Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF
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Processo RE 1450690
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 03/10/2023
Tipo de comunicação: Publicação Legada do DJe
Classe: RE-AGR
ALEXANDRE DE MORAES (POLO: OUTRO)
AGRAVANTE:ESTADO DO PIAUÍ (POLO: Polo ativo)
AGRAVADO:FLORIANILIA PIAUIENSE TORRES DE ARAUJO (POLO: Polo passivo)
PROCURADOR:PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ (POLO: Polo ativo)
MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA (OAB: 65789/DF;16161/PI)
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 97, DA CF/88. NÃO OCORRÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS E CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 279 E 454 DO STF.
1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.
2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo.
3. O órgão fracionário do Tribunal de origem apenas interpretou a legislação, não sendo necessária a aplicação do artigo 97 da Constituição Federal.
4. Para divergir do entendimento firmado no acórdão recorrido seria necessária a análise do conteúdo probatório dos autos e das cláusulas do edital do concurso público. Incidem, no caso, os óbices das Súmulas 279/STF (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) e 454/STF (Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário).
5. Agravo Interno a que se nega provimento.
Processos na página
RE 1450690Confirma a exclusão?