Superior Tribunal de Justiça 07/05/2014 | STJ

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Número de movimentações: 7882

EMENTA PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 29 DO CPP E PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. TEMAS QUE NÃO FORAM OBJETO DE DEBATE NA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO A QUO  QUE FIRMA A EXISTÊNCIA DE PROVA JUDICIAL CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO (ART. 386 DO CPP). INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MOTIVOS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ELEMENTO ÍNSITO AO CRIME EM COMENTO (RECEPTAÇÃO). EXCLUSÃO. REDIMENSIONAMENTO. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. DECISÃO Diego de Souza Alves foi denunciado com outros corréus pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 180, §§ 1º c/c o 2º, e 288, do Código Penal (Ação Penal n. 200821200195, 2ª Vara Criminal de Aracaju/SE) – fls. 1/4. Finda a instrução, foi condenado à pena total de 4 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto (fls. 613/651). Contra a sentença a defesa apelou. Julgado em 22/4/2013, o recurso foi desprovido. Eis a ementa (fls. 907/908): DIREITO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - 1- RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E FORMAÇÃO DE QUADRILHA (ART. 180, §1° E §2°, C/C ART. 288, TODOS DO CP) - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DOSIMETRIA IRRETORQUÍVEL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO - UNÂNIME. 2- RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E FORMAÇÃO DE QUADRILHA (ART. 180, §1° E §2°, C/C ART. 288, TODOS DO CP) - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DOSIMETRIA IRRETORQUÍVEL - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - ART. 44, I, E II, DO CP - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO - UNÂNIME. Opostos, então, embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 940/948). Inconformada, a defesa interpôs recurso especial. Preliminarmente, alegou que a sentença não apresentou fundamentação para condenar o recorrente e fixar-lhe a pena, violando o princípio da correlação. Ainda nesse aspecto, aduziu violação aos art. 155 e 386 do Código de Processo Penal, ao fundamento de que a condenação está lastreada apenas em prova colhida em sede inquisitiva. No que se refere a condenação em si, alegou que os elementos probatórios não firmam que o recorrente fosse autor dos crimes, consequentemente, ainda que mantida, deveria ser aplicada a pena de mero partícipe (violação ao art. 29 do Código Penal). Por fim, suscitou ilegalidade na dosimetria da pena, ao argumento de que a pena-base do crime de receptação foi fixada acima do mínimo legal sem fundamentação idônea (fls. 952/974). O Tribunal a quo  , no entanto, negou seguimento ao recurso (fls. 991/998). Contra a decisão a defesa interpôs agravo (fls. 1.002/1.011). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 1.046/1.048). Em 21/3/2014, não conheci do recurso, reputando-o intempestivo (fls. 3.104/3.106). Daí, sobreveio a oposição de embargos de declaração, em que a defesa do recorrente colacionou documento, a fim de comprovar que o recurso de agravo foi protocolado em 30/8/2013 (fls. 1.056/1.069). É o relatório. De fato, conforme comprova o documento juntado nos aclaratórios (fl. 1.073), o agravo em exame foi interposto, via protocolo integrado, no dia 30/8/2013. Consequentemente, revela-se tempestivo o recurso, pois interposto no último dia do prazo. No que se refere ao recurso especial em si, tenho que a pretensão recursal merece parcial acolhida. Primeiramente, no que se refere a suposta violação ao art. 29 do Código Penal e ao princípio da correlação , tenho que o recurso é inviável , uma vez que os temas não foram objeto de debate na Corte de origem .Tampouco cuidou a defesa de suscitá-los em sede de embargos declaração para fins de prequestionamento. Desse modo, na espécie, incide, por analogia, as Súmulas 282 e 356/STF, que assim dispõem, respectivamente: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Ora, é indispensável o efetivo exame da matéria recursal pelo acórdão recorrido, em atenção ao disposto no art. 105, III, da Constituição Federal, que exige o prequestionamento por meio da apreciação da questão federal pelo Tribunal a quo , de modo a se evitar a supressão de instância. Nesse sentido, confiram-se: AgRg no AREsp n. 42.432/PR, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 15/3/2012; e AgRg no Ag n. 404.619/RJ, Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Sexta Turma, DJe 5/9/2011. De outra parte, no que se refere a suposta violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, não diviso ilegalidade no acórdão. Veja-se que o Tribunal a quo  assinalou que a condenação não está amparada exclusivamente em elementos inquisitivos, mas em outras provas colhidas em sede judicial (fl.944): [...] a questão ventilada na Apelação Criminal, qual seja a absolvição do Acusado diante da fragilidade do acervo probatório acostado aos autos, foi analisada à exaustão, tomando como parâmetro depoimentos colhidos na fase judicial , sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, portanto [...] Tal o contexto, não há se falar em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. Ademais, para alterar o entendimento firmado, seria necessário adentrar no universo fático-probatório dos autos, o que é inviável na via especial (Súmula 7/STJ). A propósito, destaco: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. ART. 155 DO CPP. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. O Tribunal de origem foi enfático em afirmar que a sentença de pronúncia não fora fundamentada exclusivamente nos elementos colhidos na fase de investigação. Inexistência de afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal. 2. Rever o acórdão recorrido importaria, necessariamente, em reexame dos aspectos fáticos da lide, o que é defeso em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula nº 7 desta Corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 267.892/DF, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 16/4/2013) Nesse mesmo óbice, incide a pretensão recursal fundada na suposta insuficiência probatória (violação ao art. 386 do Código de Processo Penal), pois, se o Tribunal a quo  concluiu que há prova apta a condenar o recorrente, inviável adotar entendimento contrário sem o reexame do acervo fático probatório, providência inviável em sede especial (Súmula 7/STJ). Por outro lado, no que se refere a suposta ilegalidade na fixação da pena-base, tenho que assiste razão à defesa . Veja-se que, para fixar a pena-base do crime de receptação qualificada acima do mínimo legal (3 anos, 7 meses e 15 dias), o juízo processante valorou negativamente os motivos e as circunstâncias do crime (fl. 648 – grifo nosso): [...] Com relação o crime de receptação dolosa qualificada - art. 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal. Considerando que a culpabilidade do réu é inerente ao tipo penal em apreço; considerando que pelos antecedentes criminais do denunciado, verifica- se que o mesmo é primário e não possui maus antecedentes; considerando que da conduta social e da personalidade do agente nada restou evidenciado nos autos; considerando os motivos do crime, quais sejam o lucro fácil e a ganância de se apoderar ilicitamente das coisas alheias, o que não justificam sua atitude, na medida em que poderia exercer atividade laboral ou estudantil sem necessitar embrenhar-se pelos caminhos tortuosos e irretornáveis do crime ; considerando que as circunstâncias do delito são desfavoráveis ao denunciado, vez que foram apreendidos vários veículos receptados ; considerando, ainda, o que crime não gerou conseqüências graves e o comportamento da vitima em nada contribuiu para a consumação do delito. [...] O Tribunal a quo  , por seu turno, reputou idônea a fundamentação lançada (fl. 929): [...] Após a leitura da sentença fustigada, concluo que a a análise das circunstâncias judiciais revela fundamentação idônea, coerente com o entendimento firmado na doutrina e na jurisprudência [...] Sucede que, no que se refere aos motivos do crime , o fundamento utilizado é inidôneo, uma vez que o lucro fácil e a ganância são elementos ínsitos ao crime em comento , consequentemente, não justificam o agravamento da pena. A propósito, destaco: [...] 4. Elementos ínsitos à própria configuração do delito não podem ser considerados para a exasperação da pena-base. (HC n. 183.600/RJ, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 1º/2/2013) De outra parte, no que se refere as circunstâncias do crime, tenho que a pluralidade dos veículos envolvidos constitui fundamento concreto para aumentar a pena. Assim, o aumento deve ser mantido. Nesse sentido, confira-se: [...] 3. As circunstâncias do crime foram devidamente valoradas na espécie, porquanto considerados dados concretos que circunscreveram a ação criminosa, sem correspondência com os elementos inerentes ao tipo penal. (REsp n. 1.299.787/PR, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 3/2/2014) Diante da necessidade de redimensionar a pena (crime de receptação), entendo que a manutenção de apenas uma das circunstâncias judiciais negativas deve conduzir ao aumento da pena-base a um patamar pouco acima do mínimo legal, ou seja, 3 anos e 3 meses de reclusão. Inexistindo circunstâncias agravantes ou atenuantes, nem causa de aumento ou diminuição, a pena fica estabelecida definitivamente nesse patamar. Somada com a pena referente ao crime de formação de quadrilha (art. 288 do Código Penal), a pena total do recorrente fica estabelecida em 4 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. Em face do exposto, reconsiderando a decisão embargada, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso
