Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF
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Processo Rcl 61597
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 03/10/2023
Tipo de comunicação: Publicação Legada do DJe
Classe: RCL-ED
CRISTIANO ZANIN (POLO: OUTRO)
EMBARGANTE:JJ CAJURU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (POLO: Polo ativo)
INTERESSADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (POLO: INTERESSADO)
EMBARGADO:WILLIAM ROGERIO ALVES ROCHA (POLO: Polo passivo)
ANDREI BRIGANO CANALES (OAB: 221812/SP)
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ALEGADA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA VIA RECLAMATÓRIA COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I Não houve usurpação de competência do STF pela decisão reclamada, que, ao aplicar a sistemática da repercussão geral, de forma irreparável, com base no Tema 339 (AI 791.292-QO-RG/PE), respeitou integralmente a competência estabelecida pelo art. 1.030, I, a, do CPC.
II Esta Suprema Corte apenas admite a reclamação proposta com a específica finalidade de corrigir eventuais equívocos na aplicação, pelos Tribunais, do instituto da repercussão geral, em casos de manifesta teratologia, o que, não ocorreu no caso.
III - O que pretende a agravante, na verdade, é usar o instrumento processual da reclamação como sucedâneo de recurso, finalidade essa que não converge com a sua destinação constitucional.
IV - Agravo regimental desprovido.
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