não abrange causas ajuizadas para discussão de relação jurídico-estatutária entre o Poder Público e seus servidores. Esta a ementa do julgado:

CONSTITUCIONAL E TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 114, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMENDA CONSTITUCI