DECISÃO ALEX SANDRO LUIS DE SOUZA agrava decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de são Paulo , assim ementado: Processo penal. Prova. Receptação. A apreensão da res em poder do agente gera presunção de responsabilidade ao réu e, invertendo o ônus da prova, impõe-lhe justificativa inequívoca (fl. 175). Nas razões do recurso especial, o ora agravante sustenta a negativa de vigência ao art. 44 Código Penal, na redação dada pela Lei n. 9.714/1998. Alega, em síntese, a ausência de prova, nos autos, de que tenha praticado o delito do art. 180 do Código Penal, ao passo que teria agido de "boa fé"e não saber da origem ilícita do objeto. Assim, sustenta a ausência de fundamentação legal para justificar a sua condenação, cabendo, na hipótese, a absolvição com base no in dubio pro reo . Ademais, argumenta sobre a ilegalidade da fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena imposta de 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. O recurso especial foi inadmitido em sede de juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local (fls. 221 - 223) sob os seguintes fundamentos: a) deficiência na fundamentação recursal, com incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal; b) a análise da pretensão recursal demanda o revolvimento de provas, vedado pela Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça; c) não preenchimento dos requisitos necessários à demonstração do dissídio jurisprudencial. Daí a interposição deste agravo, no qual se alega, em síntese, a correta demonstração do dissídio jurisprudencial. O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 272 - 277, pelo não conhecimento do agravo. Decido. Cumpre esclarecer que a admissibilidade de recursos por esta Corte Superior não se restringe ao casuísmo decisório. No ordenamento jurídico, a justiça das decisões também se afere por meio de sua previsibilidade. O direito tem, pois, papel importante para a estabilização das expectativas das pessoas. No desempenho dessas funções, o Superior Tribunal de Justiça tem a tarefa, de modo algum simples, de harmonizar a aplicação da legislação infraconstitucional. Para cumprir essa missão, a Constituição Federal criou mecanismos que permitem a esta Corte Superior conhecer das ações que exigem aplicação uniforme do direito. A previsão constitucional é importante, porquanto o poder que o constituinte atribuiu ao Tribunal da Cidadania pode dar ensejo a argumentos acerca de eventual desequilíbrio federativo. A fim de garantir que a atuação do Tribunal se atenha ao comando constitucional, a jurisprudência do STJ vem aplicando, de maneira bastante restritiva, os pressupostos de admissão dos recursos de sua competência. No que se refere ao recurso especial, instrumento processual que lhe permite conhecer decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que lhes neguem vigência, que julguem válido ato de governo local contestado em face de lei federal, ou que derem à lei federal interpretação divergente da que tenha dado outro tribunal, a jurisprudência construiu balizas relevantes, muitas delas positivadas em súmulas que interferem na admissibilidade da impugnação especial. Feito esse registro, consigno que a insurgência não deve prosperar. O recurso especial encontra-se deficientemente fundamentado, porquanto o ora agravante deixou de indicar, expressamente e de forma pormenorizada, quais dispositivos de lei federal teriam sido violados ou apresentaram divergente interpretação entre o acórdão recorrido e os paradigmas. O Superior Tribunal de Justiça tem a função primordial, por meio do recurso especial, de uniformizar a interpretação e a aplicação do direito federal infraconstitucional. Com isso, o conhecimento do recurso, seja ele interposto pela alínea "a" ou pela alínea "c" do permissivo constitucional, exige, necessariamente, a indicação do dispositivo de lei federal que se entende por contrariado. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO - SÚMULA 284/STF - COTEJO ANALÍTICO - AUSÊNCIA - NÃO CONHECIMENTO. 1. A ausência de indicação do dispositivo legal em torno do qual teria havido interpretação divergente, impede o conhecimento do recurso interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. Incidência da Súmula 284/STF. Precedentes. 2. Não havendo o recorrente demonstrado, mediante a realização do devido cotejo analítico, a existência de similitude das circunstâncias fáticas e o direito aplicado nos acórdãos recorrido e paradigmas, resta desatendido o comando dos arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ. 3. Agravo regimental não provido  ( AgRg no AREsp 186.732/RS , Rel. Ministra Eliana Calmon , 2ªT, DJe 16/09/2013 ) Assim, constato a falta de fundamentação do recurso especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Cabe ressaltar, na hipótese, a indicação genérica de negativa de vigência ao art. 44 do Código Penal, na redação da Lei n. 9.714/1998, não é suficiente para promover a modificação do julgado, visto que essa disposição legal não abrange todas as teses defendidas nas razões do recurso especial. Além disso, o Tribunal de origem foi enfático ao consignar que o réu é reincidente e possuidor de maus antecedentes, o que inviabilizaria a possibilidade de se aplicar a substituição da pena. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. ART. 155, § 4.°, I E IV E ART. 340, DO CÓDIGO PENAL, E ART. 1.° DA LEI 2252/54, EM CONCURSO MATERIAL. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. MEDIDA NÃO RECOMENDÁVEL. REINCIDÊNCIA. (3) WRIT NÃO CONHECIDO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Incabível a substituição da reprimenda por medidas restritivas de direitos, eis que o Tribunal de origem assentou não ser recomendável a medida, diante da reincidência, conclusão que não pode ser alterada nessa via estreita do mandamus. A despeito de não se tratar de reincidência específica, não há ilegalidade a ser reconhecida, a teor do art. 44, § 3º, do Código Penal. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC 254.395/DF, Rel. Min. Maria Thereza De Assis Moura, 6ªT, DJe 26/03/2014) À vista do exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, I, do CPC, c/c art. 3º do CPP, não conheço deste agravo em recurso especial. Publique-se. Intime-se. Brasília, 30 de abril de 2014. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ Relator
EMENTA PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. CRIME PRATICADO NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS - MEDIDA PROTETIVA. DESOBEDIÊNCIA. CUSTÓDIA NECESSÁRIA. INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. Agravo em recurso especial improvido. DECISÃO Agravo contra inadmissão do recurso especial interposto por Alceu Pinto de Cerqueira , com fundamento no art. 105, III, a,  da Constituição Federal. Narram os autos ter sido indeferido, pela MM. Juíza de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Sobradinho/DF, o pedido de prisão preventiva, vindicado em desfavor do recorrente, Alceu Pinto de Cerqueira, formulado por sua filha, Valéria Sampaio Cerqueira (fl. 94). O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios deu provimento ao recurso ministerial, para reformar a decisão que indeferiu a custódia cautelar, e decretar a prisão preventiva do recorrido, nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal (fls. 90/107). Inconformado, o recorrente interpôs recurso especial, no qual apontou negativa de vigência aos arts. 312, 313 e 319, todos do Código de Processo Penal. Sustentou, em síntese, ausência de motivos concretos e justificadores do decreto de prisão preventiva requerida em seu desfavor, nos autos da medida protetiva de urgência. O recurso especial foi inadmitido pela Corte de origem, sob o fundamento de aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ (fls. 180/183). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, por aplicarem-se as Súmulas 7 e 83/STJ (fls. 219/223). É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. O recorrente alega a inexistência de motivos para o decreto de prisão, e pede a manutenção da decisão que havia indeferido a custódia cautelar. Quanto à controvérsia dos autos, confira-se trecho do voto-condutor (fls. 100/101): [...] Segundo a peça recursal, após o ofensor ser intimado e advertido em 6/2013 quanto às medidas protetivas, o irmão da vítima procurou o Ministério Público preocupado com a situação de sua família, pois seu pai (Alceu) havia lhe telefonado, pedindo para ir buscar a irmã (Valéria, vítima) e os filhos, senão ia acabar matando-a. [...] A prova pericial, embora importante, não é a única que possibilita a aferição dos requisitos necessários ao decreto prisional, eis que os depoimentos alhures transcritos são suficientes para tanto, e demonstram a necessidade e conveniência da prisão cautelar, primeiramente em razão das comprovadas ameaças, a revelar a periculosidade do réu e também pelo fato da ofendida estar grávida, estando em risco não apenas sua vida como da criança que esta gerando, a recomendar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública e da proteção à integridade física e psíquica da vítima e de seus filhos. Conveniente destacar que os dois filhos do ofensor demonstram claramente temer o acusado, narrando seu comportamento agressivo e as ameaças de morte perpetradas contra a filha, tendo, inclusive, a agredido fisicamente, a configurar a periculosidade do recorrido. Neste caso, inteiramente justificável a prisão cautelar também para assegurar a instrução criminal, já que logo após ser intimado das medidas protetivas o ofensor as descumpriu e novamente proferiu ameaças à vítima. [...] Com efeito, toda custódia cautelar, inclusive a proferida por ocasião da prolação da sentença condenatória sem trânsito em julgado, somente poderá ser implementada com os devidos fundamentos, nos termos dos arts. 312 e 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei n.º 11.719/2008  (HC n.º 207.217/SP, Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 14/10/2011). No presente caso, verifica-se do acórdão recorrido a existência de ampla fundamentação. Por outro lado, modificar as conclusões consignadas no acórdão impugnado para concluir de forma diversa, necessitaria a incursão no conjunto fático-probatório das provas e nos elementos de convicção dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, b , do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, nego provimento ao agravo em recurso especial. Publique-se. Brasília, 30 de abril de 2014. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
