Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF

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class="P13 ocr_text-p">Considerando a pena aplicada, por ser recomendável à gravidade concreta do delito, o regime inicial de cumprimento da pena é o semiaberto, conforme artigo 33, § 2º, letra b c/c § 3º, do Código Penal.

4 - Réu Eduardo Tente Schossler associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei 11.343/2006).

(…) 5 - Réu Eduardo Tente Schossler porte ilegal de de arma de fogo de uso permitido (art. 14, da Lei 10.826/2003).

Primeira fase (pena-base)

a) a culpabilidade não excedeu o ordinário;

b) o réu não registra maus antecedentes;

c) a conduta social e a personalidade são neutras;

d) os motivos são típicos do delito em questão;

e) as circunstâncias e as consequências não desbordam o ordinário;

f) prejudicada a análise do comportamento da vítima;

Considerando o exame operado das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão.

Segunda fase (pena provisória)

Não há agravantes. Presente a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d do Código Penal, motivo pelo qual atenuo a pena-base em 4 (quatro) meses. No entanto, em atenção à vedação imposta pela Súmula nº 231 do STJ, fixo a pena provisória em 2 (dois) anos de reclusão.

Terceira fase (pena definitiva)

Não estão presentes causas de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão.

Quanto à sanção pecuniária cumulativa, considerando as circunstâncias judiciais analisadas, condeno o réu ao pagamento de 10 dias-multa, à razão unitária mínima de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos.

Considerando a pena aplicada, o regime inicial de cumprimento da pena é o aberto, conforme artigo 33, § 2º, letra c, do Código Penal.

Concurso de crimes

Reconheço o concurso material de crimes, nos termos do art. 69 do Código Penal, e aplico o sistema do cúmulo material de penas.

Assim, fixo a pena definitiva em 10 (dez) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão. Quanto à pena de multa cumulativa, considerando as circunstâncias judiciais analisadas, condeno o réu ao pagamento de 1310 (um mil, trezentos e 10) dias-multa, à razão unitária mínima de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos.

Considerando a pena aplicada, por ser recomendável à gravidade concreta dos delitos e pela reincidência do réu, o regime inicial de cumprimento da pena é o fechado, conforme artigo 33, § 2º, letra a c/c § 3º, do Código Penal.

Status Libertatis (...)

Diante disso, tenho como necessária a manutenção da prisão preventiva de EDUARDO TENTE SCHOSSLER e FABIO LEANDRO DOS SANTOS, para a garantia da ordem pública (art. 387, § 1º, CPP) (fls. 30-38, e-doc. 17).

A Primeira Câmara Criminal do Tribunal gaúcho manteve o afastamento do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006:

Causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.

O Juízo a quo deixou de aplicar o benefício por entender demonstrada a dedicação a atividades criminosas.

Embora absolvidos os réus do crime de associação para o tráfico, os elementos dos autos contraindicam a concessão do benefício.

A apreensão do entorpecente decorreu de prévia investigação envolvendo o réu Fábio,