Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF
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para o cálculo da fração de redução, como disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, daqueles condenados que reconhecidamente teriam direito ao benefício, de acordo com a convicção do magistrado sentenciante.
Na espécie em exame, descabe cogitar-se de bis in idem, pois, nos termos da fundamentação apresentada na dosimetria da pena de Eduardo Tente Schossler, teria havido referência à quantidade da droga e a outros elementos concretos para demonstrar a convicção do órgão julgador sobre a ocorrência de situação de exclusão do benefício previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, qual seja, a de não se tratar de tráfico eventual.
Inadmissível a pretendida aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, cuja concessão é expressamente vedada a quem se dedique às atividades criminosas e integre organização criminosa.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, se as circunstâncias concretas do delito ou outros elementos probatórios revelam a dedicação do paciente a atividades criminosas, não tem lugar o redutor do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 (HC n. 123.042, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 31.10.14).
12. Na espécie em foco, os órgãos judiciais antecedentes, com base no conjunto fático-probatório da instrução criminal e nas circunstâncias concretas do caso, afastaram a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sob o fundamento de que o recorrente e o corréu não seriam traficantes ocasionais.
Para afastar a premissa da dedicação do recorrente à traficância, assentada em razão das peculiaridades do modus operandi do delito praticado, e concluir pela incidência da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, seria imprescindível o reexame dos fatos e das provas dos autos, ao que não se presta o habeas corpus.
Nesse sentido, por exemplo, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. DOSIMETRIA. HABEAS CORPUS SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. ATUAL JURISPRUDÊNCIA DA SEGUNDA TURMA, QUE TEM POR ILEGAL A EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVO NA QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA. CASO EM QUE A QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTE NÃO FOI O ÚNICO FUNDAMENTO PARA A NEGATIVA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. REEXAME DE PROVA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (HC n. 194.826-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 26.2.2021).
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DO REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APONTADAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE DENOTAM A DEDICAÇÃO DO AGENTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 é aplicada desde que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 2. Em se tratando de requisitos negativos a serem avaliados pelas instâncias próprias segundo as particularidades de cada caso, não há ilegalidade na decisão que não aplica a minorante com respaldo em evidências de que o agravante se dedica à atividade criminosa. 3. Conclusão diversa somente poderia ser alcançada mediante reexame das premissas fático-probatórias que lastrearam o entendimento das instâncias antecedentes, providência inviável em sede de habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido (HC n. 194.313-AgR, Relator o Ministro Edson
Confirma a exclusão?