Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF
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Processo HC 233278
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 03/10/2023
Tipo de comunicação: Publicação Legada do DJe
Classe: MÉRITO
ALEXANDRE DE MORAES (POLO: OUTRO)
PACIENTE:KELVIN DIAS MELO (POLO: Polo ativo)
IMPETRANTE:RAFAEL VALENTINI E OUTRO(A/S) (POLO: Polo ativo)
COATOR:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (POLO: Polo passivo)
Trata-se de Habeas Corpus impetrado contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, proferido no julgamento dos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo Regimental no HC 711.368/SP, submetido à relatoria do Ministro MESSOD AZULAY NETO.
Consta dos autos, em síntese, que o paciente foi condenado a (a) 11 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de roubo majorado, por duas vezes (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal); e (b) 8 meses de detenção, em regime semiaberto, pelo cometimento do delito de constrangimento ilegal (art. 146, §1º, do CP).
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento aos reclamos para condenar Kelvin pelo delito do art. 244-B da Lei 8.069/90 e reduzir suas reprimendas definitivas a 8 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão e 6 meses de detenção.
Impetrou-se, então, Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça, não conhecido pelo Ministro relator. Essa decisão foi reconsiderada após a interposição de Agravo Regimental, para também não conhecer do pedido. Novo Agravo Regimental foi interposto, ao qual a Quinta Turma negou provimento, conforme ementa:
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ART. 157, § 2º, II, C/C O §2º-A, I, POR DUAS VEZES EM CONCURSO FORMAL E ART. 146, §1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B DA LEI N.º 8069/1990, C/C O ART. 61, II, j, TAMBÉM DO CÓDIGO PENAL EM CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 11 (ONZE) ANOS DE RECLUSÃO E 8 (OITO) MESES DE DETENÇÃO EM REGIME INICIAL FECHADO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE DECRETADA E FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE AUTORIA DELITIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCABÍVEL NA VIA ELEITA DO HABEAS CORPUS. PREPONDERANTES OS FUNDAMENTOS PARA MANUTENÇÃO DA PRISÃO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I- A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública ante a gravidade concreta dos fatos, uma vez que no que pertine à insuficiência de autoria e materialidade acerca dos delitos praticadas pelo paciente, o Tribunal de origem, no recurso de apelação (fls. 92-103), decidiu pela condenação e entendeu estarem presentes provas suficientes da materialidade e da autoria delitiva dos delitos descritos nos arts. 157, § 2º, II, c/c o §2º-A, I, por duas vezes, em concurso formal, art. 146, §1º, todos do Código Penal e art. 244-B da Lei n. 8069/1990, c/c o art. 61, II, j, também do Código Penal, em concurso material.
II - Ressalte-se que: a Corte a quo, conforme detida análise das provas levantadas em sede inquisitorial e instrutória, constatou a materialidade e autoria suficientes à condenação do agravante. Acrescente-se que os policiais encontraram com o agravante e o corréu as armas utilizadas no roubo, o dinheiro subtraído nos telhados de residências próximas, por onde tentavam fugir. Inclusive, os acusados foram surpreendidos ainda na residência do casal (fl. 99). Desse modo rever tal conclusão ensejaria, necessariamente, incursão no acervo fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus.
III - Nesse sentido: "Para a decretação da prisão preventiva exige-se apenas materialidade e indícios suficientes de autoria. A tese de fragilidade das
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