Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF

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1232, o que enseja a presente reclamação (fl. 13, doc. 1).


Requer liminar a fim de que sejam suspensos, de imediato, os efeitos da decisão reclamada até o julgamento da presente reclamação, inclusive com o cancelamento de ordem de penhora, de atos constrição, de eventual penhora efetivada e de qualquer liberação de valores ao reclamante daquela ação, nos termos do artigo 158 do Regimento Interno do STF (fls. 13-14, doc. 1).


Pede, ao final, seja julgado procedente o pedido formulado na presente Reclamação, com fundamento no artigo 161, III, do RISTF, para cassar a decisão em comento, cuja afronta à decisão do STF nos autos do RE 1.387.795/MG é patente, determinando-se a suspensão da ação trabalhista até decisão final no referido recurso extraordinário com repercussão geral (fl. 14, doc. 1).


Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO.


3. No parágrafo único do art. 161 do Regimento Interno deste Supremo Tribunal, dispõe-se que o Relator poderá julgar a reclamação quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal, como se tem na espécie.


4. Põe-se em foco na presente reclamação se, ao não sobrestar processo que versa sobre execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento, a autoridade reclamada teria descumprido a determinação de suspensão nacional proferida por este Supremo Tribunal no Recurso Extraordinário n. 1.387.795-RG (Tema 1.232).


5. A presente reclamação não pode ter processamento válido neste Supremo Tribunal.


Na espécie em exame, contra a sua inclusão na execução trabalhista a reclamante interpôs ação incidental de embargos de terceiro; opôs embargos de declaração; interpôs recurso de revista e agravo de instrumento no recurso de revista, que teve seguimento negado pelo Ministro relator no Tribunal Superior do Trabalho ao fundamento de que o recurso de revista não logra condições de processamento, dado que a discussão relativa à responsabilidade solidária existência de grupo econômico, é matéria de índole infraconstitucional, não atendendo, assim, aos requisitos previstos no já mencionado art. 896, § 2º, da CLT, e na Súmula 266 do TST (fl. 138, doc. 4)..


Essa decisão transitou em julgado em 20.08.2021 (fl. 140, doc. 4). A presente reclamação foi ajuizada apenas em 29.9.2023 (doc. 9), após o trânsito em julgado da decisão pela qual incluída a executada na lide.


A pretexto de questionar a decisão reclamada por contrariedade à autoridade deste Supremo Tribunal, que determinou o sobrestamento de processo que versa sobre execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento, a reclamante pretende valer-se de reclamação como instrumento processual para desconstituir decisão judicial transitada em julgado.


É incabível reclamação para rediscutir matéria objeto de decisão transitada em julgado. Incide, na espécie, a Súmula n. 734 do Supremo Tribunal Federal. Assim, por exemplo:

Extrai-se dos autos que embora a reclamante tenha sido integrada à lide apenas na fase de execução, a impugnação apresentada só ocorreu em momento muito posterior.

Em consulta ao site do TRT-17, observa-se que a decisão que determinou a inclusão da Reclamante na lide foi exarada em 14/08/2018. Em 07/11/2018, sobreveio a ordem de bloqueio via BACEN-JUD. A executada Complexo Agroindustrial Pindobras Ltda. interpôs agravo de petição