Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF

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provas quanto à imputação criminosa é questão que não pode ser dirimida na via sumária do habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado dos elementos coletados no curso da instrução criminal, devendo ser solucionada no Juízo próprio (HC n. 504.546/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 4/10/2019.)

IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.

Agravo Regimental desprovido.


Nesta ação, o impetrante alega, em suma: não há elementos de prova que justifiquem, de forma segura, a condenação do Paciente pelos crimes descritos na denúncia, destacando-se o fato de que, vênia pela repetição, nem mesmo as quatro vítimas dos delitos (não se trata de uma só vítima que não o reconheceu) o reconheceram como autor dos crimes (ao contrário do que aconteceu em relação ao corréu). Requer, assim, a concessão da ordem, para absolver o paciente.

É o relatório. Decido.


No presente caso, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a condenação do paciente mediante a seguinte fundamentação:


Caick Moreno Ferreira e Kelvin Dias Melo foram processados e ao final condenados porque, em 09 de setembro de 2020, previamente ajustados e agindo em unidade de desígnios com o adolescente V.H.M.T. e Eder Moreno de Oliveira (falecido), subtraíram, em proveito de todos, mediante grave ameaça exercida com o emprego de armas de fogo, a quantia de R$ 51.317,75, pertencente ao estabelecimento comercial Mercado Perrone, pertencente ao ofendido Damiano Perrone e o aparelho celular Motorola pertencente à vítima Mikael Victor dos Santos.

Consta, ademais, que, na mesma data, e desta vez agindo sem o mencionado adolescente, constrangeram o casal de idosos, José de Souza Neto e Hilda Alves Teixeira, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, a escondê-los da polícia no interior de sua residência.

[...]

Os policiais militares ouvidos em Juízo, por seu turno, Leandro da Silva Souza e Willian Claudino dos Santos, narraram a diligência efetuada, dizendo que, na data dos fatos, receberam notícia quanto ao crime de roubo via rádio e, comparecendo ao local dos fatos, Willian deteve o adolescente V.H.M.T., o qual admitiu informalmente a prática do crime de roubo, enquanto Leandro soube que os roubadores do mercado haviam escapado pelo telhado do estabelecimento e poderiam estar escondidos em alguma residência próxima. Compareceram, então, à casa do ofendido José, onde encontrou os demais assaltantes.

O policial Leandro confirmou, além da localização dos corréus Caick e Kelvin na residência dos ofendidos José e Hilda, que, com os acusados, foram encontrados um simulacro de arma de fogo e um revólver municiado. Confirmou, ainda, que o comparsa Éder entrou em confronto com outra equipe, e, na troca de tiros, faleceu. O dinheiro subtraído do estabelecimento foi encontrado em telhados das residências próximas.

Observo que, a despeito do não reconhecimento dos ofendidos, é certo que os policiais militares lograram encontrar as armas utilizadas no roubo com os ora acusados, bem como o dinheiro subtraído nos telhados de residências próximas, por onde os roubadores transitaram na tentativa de fuga. Outrossim, é certo que, com relação ao crime de constrangimento ilegal, tanto José quanto Hilda foram firmes em seus relatos, e, além disso, os corréus foram surpreendidos ainda na residência do casal.

A condenação