DECISÃO GILBERTO PEREIRA COSTA agrava decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins , assim ementado: LESÕES CORPORAIS EM ÂMBITO DOMÉSTICO. AMEAÇA. PROVA ROBUSTA A DEMONSTRAR AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. REAVALIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. INOCORRÊNCIA. CORRETA VALORAÇÃO PELA DOUTA MAGISTRADA DE 1º GRAU. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não há que se falar em prova frágil a demonstrar a ocorrência do delito de ameaça, quando este se comprova pela palavra da vítima e das testemunhas que presenciaram o apelante ameaçando de morte a vítima. (Artigo 147, do Código Penal) 2. Em sendo diversas circunstâncias judiciais devidamente valoradas de forma negativa pela douta Magistrada de 1º grau, a fixação da pena-base acima do mínimo legal é medida que se impõe. (Art. 59, do Código Penal). 3. Recurso improvido.  (Fls. 195) . Nas razões de recorrer, o ora agravante sustenta violação do art. 59 do Código Penal. Alega, em síntese, que as circunstâncias judiciais foram avaliadas negativamente, com base em fundamentos genéricos, o que viola o dever de fundamentação dos atos judiciais. Pugna pela reforma do acórdão recorrido, para o fim de determinar-se a fixação da pena-base no mínimo legal. O recurso especial foi inadmitido durante o juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal estadual, o que ensejou a interposição deste agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 248/251, pelo não provimento do recurso. Decido. Cumpre esclarecer que a admissibilidade de recursos por esta Corte Superior não se restringe ao casuísmo decisório. No ordenamento jurídico, a justiça das decisões também se afere por meio de sua previsibilidade. O direito tem, pois, papel importante para a estabilização das expectativas das pessoas. No desempenho dessas funções, o Superior Tribunal de Justiça tem a tarefa, de modo algum simples, de harmonizar a aplicação da legislação infraconstitucional. Para cumprir essa missão, a Constituição Federal criou mecanismos que permitem a esta Corte Superior conhecer das ações que exigem aplicação uniforme do direito. A previsão constitucional é importante, porquanto o poder que o constituinte atribuiu ao Tribunal da Cidadania pode dar ensejo a argumentos acerca de eventual desequilíbrio federativo. A fim de garantir que a atuação do Tribunal se atenha ao comando constitucional, a jurisprudência do STJ vem aplicando, de maneira bastante restritiva, os pressupostos de admissão dos recursos de sua competência. No que se refere ao recurso especial, instrumento processual que lhe permite conhecer decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que lhes neguem vigência, que julguem válido ato de governo local contestado em face de lei federal, ou que derem à lei federal interpretação divergente da que tenha dado outro tribunal, a jurisprudência construiu balizas relevantes, muitas delas positivadas em súmulas que interferem na admissibilidade da impugnação especial. Feito esse registro, observo que o Tribunal de origem entendeu que as circunstâncias judiciais foram devidamente valoradas pela magistrada que sentenciou o feito. Veja-se a fundamentação do acórdão recorrido: (...) Ora, conforme se extrai da r. sentença, esta se apresenta devidamente fundamentada, razão pela qual não merece reformas, vejamos: Quanto à culpabilidade , esta se mostra acima da média delitiva , vez que o acusado por motivo de ciúmes jogou sua companheira ao chão, desferindo-lhe socos, que resultaram em hematoma na região orbitária esquerda (fl. 16, do inquérito policial) . Ademais, o apelante ameaçou de morte, por diversas vezes, a vítima, inclusive em via pública, tendo sido presenciado por vizinhos (Evento 1, Anexo 7, dos autos originários) Deve-se, pois, valorar a circunstância de forma negativa . Em se tratando da reincidência , a douta Magistrada reconheceu não ser reincidente a pessoa do acusado, devendo, pois, ser considerada neutra tal circunstância. Quanto à conduta social do apelante, observa-se informação de que o acusado responde a diversos outros processos , bem como tem comportamento social agressivo e faz uso de bebidas alcoólicas . Sendo assim, mostra-se acertada a valoração desta circunstância de forma negativa. ( Evento 3, dos autos originários ) Quanto à personalidade do agente , ressaltou a douta Julgadora de 1º grau que esta se apresenta formada . Resta patente dos autos que o recorrente tinha pleno discernimento de suas condutas e em virtude de motivação torpe (ciúmes), agrediu de forma desmedida e ameaçou de morte a vítima . Conclui-se, portanto, que a personalidade do apelante mostra-se desvirtuada da média social , devendo esta circunstância se valorada negativamente . Os motivos do delito, por sua vez, foram considerados injustificáveis. Por consequência lógica, mostra-se acertada a r. sentença. A motivação ensejadora dos delitos perpetrados fora os ciúmes do recorrente com a vítima. De efeito, mostra-se desarrazoado a perpetração de ameaças e agressões físicas por ciúmes, sendo totalmente inócuos os motivos do delito , devendo, pois, serem valorados de forma negativa . As circunstâncias do delito não foram levadas a efeito do cálculo da pena-base em 1º grau, razão pela qual deve ser valorada de forma neutra . Por fim, as consequências do delito mostram-se elevadas, pois, as ações praticadas pelo apelante deixaram sequelas de ordem física e emocional na vítima , devendo, pois, ser valoradas de forma negativa. Sendo assim, observa-se que diversas circunstâncias judiciais foram valoradas, de forma acertada, negativamente , razão pela qual a pena-base fora fixada acima do mínimo legal. (fls. 197 - 198). Conforme se depreende, não se verifica, de pronto, que os fundamentos sejam genéricos. O que se observa é que o acórdão complementou os fundamentos exarados pela sentença. Assim, forçoso reconhecer, no caso concreto, que a pretensão recursal, no sentido de que seja fixada a pena no mínimo legal, demandaria análise vertical do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em sede de recurso especial, em razão do enunciado sumular n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. Examinando os autos, constato que o agravante foi condenado como incurso nos crimes dos artigos 147, caput , e 129, § 9º, ambos do Código Penal. Quanto ao crime de ameaça , o agravante recebeu a pena de 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção (fls. 143/144). O Tribunal de origem manteve a condenação, quando do julgamento do recurso de apelação interposto pela defesa. No dia 31.10.2013 ocorreu o trânsito em julgado para a acusação, conforme certidão de fl. 212. Assim, nos termos do art. 109, inciso VI, do Código Penal, na redação anterior à edição da Lei n. 12.234/2010, aplicável à espécie, uma vez que o fato ocorreu em 9.8.2007, a prescrição ocorrerá em 2 anos. Dessa forma, verificando que a denúncia foi recebida em 17.07.2008 (fl. 49) e a publicação da sentença em cartório, marco interruptivo, se deu em 26.01.2012, verifico o decurso de prazo superior aos 2 anos estabelecidos na lei penal, o que implica reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa , quanto ao crime do art. 147, caput , do Código Penal. À vista do exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, II, "a", do CPC, c/c art. 3º do CPP, nego provimento ao agravo em recurso especial e, concedo ordem, de ofício, para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na ação penal e declarar, por consequência, a extinção da punibilidade do crime do artigo 147, caput, do Código Penal, atribuído ao agravante. Publique-se. Intime-se. Oficie-se ao Tribunal de origem, bem como ao Juiz de primeiro grau, comunicando o teor desta decisão. Brasília (DF), 30 de abril de 2014. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
