Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF

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Processo HC 220309

Sigla Tribunal: STF

Data de disponibilização: 03/10/2023

Tipo de comunicação: Publicação Legada do DJe

Classe: HC-AGR

AGRAVANTE:

C.L.J. (POLO: Polo ativo)

PROCURADOR:

DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL (POLO: Polo ativo)

RELATOR:

NUNES MARQUES (POLO: OUTRO)

AGRAVADO:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (POLO: Polo passivo)

Conteúdo:

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo agravante, o Dr. Gustavo de Almeida Ribeiro, Defensor Público Federal. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.9.2023 a 15.9.2023.

EMENTA


AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. IDONEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA CRIMINOSA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRETENDIDA CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. JUSTIFICADA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. HABEAS CORPUS INDEFERIDO.


1. É idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando evidenciados a gravidade concreta da conduta, notadamente em função da natureza e quantidade da droga apreendida e demais circunstâncias da apreensão, e o risco de reiteração delitiva.


2. As circunstâncias do caso concreto, considerado o fato de a criança encontrar-se no exterior aos cuidados da irmã, justifica o indeferimento da prisão domiciliar requerida com fundamento nos arts. 318 e 318-A do Código de Processo Penal.


3. Agravo interno desprovido.



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HC 220309