Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF

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ILEGALIDADE MANIFESTA OU TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (HC n. 176.218-ED-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 26.6.2020).


O recurso não pode, portanto, ser conhecido.


10. Na espécie vertente, sem adentrar o mérito da causa, mas para afastar eventual alegação de ilegalidade manifesta ou teratologia a autorizar concessão de ofício de habeas corpus, é de se anotar que a matéria novamente trazida a exame já foi analisada no Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 229.046/RS, ao qual negado seguimento, com a seguinte fundamentação:

10. Na dosimetria da pena, as instâncias antecedentes não levaram em conta apenas a natureza do delito, mas também as circunstâncias específicas e concretas do caso, entre elas a natureza e a quantidade de entorpecentes apreendidos. Essa análise conduziu à majoração da pena-base, ao afastamento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e à manutenção do regime inicial fechado, pois desfavorável circunstância preponderante na análise da pena-base (art. 42 da Lei n. 11.343/2006).

O juízo de primeira instância fixou a reprimenda imposta ao recorrente nos seguintes termos:

DISPOSITIVO

Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a acusação contida na denúncia, para fins de:

(...) b) CONDENAR o réu EDUARDO TENTE SCHOSSLER como incurso nas sanções do art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, com incidência do disposto no artigo 2º, caput, da Lei nº 8.072/1990, e art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 na forma do art. 69 do Código Penal (reconhecida a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, em relação ao primeiro e ao terceiro fato);

(…) 3 - Réu Eduardo Tente Schossler Tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006).

Primeira fase (pena-base)

a) a culpabilidade, identificada como o grau de reprovabilidade da conduta, considerando as condições pessoais do imputado e circunstâncias fáticas a envolverem o delito praticado, se fixa em grau ordinário;

b) o réu não registra antecedentes criminais;

c) não há elementos para aferir a personalidade e a conduta social, motivo pelo qual considero-as neutras;

d) os motivos são típicos do delito em questão;

e) as circunstâncias e as consequências, apesar de reprováveis, não desbordam o ordinário;

f) A vítima é a saúde pública;

Considerando o exame operado das circunstâncias judiciais, bem como em atenção à quantidade de drogas apreendida, nos termos do art. 42 da lei 11.343/2006, o fato merece exasperação, uma vez que apreendida vultuosa quantidade de cocaína (1,3 quilos).

Assim, fixo a pena-base em 6 (seis) anos de reclusão, exasperado o vetor quantidade de droga.

Segunda fase (pena provisória)

Não há agravantes. Presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, motivo pelo qual atenuo a pena-base em 12 (doze) meses, fixando a pena provisória em 5 (cinco) anos de reclusão.

Terceira fase (pena definitiva)

Não estão presentes causas de aumento ou de diminuição, motivo pelo qual torno a pena definitiva em 5 (cinco) anos de reclusão.

Quanto à pena de multa cumulativa, considerando as circunstâncias judiciais analisadas, condeno o réu ao pagamento de 550 dias-multa, à razão unitária mínima de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos.