Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF
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pelos crimes de roubo e constrangimento ilegal, assim, era mesmo de rigor, não havendo que falar em absolvição, em qualquer de suas modalidades.
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, consignou:
[...] o Tribunal de origem, no recurso de apelação (fls. 92-103), decidiu pela condenação e entendeu estarem presentes provas suficientes da materialidade e da autoria delitiva dos delitos descritos nos arts. 157, § 2º, II, c/c o §2º-A, I, por duas vezes, em concurso formal, art. 146, §1º, todos do Código Penal e art. 244-B da Lei n. 8069/1990, c/c o art. 61, II, j, também do Código Penal, em concurso material.
Ressalte-se que: a Corte a quo, conforme detida análise das provas levantadas em sede inquisitorial e instrutória, constatou a materialidade e autoria suficientes à condenação do agravante. Acrescente-se que os policiais encontraram com o agravante e o corréu as armas utilizadas no roubo, o dinheiro subtraído nos telhados de residências próximas, por onde tentavam fugir. Inclusive, os acusados foram surpreendidos ainda na residência do casal (fl. 99). Desse modo rever tal conclusão ensejaria, necessariamente, incursão no acervo fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus.
[...]
Portanto, não há flagrante ilegalidade na decisão reprochada apta a autorizar o provimento do recurso, porquanto o decisum encontra respaldo na jurisprudência desta Corte.
Como se vê, as instâncias antecedentes concluíram pela suficiência do espectro de provas que embasou a condenação.
Sendo esse o quadro, qualquer conclusão desta CORTE em sentido contrário, ou seja, de que as teses defensivas são consentâneas com as provas produzidas durante a instrução criminal, demandaria igualmente minuciosa reanálise das questões fáticas suscitadas pela defesa, providência incompatível por esta via processual (cf. HC 159624 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 16/10/2018; HC 136.622-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, Dje de 17/2/2017; HC 135.748, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, Dje de 13/2/2017; HC 135.956, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, Dje de 28/11/2016; HC 134.445-AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, Dje de 27/9/2016).
Habeas Corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos para o fim de verificar a atipicidade da conduta ou qualquer fato capaz de gerar a absolvição do paciente (HC 134985 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 29/6/2017). Ora, é da competência da instância ordinária, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, examinar os elementos de prova colhidos e conferir definição jurídica adequada para os fatos apurados (v.g, entre outros, HC 94730, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 17/10/2013; RHC 112583, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; HC 112254, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 17/12/2012).
Diante desse quadro, em que, por um lado, demarcada a impossibilidade de revolvimento probatório nesta via processual, e, por outro, tendo em conta que a responsabilidade penal do paciente foi amplamente examinada e decidida em sede própria (primeira e segunda instâncias), não vislumbro constrangimento ilegal a sanar.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do STF, INDEFIRO a ordem de HABEAS CORPUS.
Publique-se.
Brasília, 3 de outubro de 2023.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
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