Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF

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Processo Rcl 62623

Sigla Tribunal: STF

Data de disponibilização: 03/10/2023

Tipo de comunicação: Publicação Legada do DJe

Classe: MÉRITO

RELATOR:

ALEXANDRE DE MORAES (POLO: OUTRO)

RECLAMANTE:

JOSE CANDIDO DO NASCIMENTO E OUTRO(A/S) (POLO: Polo ativo)

BENEFICIÁRIO:

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (POLO: INTERESSADO)

PROCURADOR:

PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA (POLO: INTERESSADO)

RECLAMADO:

RELATORA DO RECURSO CRIMINAL ELEITORAL Nº 0600414- 94.2020.6.09.0128 DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE GOIÁS (POLO: Polo passivo)

RECLAMADO:

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS (POLO: Polo passivo)

Conteúdo:

DECISÃO


Trata-se de Reclamação proposta contra ato do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás, nos autos do Recurso Criminal Eleitoral 060XXXX-94.2020.6.09.0128, que teria violado o disposto na Súmula 453/STF.

Na petição inicial, alega-se, em suma: Tal decisão fora prolatada de forma irregular, pois confrontou o posicionamento consolidado por este Tribunal, que veda a emendatio libelli em segundo grau, no caso da incongruência da denúncia aos fatos utilizados para dar nova tipificação ao crime, merecendo ser cassada e tomada as providências necessárias. Em razão disso, requer a procedência da Reclamação, cassando a decisão que infringiu a Súmula 453 do Supremo Tribunal Federal.

É o relatório. Decido.


A respeito do cabimento de Reclamação para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a Constituição da República dispõe o seguinte:


Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente:

(...)

l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;


Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei;

(...)

§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.


Com a publicação do novo Código de Processo Civil, ampliaram-se as hipóteses de cabimento da Reclamação, passando a ser possível a utilização do instituto nas seguintes hipóteses:


Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

I - preservar a competência do tribunal;

II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.


No caso concreto, a ação é incabível.

O objetivo do instituto constitucional da Reclamação

Processos na página

Rcl 62623 060XXXX-94.2020.6.09.0128