Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF

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Processo Rcl 62617

Sigla Tribunal: STF

Data de disponibilização: 03/10/2023

Tipo de comunicação: Publicação Legada do DJe

Classe: MÉRITO

RELATOR:

ALEXANDRE DE MORAES (POLO: OUTRO)

BENEFICIÁRIO:

FABIANE APARECIDA RODRIGUES DA SILVA (POLO: INTERESSADO)

RECLAMANTE:

INCORPORADORA MORAES LTDA (POLO: Polo ativo)

RECLAMANTE:

INDUSTRIA DE AZEITE MARIENSE LTDA (POLO: Polo ativo)

RECLAMADO:

JUÍZA DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DE ITAJUBÁ (POLO: Polo passivo)

BENEFICIÁRIO:

NATHALIM TAIANE DA SILVA ANTONIO (POLO: INTERESSADO)

Advogados:

ALEX ALVES DIAS (OAB: 113645/MG)

SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Conteúdo:

Decisão

Trata-se de Reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada por Incorporadora Moraes Ltda. e Indústria de Azeite Mariense Ltda., contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única do Trabalho de Itajubá/MG (Processo 001XXXX-48.2022.5.03.0061), a qual teria desafiado a determinação de suspensão nacional deferida no Tema 1.232-RG (RE 1.387.795, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, j. 25/5/2023, DJe de 26/05/2023).

Na inicial, as partes autoras expõem as seguintes alegações de fato e de direito (eDoc. 1):


Tribunal, como se nota dos autos anexos a presente reclamação visa garantir a autoridade de decisão proferida nas entranhas deste Pretório Excelso em vista de o Juízo da Vara Única do Trabalho de Itajubá/MG estar desrespeitando-o indene de dúvidas.

Explica-se: como se retira dos processos de n. 0010804- 63.2022.5.03.0061 e 001XXXX-48.2022.5.03.0061, versam ambos de reclamatória trabalhista proposta inicialmente em desfavor de INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS FIO DE OURO LTDA e ARMANDO CANDIDO GONÇALVES, pelas interessadas argumentando, em síntese, que laboraram para aludidas pessoas e não tiveram seus direitos laborais respeitados.

Depois de idas e vindas processuais as ações foram julgadas parcialmente procedentes. Partiu-se, então, para a fase de liquidação em que cálculos foram homologados. Diante da inércia em realizar os pagamentos, embora devidamente intimados, os executados primitivos quedaram inertes.

Poucas tentativas de obterem resultados de bens penhoráveis, mais especificamente somente a utilização dos sistemas conveniados SISBAJUD e RENAJUD em que restaram parcialmente profícuas as medidas, quando a reclamada deixou de bloquear veículos sob o fundamento de que haveria outras penhoras como se não houvesse ordem preferencial de crédito.

Aí, somente nesta fase, portanto, e aparentemente desesperado, o advogado das terceiras interessadas trouxe aos autos, sem medir esforços para conferir contraditório e ampla defesa, provas de haver grupo econômico entre os executados primitivos e as reclamantes.

Embalada nesta esteira, e de certa forma até que o caso foi levado para o pessoal como será melhor analisado abaixo, a reclamada, sem qualquer parcimônia, deferiu o pleito de reconhecimento de grupo econômico sem a geração de qualquer incidente (art. 135, do CPC2 aplicável por analogia) e determinou bloqueio de bens das reclamantes ao bel prazer (até com excesso exagerado).

Repetindo: o Juízo de primeira instância da Vara do Trabalho de Itajubá/MG reconheceu o grupo econômico em mero despacho e realizou bloqueio imediato de bens das reclamantes.

E a questão contraria determinação já exarada neste Tribunal

Processos na página

Rcl 62617 001XXXX-48.2022.5.03.0061