Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF
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Processo Rcl 62623
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 03/10/2023
Tipo de comunicação: Publicação Legada do DJe
Classe: MÉRITO
ALEXANDRE DE MORAES (POLO: OUTRO)
RECLAMANTE:JOSE CANDIDO DO NASCIMENTO E OUTRO(A/S) (POLO: Polo ativo)
BENEFICIÁRIO:MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (POLO: INTERESSADO)
PROCURADOR:PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA (POLO: INTERESSADO)
RECLAMADO:RELATORA DO RECURSO CRIMINAL ELEITORAL Nº 0600414- 94.2020.6.09.0128 DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE GOIÁS (POLO: Polo passivo)
RECLAMADO:TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS (POLO: Polo passivo)
VALDELY DE SOUSA FERREIRA (OAB: 26017/GO)
DECISÃO
Trata-se de Reclamação proposta contra ato do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás, nos autos do Recurso Criminal Eleitoral 060XXXX-94.2020.6.09.0128, que teria violado o disposto na Súmula 453/STF.
Na petição inicial, alega-se, em suma: Tal decisão fora prolatada de forma irregular, pois confrontou o posicionamento consolidado por este Tribunal, que veda a emendatio libelli em segundo grau, no caso da incongruência da denúncia aos fatos utilizados para dar nova tipificação ao crime, merecendo ser cassada e tomada as providências necessárias. Em razão disso, requer a procedência da Reclamação, cassando a decisão que infringiu a Súmula 453 do Supremo Tribunal Federal.
É o relatório. Decido.
A respeito do cabimento de Reclamação para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a Constituição da República dispõe o seguinte:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
(...)
l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei;
(...)
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
Com a publicação do novo Código de Processo Civil, ampliaram-se as hipóteses de cabimento da Reclamação, passando a ser possível a utilização do instituto nas seguintes hipóteses:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.
No caso concreto, a ação é incabível.
O objetivo do instituto constitucional da Reclamação
Processos na página
Rcl 62623 • 060XXXX-94.2020.6.09.0128Confirma a exclusão?