Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF
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Processo Rcl 62624
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 03/10/2023
Tipo de comunicação: Publicação Legada do DJe
Classe: MÉRITO
AMADEUS BRASIL LTDA. (POLO: Polo ativo)
RELATOR:CÁRMEN LÚCIA (POLO: OUTRO)
RECLAMADO:JUÍZA DO TRABALHO DA 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO (POLO: Polo passivo)
BENEFICIÁRIO:SANDRA LOPES MOREIRA (POLO: INTERESSADO)
BENEFICIÁRIO:VIAÇÃO AÉREA RIOGRANDENSE S/A (POLO: INTERESSADO)
ALEXANDRE LAURIA DUTRA E OUTRO(A/S) (OAB: 66982-A/SC;33421/ES;187935/RJ;45168/GO;157840/SP;76705/PR;8547-A/TO;164209/MG)
RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA CONTRARIEDADE À DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 1.387.795-RG, TEMA 1.232. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA TRANSITADA EM JULGADO EM RECLAMAÇÃO: SÚMULA N. 734 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECLAMAÇÃO À QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Reclamação, com requerimento de liminar, ajuizada pela Amadeus Brasil Ltda., em 29.9.2023, contra a seguinte decisão proferida pela juíza da 20ª Vara do Trabalho de São Paulo, que, ao não suspender o Processo n. 015XXXX-07.2008.5.02.0020, teria desrespeitado o assentado por este Supremo Tribunal no Recurso Extraordinário n. 1.387.795-RG, Tema 1.232:
Vistos e etc.
Recebo os autos do E.TRT.
Manifestação Id.6b6813f: O tema 1232 diz respeito à possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento. A determinação de suspensão, exarada pelo E. STF, ocorreu em 25.maio. 2023.
Da análise dos autos, verifica-se que a empresa Amadeus Brasil Ltda. foi incluída no polo passivo conforme determinado em acórdão de fls.918/920 , em 27/09/2017. Assim, indefiro o quanto requerido, tendo em vista que a questão acerca do grupo já foi apreciada.
Intime-se exequente para que indique meios eficazes ao prosseguimento da execução, em 30 (trinta) dias, sob pena sobrestamento dos autos por 2 anos, independente de nova intimação, ficando sujeito aos termos do art. 11-A, caput e parágrafos, da CLT (início da fluência do prazo da prescrição intercorrente) (fl. 3, doc. 3).
2. A reclamante afirma que, após encerrada a fase de conhecimento e proferida sentença de liquidação, com determinação de emissão de certidão para habilitação do crédito no juízo falimentar, referida reclamante apresentou petição requerendo o a inclusão desta autora no polo passivo da reclamação trabalhista, o que foi acolhido pelo Meritíssimo Juízo de primeiro grau, sem qualquer intimação prévia desta empresa para se manifestar sobre as alegações que lhe foram direcionadas (sic, fl. 2, doc. 1).
Salienta que, em razão de a Amadeus Brasil Ltda. ter sido incluída indevidamente na fase final da execução da reclamação trabalhista, da qual nunca teve conhecimento, foram distribuídos embargos de terceiro, buscando ver sua defesa apreciada entretanto, os embargos foram extintos sem julgamento de mérito pelo E. TRT, por ter entendido que ao ser incluída ao final da execução, esta autora se tornou parte, independentemente de constar ou não no título executivo judicial ou participado da fase de conhecimento (…) Tal entendimento permaneceu inalterado nas instâncias superiores, ocorrendo o trânsito em julgado em 20.08.2021, de forma que esta empresa não teve sua defesa analisada (fl. 3, doc. 1).
Sustenta que não foi inserida na inicial da ação trabalhista, nunca participou da fase de conhecimento, não participou de qualquer audiência realizada, não teve participação na instrução processual, não pôde produzir qualquer prova, não teve acesso aos recursos próprios da fase de conhecimento, tampouco teve oportunidade de discutir as verbas que estão sendo-lhe impostas a pagar (fl. 4, doc. 1).
Assevera que não há óbice à suspensão da execução trabalhista como determinado pelo STF, uma vez que verificada a exata situação que se discute no Tema de Repercussão Geral nº
Processos na página
Rcl 62624 • 015XXXX-07.2008.5.02.0020Confirma a exclusão?