DECISÃO EDER FERNANDO RUI agrava decisão que negou seguimento a recurso especial interposto, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , que negou provimento à apelação interposta e manteve a sentença por seus próprios fundamentos, condenando o réu à pena de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 213, §1º, do Código Penal. Nas razões do recurso especial, o ora agravante, sem indicar claramente dispositivo legal violado, argumenta que a decisão condenatória é contrária à prova dos autos. Afirma, ainda, que, em caso de " persistir a condenação"  (fl. 303), a pena deve ser diminuída de 1/6, tendo em vista a ocorrência de bis in idem  ao considerar os maus antecedentes e a agravante genérica. O recurso especial foi inadmitido, durante o juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal a quo  (fls. 317/318), o que ensejou a interposição deste agravo (fls. 322/324). Alega, em síntese, que o objetivo do recurso especial é a reapreciação da prova e que as regras do art. 255 do RISTJ estão cumpridas. O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (fls. 351/356). Decido . Cumpre esclarecer que a admissibilidade de recursos por esta Corte Superior não se restringe ao casuísmo decisório. No ordenamento jurídico, a justiça das decisões também se afere por meio de sua previsibilidade. O direito tem, pois, papel importante para a estabilização das expectativas das pessoas. No desempenho dessas funções, o Superior Tribunal de Justiça tem a tarefa, de modo algum simples, de harmonizar a aplicação da legislação infraconstitucional. Para cumprir essa missão, a Constituição Federal criou mecanismos que permitem a esta Corte Superior conhecer das ações que exigem aplicação uniforme do direito. A previsão constitucional é importante, porquanto o poder que o constituinte atribuiu ao Tribunal da Cidadania pode dar ensejo a argumentos acerca de eventual desequilíbrio federativo. A fim de garantir que a atuação do Tribunal se atenha ao comando constitucional, a jurisprudência do STJ vem aplicando, de maneira bastante restritiva, os pressupostos de admissão dos recursos de sua competência. No que se refere ao recurso especial, instrumento processual que lhe permite conhecer decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que lhes neguem vigência, que julguem válido ato de governo local contestado em face de lei federal, ou que derem à lei federal interpretação divergente da que tenha dado outro tribunal, a jurisprudência construiu balizas relevantes, muitas delas positivadas em súmulas que interferem na admissibilidade da impugnação especial. Feito esse registro, quanto ao pedido de absolvição por insuficiência probatória , verifico que a 3ª Turma Criminal do Tribunal a quo  negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos seguintes fundamentos (fl. 289): Não há nos autos o menor indício de que tenham a vítima e as testemunhas se unido para, no conjunto, atribuir ao Apelante crime tão grave de que o sabem inocente; nenhum motivo sério restou devidamente comprovado a permitir tal conclusão, devendo, por isso, ser afastada qualquer ideia de imputação malévola. As testemunhas arroladas pela defesa, José Madalena, Marlon Cesar Teixeira Rodrigues e Patrícia Batista Rui, como acontece em crimes desta natureza, não presenciaram os fatos, mas afirmaram que o Apelante é usuário de drogas e já se viu envolvido em diversos crimes contra o patrimônio. O quadro probatório é de todo incriminador. Conjunto probatório de singular consistência, a condenação imposta, é mesmo de rigor. Vê-se que o Tribunal de origem, quando do julgamento do recurso apresentado pelo ora agravante, entendeu comprovadas a materialidade e a autoria delitivas. Nesse contexto, rever o entendimento consignado na instância ordinária acerca da suficiência ou não da prova produzida demanda imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial, a teor do Enunciado Sumular n. 07 do Superior Tribunal de Justiça. Exemplificativamente: AGRAVO REGIMENTAL NO RECUSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7, STJ . PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. ART. 224, "A", DO CP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Eg. Tribunal a quo, com base no acervo fático-probatório, entendeu comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, sendo incabível a absolvição, o que faz incidir o óbice da Súmula 7, STJ a desconstituição de tal entendimento . (...) 3. Agravo regimental não provido.  (AgRg no REsp 1.415.812/BA , Rel. Ministro Moura Ribeiro , 5T, DJe 29.11.2013 , destaquei). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ . 1. Alterar o entendimento do acórdão impugnado, firmado com base nas provas dos autos, configura reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ . 2. Agravo regimental improvido.  (AgRg no REsp 828.194/RJ , Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior , 6T , DJe 1.2.2012 , destaquei). Ademais, no que se refere ao pleito de absolvição, como também ao pedido de redução da pena , observo, após atenta leitura das razões de recorrer aduzidas no especial, a latente deficiência na fundamentação ali consignada. Com efeito, verifico que o recorrente não apontou o dispositivo de lei federal supostamente violado ou que esteja em confronto com a jurisprudência deste Superior Tribunal. Assim, resta descumprido requisito imprescindível para conhecimento do recurso, a teor no enunciado sumular n. 284 do Supremo Tribunal Federal, verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido, coleciono julgados deste Tribunal Superior: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO DENEGATÓRIO DE RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COMO O ACÓRDÃO RECORRIDO TERIA VIOLADO OS DISPOSITIVOS APONTADOS NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA, POR SIMETRIA, DA SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONCLUSÃO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES PARA O RECEBIMENTO DA REPRESENTAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. I - O recurso especial mostra-se inadmissível, ante a deficiência na sua fundamentação, visto que as razões apresentadas pelo ora Agravante não demonstram como teria ocorrido a violação aos dispositivos legais apontados, não permitindo, desse modo, a exata compreensão da controvérsia. Circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. II - [...] III - Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1308295/RS , Rel. Ministra Regina Helena Costa , 5T, DJe 22.10.2013, destaquei) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 579 DO CPP. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APELAÇÃO RECEBIDA COMO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA DO RECURSO CABÍVEL NO CPP. ERRO GROSSEIRO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. OFENSA AO ART. 593 DO CPP. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF . DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ART. 255/RISTJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. [...]. 2. A ausência de particularização dos dispositivos legais supostamente violados inviabiliza a compreensão da irresignação recursal, em face da deficiência da fundamentação do apelo raro. Incidência da Súmula 284/STF. (...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 15.685/DF , Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura , 6T, DJe 10.9.2013 , destaquei) Outrossim, no que tange à alegada divergência jurisprudencial, não prospera a irresignação do recorrente. Conforme disposição do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, quando o recurso interposto estiver fundado em dissídio pretoriano, deve a parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência, bem como realizar o devido cotejo analítico, demonstrando, de forma clara e objetiva, suposta incompatibilidade de entendimentos e a similitude fática entre as demandas. Na hipótese, o recorrente restringiu-se a afirmar a existência da divergência jurisprudencial. Desta forma, torna-se inviável conhecer do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. Ilustrativamente: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. VERBETE N. 7 DA SÚMULA DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO . AGRAVO DESPROVIDO. - (...) -
DECISÃO ANSELMO HENRIQUE MATOS SILVA agrava decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado São Paulo, que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de primeira instância. Nas razões do recurso especial, o ora agravante sustenta a negativa de vigência aos arts. 33 e 44 do Código Penal. Argumenta ter sido condenado à pena de 1 mês e 10 dias de detenção em regime semiaberto, contrariando o ordenamento jurídico, a doutrina e a jurisprudência. O recurso especial foi inadmitido em sede de juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local (fls. 132 - 133), ao argumento de que a deficiência na fundamentação do recurso implica a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal e que a análise da pretensão recursal implicaria o reexame de provas, vedado por força da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. Daí a interposição deste agravo, no qual reafirma, em síntese, a negativa de vigência aos arts. 33 e 44 do Código Penal e os aspectos gerais em torno do recurso especial (fls. 137 - 147). O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 170 - 173, pelo não provimento do agravo. Decido. Cumpre esclarecer que a admissibilidade de recursos por esta Corte Superior não se restringe ao casuísmo decisório. No ordenamento jurídico, a justiça das decisões também se afere por meio de sua previsibilidade. O direito tem, pois, papel importante para a estabilização das expectativas das pessoas. No desempenho dessas funções, o Superior Tribunal de Justiça tem a tarefa, de modo algum simples, de harmonizar a aplicação da legislação infraconstitucional. Para cumprir essa missão, a Constituição Federal criou mecanismos que permitem a esta Corte Superior conhecer das ações que exigem aplicação uniforme do direito. A previsão constitucional é importante, porquanto o poder que o constituinte atribuiu ao Tribunal da Cidadania pode dar ensejo a argumentos acerca de eventual desequilíbrio federativo. A fim de garantir que a atuação do Tribunal se atenha ao comando constitucional, a jurisprudência do STJ vem aplicando, de maneira bastante restritiva, os pressupostos de admissão