Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF
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Processo HC 233056
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 03/10/2023
Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
DANIEL TEREZA E OUTRO(A/S) (POLO: Polo ativo)
RELATOR:GILMAR MENDES (POLO: OUTRO)
PACIENTE:JACKSON FABIANO POIATI (POLO: Polo ativo)
COATOR:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA (POLO: Polo passivo)
DECISÃO: Trata-se de habeas corpus impetrado por Daniel Tereza e outro em favor de Jackson Fabiano Poiati contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça no ARESP 2.269.757/SP , assim ementado:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. REGIME PRISIONAL. APRECIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 182/STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n. 742.460-RG/RJ, firmou o entendimento de que "não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, porque se trata de matéria infraconstitucional" (Tema n. 182/STF). 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (eDOC 13, p. 84)
Os impetrantes narram (eDOC 1) que o paciente foi condenado pela prática do crime do art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, à pena de 4 anos de reclusão, em regime semiaberto.
Declaram que, “O Paciente teve uma pena de exatamente 4 (quatro) anos, é primário e ainda sim teve fixado o regime semiaberto para início do cumprimento da reprimenda.”, aferindo que o regime imposto ao paciente é uma violação do artigo 33, §2o do Código Penal. (p. 5)
Aduzem que foram utilizados inquéritos policiais e processos em andamento para atribuir maus antecedentes ao paciente. (p. 6)
Informam que o paciente detém a guarda de filho menor de 12 anos. (p. 9)
Argumentam que, “Vejamos que, estão sendo violados os princípios da individualização, razoabilidade e proporcionalidade da pena, tendo em vista que deve ser fixado o regime inicial aberto, considerando que a pena aplicada ao recorrente foi 4 (quatro) anos de reclusão, e o mesmo é tecnicamente primário, não havendo motivos concretos e idôneos para aplicar regime inicial mais gravoso”. (p. 12)
Pleiteiam a concessão da ordem de habeas corpus para que a pena seja cumprida no regime inicial aberto.
É o relatório.
Decido.
As razões não merecem acolhimento.
Para melhor compreensão da controvérsia colho de decisão colegiada do Superior Tribunal de Justiça:
“O recurso não comporta provimento.
Conforme destacado na decisão impugnada, a existência de condenações penais por fatos anteriores pode ser empregada na avaliação negativa dos maus antecedentes, ainda que o trânsito em julgado das condenações ocorra em momento posterior.
[...]
No caso, o próprio Agravante ressaltou que "conforme folha de antecedentes do recorrente, consta como a data do fato de referidos processos, respectivamente,
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HC 233056Confirma a exclusão?