Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF
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Através das ferramentas eletrônicas de execução, conforme certificado no #id:4b5738e, este Juízo verificou que:
- o veículo de placa PVK1E14 está registrado em nome da empresa INDUSTRIA DE AZEITE MARIENSE LTDA, CNPJ 35.267.922/0001-44;
- o veículo de placa QUS-4988 está registrado em nome da empresa INCORPORADORA MORAES LTDA, CNPJ 16.800.313/0001-64
- as empresas INDUSTRIA DE AZEITE MARIENSE LTDA e INCORPORADORA MORAES LTDA têm como sócio responsável perante a Receita Federal o senhor Armando Cândido Gonçalves Filho, CPF 135.855.616-40;
- ARMANDO CÂNDIDO GONÇALVES FILHO é filho do executado ARMANDO CÂNDIDO GONÇALVES.
A imagens anexadas nos #id:69be6ec e #id:d63576f mostram que os veículos exibem adesivos nas portas com o nome FIO DE OURO, aquele da primeira executada.
Analisando conjuntamente as informações trazidas pela exequente e obtidas pelo Juízo, concluo que os veículos em questão pertencem, de fato, aos executados, sendo registrados em nome de de terceiras apenas como o objetivo de frustrar a execução.
[...]
Ante todo o acima exposto, concluo que os veículos em questão pertencem, de fato, aos executados, que insistem em subestimar a inteligência do Juízo e a criar embaraços à efetivação das execuções, com evidentes prejuízos ao Poder Judiciário, tão assoberbado de processos que demandam prontas respostas.
Consigno que os veículos de placas PVK1E14 e QUS4988 já se encontram com o lançamento de restrições de transferência, conforme comprovantes de #id:c24c81f e #id:88294d4.
Considerando tais premissas, observa-se a impossibilidade de conhecimento da presente Reclamação, por não ser possível aferir a estrita aderência com o precedente vinculante invocado.
Desta forma, a postulação não passa de simples pedido de revisão do entendimento aplicado na origem, o que confirma a inviabilidade desta ação. Esta CORTE já teve a oportunidade de afirmar que a reclamação tem escopo bastante específico, não se prestando ao papel de simples substituto de recursos de natureza ordinária ou extraordinária (Rcl 6.880-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Plenário, DJe de 22/2/2013).
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO.
Por fim, nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 02 de outubro de 2023.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
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