dos recursos de sua competência. No que se refere ao recurso especial, instrumento processual que lhe permite conhecer decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que lhes neguem vigência, que julguem válido ato de governo local contestado em face de lei federal, ou que derem à lei federal interpretação divergente da que tenha dado outro tribunal, a jurisprudência construiu balizas relevantes, muitas delas positivadas em súmulas que interferem na admissibilidade da impugnação especial. Feito esse registro, observo que o Presidente da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou seguimento ao recurso especial interposto pelo ora agravante, com base nos seguintes fundamentos: a) fundamentação recursal deficiente implica a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal; b) o exame da pretensão recursal demanda reexame de prova, vedado pela Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. Verifico que o recorrente, nas razões deste agravo, deixou de impugnar as causas específicas da inadmissão do recurso acima referidas, limitando-se a reeditar as razões do especial no sentido da violação dos arts. 33 e 44 do Código Penal, bem como ilações genéricas sobre os requisitos de admissibilidade, sem, no entanto, enfrentar, direta e objetivamente, os óbices apontados na decisão do Tribunal de origem. É causa de não conhecimento do agravo a ausência de impugnação direta aos fundamentos da decisão que nega seguimento ao recurso especial. Nesses casos, incide à espécie, por analogia, o enunciado sumular 182 deste Tribunal Superior, verbis: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. À vista do exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, I, do CPC, c/c art. 3º do CPP, não conheço deste agravo em recurso especial. Publique-se. Intime-se. Brasília, 29 de abril de 2014. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ Relator
DECISÃO LUCAS CAMPOS SOUZA SANTOS agrava decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios , assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. IMPOSSIBILIDADE. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REPARAÇÃO DO DANO. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PARCIAL PROVIMENTO. I - Inviável a desclassificação do crime de furto simples para o de apropriação indébita se não comprovada nos autos a versão apresentada pelo réu de que teria se apossado da bicicleta da vítima por empréstimo, vendendo-a posteriormente a terceiro. II - A redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda etapa da dosimetria em virtude de incidência de atenuantes é expressamente vedada pelo enunciado da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, adotada como meio de se evitar mácula ao princípio da legalidade no tocante ao limite mínimo da pena prevista no tipo penal. III - Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, para que o réu seja condenado à reparação do dano sofrido pela vítima, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, é necessário haver pedido formal na denúncia, a fim de que os princípios do contraditório e da ampla defesa seja atendidos com maior eficiência. IV - Recurso provido parcialmente (fls. 257 - 258). Nas razões do recurso especial, o ora agravante sustenta violação do art. 168 do Código Penal. Alega, em síntese, que seencontra devidamente demonstrada, nos autos, a conduta típica do crime de apropriação indébita. Aduz que: a conduta do réu se enquadra na tipificação do crime de apropriação indébita, pois o mesmo ao pegar emprestada a bicicleta da vítima, não tinha a intenção naquele momento de vendê-la, sendo esta intenção configurada posteriormente a posse da bicicleta, não caracterizando a elementar do tipo no crime de furto que é subtrair  (fl. 284). O recurso especial foi inadmitido em sede de juízo prévio de admissibilidade, realizado pelo Tribunal local (fls. 297 - 298), ao argumento de que a análise da pretensão recursal demandaria o revolvimento de provas, vedado pela Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. Daí a interposição deste agravo, no qual se alega, em síntese, a inaplicabilidade da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, haja vista que a pretensão visa apenas a correta valoração dos elementos probatórios elencados nos autos. O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 319/321, pelo não provimento do agravo. Cumpre esclarecer que a admissibilidade de recursos por esta Corte Superior não se restringe ao casuísmo decisório. No ordenamento jurídico, a justiça das decisões também se afere por meio de sua previsibilidade. O direito tem, pois, papel importante para a estabilização das expectativas das pessoas. No desempenho dessas funções, o Superior Tribunal de Justiça tem a tarefa, de modo algum simples, de harmonizar a aplicação da legislação infraconstitucional. Para cumprir essa missão, a Constituição Federal criou mecanismos que permitem a esta Corte Superior conhecer das ações que exigem aplicação uniforme do direito. A previsão constitucional é importante, porquanto o poder que o constituinte atribuiu ao Tribunal da Cidadania pode dar ensejo a argumentos acerca de eventual desequilíbrio federativo. A fim de garantir que a atuação do Tribunal se atenha ao comando constitucional, a jurisprudência do STJ vem aplicando, de maneira bastante restritiva, os pressupostos de admissão dos recursos de sua competência. No que se refere ao recurso especial, instrumento processual que lhe permite conhecer decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que lhes neguem vigência, que julguem válido ato de governo local contestado em face de lei federal, ou que derem à lei federal interpretação divergente da que tenha dado outro tribunal, a jurisprudência construiu balizas relevantes, muitas delas positivadas em súmulas que interferem na admissibilidade da impugnação especial. Feito esse registo, observo que o Tribunal de origem afastou a tese de desclassificação pleiteada, ao estabelecer que os elementos probatórios demonstravam a conduta típica descrita no art. 155 do Código Penal. Vejam-se excertos do voto condutor do acórdão: (...) Embora a defesa alegue que a conduta se amolda ao tipo penal descrito no art. 168 do Código Penal, pois a vítima teria emprestado a bicicleta ao réu que posteriormente a vendeu sem autorização, as provas colhidas demonstram o contrário . O réu não foi ouvido em juízo apesar de devidamente intimado, tendo sido decretada sua revelia. A vítima, na fase inquisitorial, contou que se encontrava parado com sua bicicleta no "Skate Park" do Guará, por volta de 17h ou 18h, conversando com amigos, quando apareceu "uma pessoa do sexo masculino, negro, cabelos curtos, baixo, quase careca, com altura aproximada de 1,70m, compleição magra, idade aproximada de 23 anos, e sem dizer nada, montou na bicicleta do declarante e saiu pedalando com muita velocidade (...)". Narrou que ele e seus amigos tentaram perseguir o meliante, mas como estavam a pé, não o alcançaram. Em retorno ao Skate Park ouviu de algumas pessoas que ali estavam que o autor do fato era conhecido pelo apelido de "Duque". Após o registro da ocorrência policial, foi chamado à delegacia em ocasião posterior, quando, então reconheceu o réu como sendo a pessoa que havia furtado sua bicicleta. Em juízo, a vítima confirmou que "presenciou o furto de sua bicicleta quando estava no CAVE na pista de skate, conversando com seus amigos, porém, todos estavam a pé e não foi possível acompanhar o ladrão; que no mesmo dia foi à delegacia, onde foram mostradas várias fotografias, oportunidade em que reconheceu o autor do fato; que a bicicleta tem valor de R$ 3.000,00 e que apresentou a sua nota fiscal na delegacia; que não recuperou a bicicleta até a presente data". O policial, responsável pela investigação do caso, afirmou em juízo que o acusado já era conhecido naquela região pela prática de outros delitos e confirmou que a vítima o reconheceu quando mostrada uma fotografia na delegacia de polícia. O réu, por sua vez, contou, na fase extrajudicial, que naquela tarde "pediu emprestado a bicicleta de um dos garotos, que não sabe o nome, mas que é amigo de um conhecido seu, cuja a alcunha é BABU. Na oportunidade, BABU ainda intercedeu a favor do declarante para que o dono da bicicleta a emprestasse, pois o declarante somente iria a sua casa e logo voltaria. Tratava-se de uma bicicleta de marca Mérida, de cor prata com detalhes em azul, com 21 marchas, com suspensão. De posse da bicicleta, o declarante, quando se dirigia para casa, pensou na possibilidade de vendê-la para arrecadar o dinheiro necessário para pagar o aluguel de sua residência. Prontamente, passou na praça da QI 09, Guará I, junto a um grupo, que conhece somente de vista, não sabendo sequer o apelido, pegou a bicicleta e disse que a levaria a um possível comprador. Passados 20 minutos, o rapaz voltou, com a bicicleta, e disse ao declarante que conseguiria um comprador que pagava R$ 500,00 pelo bem. O declarante, então, na companhia do dito rapaz, deslocou-se até o conjunto J, da QI 09, em uma casa que não se recorda o nº, a fim de fechar o negócio. Lá chegando o morador da casa, um rapaz de estatura aproximada de 1,80m, de cor clara e cabelos louros, pagou-lhe em espécie, em nota de R$ 50,00, a quantia total de R$ 500,00 (...)". Apesar de o réu ter dito que um amigo seu intercedeu em seu favor para que a vítima emprestasse a bicicleta, não indicou o seu paradeiro para que pudesse ser intimado a depor na delegacia, o que serviria para confirmar a versão dos fatos por ele apresentada. Tem-se, pois, que o apelante não se desincumbiu de comprovar o empréstimo da bicicleta por parte da vítima, o que legitimaria a sua posse inicial e serviria como respaldo para a desclassificação pretendida. Da análise da prova dos autos, constata-se como efetivamente demonstrada a autoria delitiva, não havendo falar-se em desclassificação da conduta para a do art. 168 do Código Penal (fls. 262 - 264). Portanto, tendo o Tribunal de origem estabelecido que não há elementos probatórios suficientes para comprovar a tese de que o ora agravante teria tomado por empréstimo a bicicleta da vítima, para se decidir em sentido contrário seria necessário adentrar o exame do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado, em sede de recurso especial, por força do Enunciado Sumula de n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. Ilustrativamente: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE ROUBO PARA O DELITO DE FURTO. