Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF
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quando do despacho do Relator, Em. Ministro DIAS TOFFOLI, no sentido de suspender todas as execuções que tratem sobre o reconhecimento de grupo econômico em fase já avançada de execução, tal qual como ocorre no caso em tela.
Mais: a determinação de suspensão ocorreu em data de 25/05/2023 e as expropriações ocorreram há cerca de 30 (trinta) dias, de modo que a reclamada está desrespeitando decisão deste Pretório Excelso voluntaria e ilegalmente.
[...]
Diante deste cenário, necessário será a procedência da presente reclamação com a finalidade de declarar nulas todas as restrições de bens ocorridas nos autos de n. 001XXXX-63.2022.5.03.0061 e 001XXXX-48.2022.5.03.0061 porque houve determinação expressa desta Corte em data anterior às expropriações ocorridas.
Ao final, requerem que seja a presente reclamação conhecida, processada e julgada procedente com a finalidade de declarar desrespeitado a decisão liminar proferida no RE n. 1.387.795/MG, afeto pelo tema de n. 1.232 da Repercussão Geral, de modo a manter hígida a autoridade de aludida decisão deste STF (eDoc. 1, fl. 6).
É o relatório. Decido.
A respeito do cabimento de Reclamação para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a Constituição da República dispõe o seguinte:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
(...)
l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei;
(...)
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
Veja-se também o art. 988, I, II e III, do Código de Processo Civil:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a
Processos na página
001XXXX-63.2022.5.03.0061 • 001XXXX-48.2022.5.03.0061Confirma a exclusão?