Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF

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Processo HC 233253

Sigla Tribunal: STF

Data de disponibilização: 03/10/2023

Tipo de comunicação: Publicação Legada do DJe

Classe: MÉRITO

RELATOR:

ALEXANDRE DE MORAES (POLO: OUTRO)

IMPETRANTE:

DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (POLO: Polo ativo)

PACIENTE:

RAIMUNDO GOMES DE ALCANTARA (POLO: Polo ativo)

COATOR:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (POLO: Polo passivo)

Conteúdo:

Decisão


Trata-se de Habeas Corpus impetrado contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, proferido no julgamento do Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 2.349.945/PR, submetido à relatoria do Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA.

Consta dos autos, em síntese, que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 c/c art. 40, I, da Lei 11.343/2006), porque,


em 7/11/2014, policiais rodoviários federais, durante fiscalização de rotina na Rodovia BR 163, Km 350, em Guaíra/PR, abordaram o veículo FORD/VERONA, placa BIO-5542, conduzido pelo réu, quando este retornava de Salto del Guayrá/PY, tendo a cidade de Maringá/PR como com destino. Inspecionado o veículo, os policiais lograram encontrar 3,96 quilos de substância aparentando maconha, ocultos no interior de um amplificador de som.


O Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu parcial provimento ao apelo defensivo, para estabelecer a pena no patamar de 8 anos e 7 dias de reclusão, mantido o regime prisional.

A defesa, então, interpôs Recurso Especial, inadmitido pela Corte regional, mas alçado ao Superior Tribunal de Justiça por meio de Agravo, conhecido pelo Ministro relator para negar provimento ao apelo especial. Essa decisão foi mantida pelo colegiado no julgamento do subsequente Agravo Regimental, nos termos da seguinte ementa:


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. DESVALOR DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação.

2. As instâncias ordinárias exasperaram a reprimenda, em razão do desvalor da culpabilidade, tendo em vista que o acusado, após a concessão de liberdade provisória com fiança, não foi encontrado nos endereços diligenciados e não comunicou ao juízo eventual mudança de residência (o que resultou na decretação de sua prisão cautelar e na suspensão deste processo por quase quatro anos), denotando uma maior reprovabilidade da conduta.

3. Correta a análise desfavorável das circunstâncias do delito, que se refere à maior ou menor gravidade do crime em razão do modus operandi. Constata-se, assim, a existência de fundamentação concreta e idônea, a qual efetivamente evidenciou aspectos mais reprováveis do modus operandi delitivo e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal, a justificar a majoração da pena, tendo em vista a ocultação da droga dentro de

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HC 233253