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Os agravantes não apresentaram argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. Desconstituir os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, no tocante à presença de violência e grave ameaça, para desclassificar o delito de roubo para o delito de furto exigiria uma análise acurada da matéria fático-probatória contida nos autos, o que é sabidamente defeso em recurso especial, consoante determina o enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Presente o emprego de violência e grave ameaça, impossível acatar a tese de aplicação do princípio da insignificância. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 433.676/RS , Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 5ªT , DJe 07/04/2014). À vista do exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, II, "a", do CPC, c/c art. 3º do CPP, nego provimento ao agravo em recurso especial. Publique-se. Intime-se. Brasília, 30 de abril de 2014. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ Relator
DECISÃO LUIS CLÁUDIO DA SILVA agrava decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais , assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO CULPOSO - CTB - PERDÃO JUDICIAL - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. Para que seja possível a concessão do perdão judicial é necessário que exista nos autos prova suficiente de uma proximidade intensa entre a vítima e o apelante, não bastando a simples alegação de que eram primos, sendo necessário, também, a demonstração de que o sinistro consumado ocasione um abalo emocional grave, que permita ao magistrado a não aplicação da pena (fl. 173). Nas razões do recurso especial, o ora agravante sustenta violação do art. 107, inciso IX, do Código Penal. Alega, em síntese, a aplicação do perdão judicial, haja vista que: a vítima era seu primo primeiro e com ele mantinha contato muito próximo desde os 05 anos de idade, tendo ficado abalado com o acontecido, tendo sido necessário o período de um ano para conseguir se restabelecer sua rotina de trabalho e estudos (fl. 185).  Assevera, por fim, que as consequências do acontecido superam qualquer sanção penal que lhe seja aplicada. O recurso especial foi inadmitido em sede de juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local (fls. 196), ao argumento de que a análise da pretensão recursal implicaria o reexame de provas, vedado por força da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. Daí a interposição deste agravo, no qual alega, em síntese, que a hipótese dos autos implica tão somente a revaloração dos critérios jurídicos adotados pelo Tribunal de origem na apreciação dos fatos (fls. 201 - 205). O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 221 - 223, pelo não provimento do agravo. Decido. Cumpre esclarecer que a admissibilidade de recursos por esta Corte Superior não se restringe ao casuísmo decisório. No ordenamento jurídico, a justiça das decisões também se afere por meio de sua previsibilidade. O direito tem, pois, papel importante para a estabilização das expectativas das pessoas. No desempenho dessas funções, o Superior Tribunal de Justiça tem a tarefa, de modo algum simples, de harmonizar a aplicação da legislação infraconstitucional. Para cumprir essa missão, a Constituição Federal criou mecanismos que permitem a esta Corte Superior conhecer das ações que exigem aplicação uniforme do direito. A previsão constitucional é importante, porquanto o poder que o constituinte atribuiu ao Tribunal da Cidadania pode dar ensejo a argumentos acerca de eventual desequilíbrio federativo. A fim de garantir que a atuação do Tribunal se atenha ao comando constitucional, a jurisprudência do STJ vem aplicando, de maneira bastante restritiva, os pressupostos de admissão dos recursos de sua competência. No que se refere ao recurso especial, instrumento processual que lhe permite conhecer decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que lhes neguem vigência, que julguem válido ato de governo local contestado em face de lei federal, ou que derem à lei federal interpretação divergente da que tenha dado outro tribunal, a jurisprudência construiu balizas relevantes, muitas delas positivadas em súmulas que interferem na admissibilidade da impugnação especial. Feito esse registro, observo que o Tribunal de origem entendeu não haver provas suficientes da proximidade intensa entre autor e vítima, ou do abalo emocional do ora agravante em razão do acontecido, a justificar o perdão judicial. Veja-se, por oportuno, o seguinte trecho do voto condutor do acórdão recorrido: (...) Apesar de o apelante ser primo da vítima, não há provas nos autos que comprovem uma proximidade intensa entre os mesmos, a ponto de que o sinistro consumado ocasione um abalo emocional grave, que permita ao magistrado a não aplicação da pena. O simples fato de conter uma relação com outra pessoa há um tempo considerável não é suficiente para aplicar o perdão judicial em caso de homicídio culposo, tanto que, inclusive, inexistem depoimentos testemunhais que afirmem a eventual existência de consequências graves sofridas pelo apelante (fl. 175). Dessa forma, forçoso concluir que o exame da pretensão recursal, no sentido da aplicação do perdão judicial, implica necessidade de reexame do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado, em sede de recurso especial, por força do Enunciado Sumular n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. Ilustrativamente: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO. TRÂNSITO. NEXO DE CAUSALIDADE. CONFIGURADO. IMPREVISIBILIDADE NA CONDUTA. AUSÊNCIA. PERDÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Tribunal a quo, ao examinar os fatos ocorridos nos autos, concluiu, que a materialidade da infração foi comprovada pelo laudo de necropsia que aponta como causa da morte da vítima pneumonia, hematomas subdural e subaracnóideo e fratura do crânio. 2. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. De igual modo, para a concessão do perdão judicial, implicaria a análise aprofundada do conjunto fático-probatório dos autos. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 340.278/RJ , Rel. Min. Campos Marques (Desembargador Convocado Do TJ/PR), 5ªT , DJe 02/09/2013). À vista do exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, I, do CPC, c/c art. 3º do CPP, não conheço deste agravo em recurso especial. Publique-se. Intime-se. Brasília, 25 de abril de 2014. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ Relator
DECISÃO EDUARDO VON ROHR POTTER agrava decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, cuja ementa registra, verbis : APELAÇÃO CRIMINAL. DEPÓSITO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRELIMINARES AFASTADAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DECRETO N.º 7.473/11 E PORTARIA N.º 797/2011. MEDIDAS QUE NÃO ESTENDERAM O PRAZO PARA A ENTREGA DE ARMAS. NÃO-INCIDÊNCIA DA ABOLITIO CRIMINIS. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDUÇÃO DAS PENAS. VIABILIDADE, DIANTE DA ANÁLISE DOS VETORES DO ARTIGO 59, DO CÓDIGO PENAL.. RECURSO DEFENSIVO PROVIDO EM PARTE  (fl. 214). Nas razões do recurso especial, o ora agravante suscita violação dos artigos 212, caput , e 400, caput , ambos do Código de Processo Penal (fls. 227/236). O recurso especial foi inadmitido, em sede de juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem (fls. 252/258), o que ensejou a interposição deste agravo (fls. 261/270). Alega, neste agravo, em síntese, que, "no que tange a ausência do réu nas audiências de inquirição de testemunhas, restou configurado o prejuízo ao agravante, configurando-se a nulidade do feito" (fl. 265). Aduz que "o direito do acusado de ser julgado por um juiz independente e imparcial impede que o Magistrado acumule as funções de produzir a prova acusatória e, depois, vir a julgar o réu" (fl. 266). Menciona, outrossim, que "a quebra da imparcialidade e do devido processo legal são manifestas, porquanto aquele que deve julgar forma sua convicção a partir da prova que decisivamente produziu" (fl. 266). Por derradeiro, relata que "a defesa técnica entende que existem cerceamento de defesa, com sérios prejuízos ao Agravante, o que é vedado pela Carta Maior, causando com isso nulidade absoluta" (fl. 269). