Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF
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Processo ARE 1459373
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 03/10/2023
Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
LUIS NETO DORCA GUIMARAES (POLO: Polo ativo)
RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (POLO: Polo passivo)
RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE (POLO: OUTRO)
PROCURADOR:PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA (POLO: Polo passivo)
LARISSA PALERMO FRADE (OAB: 306293/SP)
JONATHAN ARIEL RAICHER (OAB: 305332/SP)
FABIO NASCIMENTO RUIZ (OAB: 359742/SP)
LIGIA MARQUES HILARIO (OAB: 415102/SP)
DECISÃO:
Trata-se de agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário, interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CONSUNÇÃO. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CRIME PRATICADO EM TRANSPORTE AÉREO. CONTINUIDADE DELITIVA.
1. A sentença contém adequada exposição dos fatos e estão postos os fundamentos que levaram o juízo de primeiro grau a condenar o apelante, não se podendo falar em violação ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
2. Materialidade, autoria e dolo devidamente comprovados.
3. O valor dos tributos iludidos é apto para justificar a exasperação da pena-base.
4. Embora não exista consenso quanto ao patamar ideal a ser adotado, a jurisprudência dos Tribunais, incluindo esta Corte, é no sentido da aplicação da fração de 1/6 (um sexto) para cada circunstância atenuante ou agravante reconhecida, em obediência ao princípio da proporcionalidade e ao próprio sistema trifásico de dosimetria da pena (CP, art. 68).
5. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, quando se tratar de descaminho praticado em transporte aéreo, incide a causa de aumento do art. 334, § 3º, do Código Penal, não sendo relevante o fato de o voo ser regular ou clandestino.
6. Mantida a causa de aumento decorrente da continuidade delitiva e afastada a pretensão de diminuição por tentativa porque o descaminho foi consumado.
7. O crime de falsidade ideológica serviu como meio para a consecução do crime de descaminho, sendo por este absorvido.
8. Apelações não providas.
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 93, inciso IX, e 129, inciso I, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que o Plenário da Corte, em sede de repercussão geral, reafirmou
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ARE 1459373Confirma a exclusão?