Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF

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Processo ARE 1459373

Sigla Tribunal: STF

Data de disponibilização: 03/10/2023

Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

RECORRENTE:

LUIS NETO DORCA GUIMARAES (POLO: Polo ativo)

RECORRIDO:

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (POLO: Polo passivo)

RELATOR:

MINISTRO PRESIDENTE (POLO: OUTRO)

PROCURADOR:

PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA (POLO: Polo passivo)

Advogados:

LARISSA PALERMO FRADE (OAB: 306293/SP)

JONATHAN ARIEL RAICHER (OAB: 305332/SP)

FABIO NASCIMENTO RUIZ (OAB: 359742/SP)

LIGIA MARQUES HILARIO (OAB: 415102/SP)

Conteúdo:

DECISÃO:


Trata-se de agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário, interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.


O acórdão recorrido ficou assim ementado:


PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CONSUNÇÃO. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CRIME PRATICADO EM TRANSPORTE AÉREO. CONTINUIDADE DELITIVA.

1. A sentença contém adequada exposição dos fatos e estão postos os fundamentos que levaram o juízo de primeiro grau a condenar o apelante, não se podendo falar em violação ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.

2. Materialidade, autoria e dolo devidamente comprovados.

3. O valor dos tributos iludidos é apto para justificar a exasperação da pena-base.

4. Embora não exista consenso quanto ao patamar ideal a ser adotado, a jurisprudência dos Tribunais, incluindo esta Corte, é no sentido da aplicação da fração de 1/6 (um sexto) para cada circunstância atenuante ou agravante reconhecida, em obediência ao princípio da proporcionalidade e ao próprio sistema trifásico de dosimetria da pena (CP, art. 68).

5. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, quando se tratar de descaminho praticado em transporte aéreo, incide a causa de aumento do art. 334, § 3º, do Código Penal, não sendo relevante o fato de o voo ser regular ou clandestino.

6. Mantida a causa de aumento decorrente da continuidade delitiva e afastada a pretensão de diminuição por tentativa porque o descaminho foi consumado.

7. O crime de falsidade ideológica serviu como meio para a consecução do crime de descaminho, sendo por este absorvido.

8. Apelações não providas.


Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.


No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 93, inciso IX, e 129, inciso I, da Constituição Federal.


Decido.


Analisados os autos, verifica-se que o Plenário da Corte, em sede de repercussão geral, reafirmou

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ARE 1459373