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo (fls. 291/293). Decido . Cumpre esclarecer que a admissibilidade de recursos por esta Corte Superior não se restringe ao casuísmo decisório. No ordenamento jurídico, a justiça das decisões também se afere por meio de sua previsibilidade. O direito tem, pois, papel importante para a estabilização das expectativas das pessoas. No desempenho dessas funções, o Superior Tribunal de Justiça tem a tarefa, de modo algum simples, de harmonizar a aplicação da legislação infraconstitucional. Para cumprir essa missão, a Constituição Federal criou mecanismos que permitem à essa Corte Superior conhecer das ações que exigem aplicação uniforme do direito. A previsão constitucional é importante, porquanto o poder que o constituinte atribuiu ao Tribunal da Cidadania pode dar ensejo a argumentos acerca de eventual desequilíbrio federativo. A fim de garantir que a atuação do Tribunal se atenha ao comando constitucional, a jurisprudência do STJ vem aplicando, de maneira bastante restritiva, os pressupostos de admissão dos recursos de sua competência. No que se refere ao recurso especial, instrumento processual que lhe permite conhecer decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que lhes neguem vigência, que julguem válido ato de governo local contestado em face de lei federal, ou que derem à lei federal interpretação divergente da que tenha dado outro tribunal, a jurisprudência construiu balizas relevantes, muitas delas positivadas em súmulas que interferem na admissibilidade da impugnação especial. O Tribunal de origem, ao julgar o recurso de apelação criminal ali interposto pelo ora agravante, assim se manifestou: “Preliminares. A Defesa alega a nulidade do processo em razão de inobservância ao disposto nos artigos 212 e 400 do Código de Processo Penal. Não lhe assiste razão. (...) Igualmente, no referente ao disposto no artigo 212, não merece ser acolhida a pretensão defensiva. As recentes alterações produzidas no Código de Processo Penal, pela Lei n.º 11.690/2008, ao contrário do que sustenta a Defesa, não retiraram os poderes instrutórios do juiz, somente extinguiram a intermediação nos questionamentos feitos às testemunhas, que agora podem ser inquiridas diretamente pelas partes. Assim, não há vedação legal a que o juiz formule diretamente perguntas às testemunhas. (...) Ademais, para prosperar a alegada nulidade, a Defesa deveria demonstrar o efetivo prejuízo sofrido, o que não ocorreu no caso. Nesse sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: (...) 4. Dessarte, afastadas as preliminares, dou parcial provimento ao apelo, para, mantida a condenação, reduzir as penas para 03 anos e 06 meses de reclusão, no regime aberto, e 15 dias-multa, no mínimo unitário, substituída, a carcerária, por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, estabelecida em 02 salários mínimos  (fls. 211/222). A jurisprudência desta Corte de Justiça consignou, por sua 3ª Seção, que, conforme a exegese do art. 212, caput , do Código de Processo Penal, a inobservância da ordem de inquirição de testemunhas, por se tratar de nulidade relativa, e não havendo comprovação de prejuízo em decorrência de tal ato, não há falar, só por isso, na ocorrência de ilegalidade ou de nulidade do feito. Exemplificativamente: HABEAS CORPUS. ART. 129, § 9.°, DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DO ART. 5.° DA LEI 11.343/06. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) NÃO OBSERVÂNCIA DA NOVA ORDEM DO ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (LEI Nº 11.690/2008). NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. (3) WRIT NÃO CONHECIDO . (...) 2. Conforme entendimento desta Corte, em relação ao qual guardo ressalvas, a não observância da ordem como devem as testemunhas serem ouvidas, conforme o art. 212 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 11.690/2008, não enseja, por si só, nulidade, se não demonstrada a ocorrência de prejuízo . 3. Writ não conhecido.  ( HC n. 216.497/DF , Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura , 6 T., DJe 3.2.2014, destaquei) . HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 212 DO CPP, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.690/2008. INVERSÃO DA ORDEM DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO . (...) - In casu, não obstante tenha havido inversão da ordem de inquirição, o impetrante limitou-se a denunciar o descumprimento do rito previsto no diploma processual penal, sem, entretanto, demonstrar o prejuízo decorrente. Desse modo, descabe a anulação da condenação . - Habeas corpus não conhecido.  ( HC n. 247.902/RS , Rel. Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE) , 5 T., DJe 1.8.2013, grifei) . Dessa forma, verifico que o Tribunal de origem, ao concluir que não houve nulidade ou ilegalidade do feito pelo só fato de o magistrado ter invertido a ordem de inquirição das testemunhas, mormente em decorrência de não haver sido demonstrado o alegado prejuízo, decidiu em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça , incidindo, na espécie, o enunciado da Súmula 83 do STJ, verbis : "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Com muito mais razão, então, uma vez que a aplicação do referido óbice da Súmula 83 do STJ alcança ambas as alíneas do permissivo constitucional, não prospera o especial do recorrente, quanto à suposta divergência jurisprudencial. Nesse sentido, a pacífica orientação desta Corte, por todos: A consonância do acórdão recorrido com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, atrai a incidência do verbete sumular n. 83/STJ, aplicável pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.  ( AgRg no REsp n. 1215547/PR , Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze , 5ª T., DJe 11.10.2012). Por fim, no que concerne à alegação de que houve violação do art. 400, caput , do Código de Processo Penal — ao argumento de que haveria nulidade do acórdão, pelo fato de a prova oral ter sido produzida sem a presença do membro do Ministério Público —, de igual modo, não assiste razão ao ora agravante, pois, conforme se extrai dos autos, tal procedimento não ensejou a ocorrência de nulidade, e, ademais, houve preclusão, em virtude da não impugnação, em tempo oportuno. A propósito, vejamos o que foi decidido pelo Tribunal a quo  : Primeiramente, nota-se que houve a preclusão, nos termos do artigo 571, inciso II, do Código de Processo Penal, pois as alegadas nulidades na instrução criminal não foram suscitadas no momento oportuno, ou seja, em sede de alegações finais. Ademais, cumpre ressaltar que não houve, no caso em comento, qualquer prejuízo à defesa do réu por infringência ao disposto no artigo 400, pois as testemunhas de defesa que tiveram o depoimento oral colhido forneceram informações meramente abonatórias sobre a conduta do acusado, não tendo o condão de adicionar ou alterar qualquer tipo de informação sobre os fatos presentes na denúncia. À vista do exposto, com fundamento no artigo 544, § 4º, II, a  , do Código de Processo Civil c/c o artigo 3º do Código de Processo Penal, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 30 de abril de 2014. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ Relator
DECISÃO J. B. DA H. agrava decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido em apelação criminal pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios , assim ementado: PENAL. ART. 218-A DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. PROVAS SUFICIENTES. INVIABILIDADE. Se o depoimento da vítima criança é firme e detalhado, estando em consonância com as demais provas coligidas, a condenação do acusado é medida que se impõe  (fl. 202) Nas razões do recurso especial, o ora agravante suscita a ocorrência de dissídio jurisprudencial (fls. 215/234). O recurso especial foi inadmitido durante o juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem (fls. 246/247), o que ensejou a interposição deste agravo (fls. 253/258). Alega, em síntese, que "as decisões dos Tribunais Pátrios, foram transcritas na íntegra, inclusive, com a discussão dos Eminentes Desembargadores sobre o tema colocado à deslinde, e que se encaixa perfeitamente na situação em exame" (fl. 258). Acrescenta, por derradeiro, que "o recurso especial apresentado ao Eg. TJDFT em Juízo de Admissibilidade demonstrou cabalmente que o v. acórdão regional, bem como a sentença de 1º grau, deu a lei federal, interpretação divergente, do que foi atribuída pelos Tribunais de São Paulo e Rio Grande do Sul" (fl. 769). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (fls. 270/271). Decido . Cumpre esclarecer que a admissibilidade de recursos por esta Corte Superior não se restringe ao casuísmo decisório. No ordenamento jurídico, a justiça das decisões também se afere por meio de sua previsibilidade. O direito tem, pois, papel importante para a estabilização das expectativas das pessoas. No desempenho dessas funções, o Superior Tribunal de Justiça tem a tarefa, de modo algum simples, de harmonizar a aplicação da legislação infraconstitucional. Para cumprir essa missão, a Constituição Federal criou mecanismos que permitem a esta Corte Superior conhecer das ações que exigem aplicação uniforme do direito. A previsão constitucional é importante, porquanto o poder que o constituinte atribuiu ao Tribunal da Cidadania pode dar ensejo a argumentos acerca de eventual desequilíbrio federativo. A fim de garantir que a atuação do Tribunal se atenha ao comando constitucional, a jurisprudência do STJ vem aplicando, de maneira bastante restritiva, os pressupostos de admissão dos recursos de sua competência. No que se refere ao recurso especial, instrumento processual que lhe permite conhecer decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que lhes neguem vigência, que julguem válido ato de governo local contestado em face de lei federal, ou que derem à lei federal interpretação divergente da que tenha dado outro tribunal, a jurisprudência construiu balizas relevantes, muitas delas positivadas em súmulas que interferem na admissibilidade da impugnação especial. Feito esse registro, observo, quanto à suposta divergência jurisprudencial, que não prospera a irresignação do recorrente. Conforme disposição do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, quando o recurso interposto estiver fundado em dissídio pretoriano, deve a parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência, bem como realizar o devido cotejo analítico, demonstrando, de forma clara e objetiva, a suposta incompatibilidade de entendimentos e a similitude fática entre as demandas. Neste caso, contudo, o ora agravante, por ocasião da interposição do recurso especial, olvidou-se de proceder ao necessário cotejo analítico dos acórdãos colacionados, com vistas a evidenciar a similitude fática e/ou a respectiva divergência de interpretações. A propósito, por todos: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. VERBETE N. 7 DA SÚMULA DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO . - (...) - É inviável o recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando não realizado o cotejo analítico e não comprovada a similitude fática entre os arestos trazidos à colação, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não sendo suficiente para tal desiderato a mera transcrição de ementas . Agravo regimental desprovido.  ( AgRg nos EDcl no Ag 1.407.361/SP , Rel. Ministra Marilza Maynard - Des. convocada do TJ/SE - 5ª T, DJe 30.8.2013 ). PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PONTO ABORDADO, NA DECISÃO AGRAVADA. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF PLENAMENTE APLICÁVEL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO . (...) IV. Não houve o cotejo analítico entre o aresto impugnado e os acórdãos tidos por divergentes, providência necessária, para a demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, de acordo com o art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RISTJ. V. Agravo Regimental improvido .  ( AgRg nos EDcl no REsp 1.370.112/PR , Rel. Ministra Assusete Magalhães , 6ª T, DJe 8.8.2013 ). À vista do exposto, com fundamento no artigo 544, § 4º, II, a  , do Código de Processo Civil c/c o artigo 3º do Código de Processo Penal, nego provimento ao agravo . Publique-se. Intimem-se. Brasília, 30 de abril de 2014. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ Relator
EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL DE 5 DIAS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CÉLIO RAMOS SANTOS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Afere-se, contudo, que o agravo foi interposto intempestivamente. Com efeito, o prazo para interposição do agravo de decisão denegatória de trânsito a recurso especial é de 5 dias, consoante assevera o artigo 28 da Lei 8.038/90, a saber: "Denegado o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá o agravo de instrumento, no prazo de cinco dias, para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso". Ademais, importante destacar que a superveniência da Lei 8.950/94, a qual alterou exclusivamente o prazo para interposição do agravo no âmbito das causas cíveis, não teve o condão de modificar o prazo da Lei 8.038/90 em relação às controvérsias de natureza penal, como assevera o enunciado 699 da súmula do Supremo Tribunal Federal, a seguir citado em sua integralidade: "O prazo para interposição do agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei n.º 8.038/90, não se aplicando o disposto a respeito das alterações da Lei n.º 8.950/94 ao Código de Processo Civil". Destaque-se, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal, por meio de Questão de Ordem no Agravo em Recurso Extraordinário nº 639.846/SP, em 13.10.2011, pacificou o entendimento no sentido de que, com a entrada em vigor da Lei nº 12.322/2010, o prazo para a interposição do agravo em matéria penal permanece em cinco dias, mantendo o entendimento fixado do enunciado nº 699 da Súmula daquela Corte. Constata-se, assim, a intempestividade do agravo em recurso especial, pois a decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi disponibilizada no Diário de Justiça eletrônico em 05.02.2014 (quarta-feira), considerando-se, portanto, como data da publicação o dia 06.02.2014 (quinta-feira), fl. 352. Dessa forma, a contagem do prazo recursal teve início no dia 07.02.2014 (sexta-feira), e terminou no dia 11.02.2014 (terça-feira), sendo que o presente recurso foi interposto somente em 12.02.2014 (quarta-feira), fl. 354, sendo, portanto, intempestivo. Cumpre ressaltar que, ao interpor agravo ou recurso especial, cabe à parte recorrente trazer aos autos a prova da existência de suspensão de expediente forense, ou documento que comprove a suspensão ou interrupção do prazo legal, o que, in casu , não ocorreu. A esse respeito, confira-se julgado da Corte Especial: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PEÇA IMPRESCINDÍVEL. JUNTADA POSTERIORMENTE. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. I - Nos casos de feriado local, por força de lei estadual ou ato do presidente do tribunal respectivo, a tempestividade do recurso interposto, aparentemente, fora do prazo, deve ser comprovada com a juntada, no momento da interposição, de cópia da lei ou do ato gerador da suspensão do prazo, ou ainda, de certidão de quem de direito, servidor do tribunal de origem. O silêncio da parte contrária, assim como a comprovação posterior do fato, não suprem a omissão do recorrente. II - Em qualquer caso de agravo contra decisão que inadmite recurso especial, não se conhece da impugnação, se ausente peça imprescindível ou útil à formação do instrumento, inadmitida a juntada posterior. Agravo interno a que se nega provimento". (AgRg no Ag 708.460/SP, Rel. Min. CASTRO FILHO, CORTE ESPECIAL, DJ 02/10/2006). Ante o exposto, com fundamento no artigo 34, inciso VII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Brasília, 05 de maio de 2014. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Relatora
EMENTA PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO NA SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO NO TRIBUNAL. NULIDADE DAS PROVAS REALIZADAS EM AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DEVIDA A RESTAURAÇÃO DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA NAS AUDIÊNCIAS. PRESENÇA DA DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUSTIFICADA. UTILIZAÇÃO DO ART. 212 DO CPP. PARTICIPAÇÃO DO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE. NULIDADE RELATIVA. SÚMULA 83/STJ. Agravo conhecido e recurso especial provido para restaurar a sentença, com a consequente condenação do ora agravado. DECISÃO Agravo contra inadmissão do recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul , com fundamento no art. 105, III, a  e c,  da Constituição Federal. Narram os autos que o agravado foi condenado como incurso na sanção do art. 157, § 2º, I, do Código Penal, à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 150 dias-multa (fls. 166/173). A Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu provimento ao recurso, para absolver o recorrido, com base no art. 386, V, do Código de Processo Penal (fls. 261/270). Esta, parte da ementa do julgado (fl. 262): [...] Portanto, devem ser desconsiderados os depoimentos colhidos em audiência que, devidamente intimado, o representante da acusação não se faz presente, uma vez que eivados de nulidade absoluta. Outrossim, ainda que reconhecida a nulidade da prova produzida na audiência de instrução, descabe cogitar de refazer o ato processual, tendo em vista que ninguém pode se beneficiar da nulidade a que deu causa. Assim, por serem nulos, os depoimentos prestados nas solenidades não podem servir como prova para o julgamento. [...] Opostos embargos de declaração pelo Ministério Público, estes foram rejeitados (fls. 286/292). Inconformado, o recorrente interpôs recurso especial, no qual apontou, além de divergência jurisprudencial, negativa de vigência aos arts. 156, 157, 212, 386, V, 563, 564, IV, 565, 571, II e VII, e 572, I, todos do Código de Processo Penal. Sustentou, em síntese: a) que a ausência do Ministério Público na audiência de instrução e julgamento configura nulidade relativa, a depender de arguição, no momento oportuno, e de efetiva demonstração do prejuízo e que, no presente caso, não há falar em nulidade; b) que deveria ter sido determinada a renovação do ato, mas nunca a absolvição do ora recorrido. O recurso especial foi inadmitido pela Corte de origem, sob o fundamento de aplicação da Súmula 83/STJ (fls. 366/373). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso, por inexistência de transgressão ao sistema acusatório, sendo possível a participação efetiva do magistrado (fls. 418/427). É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. Ao reformar a sentença e dar provimento ao recurso da defesa, para absolver o recorrido, assim manifestou-se a Corte Local (fls. 265/266): [...] Com efeito, é obrigatória a intervenção do Ministério Público em todos os termos dos feitos por ele intentados (ação pública), o que inclui, inexoravelmente, o dever de presença em audiência. A falta de intervenção do Ministério Público, portanto, constitui causa de nulidade absoluta, sendo indispensável qualquer demonstração de prejuízo [...]. In casu , considerando que o agente ministerial não se fez presente nas solenidades em que foram ouvidas todas as testemunhas da acusação, inclusive a vítima, imperioso o reconhecimento da nulidade desta prova. Todavia, deixo de determinar a renovação do ato. Isso porque é inconteste que o Ministério Público foi quem deu causa à nulidade - já que, regularmente intimado, não compareceu à audiência de instrução -, não podendo, agora, ser beneficiado com nova oportunidade de produzir essa prova. Destarte, ninguém pode se beneficiar da nulidade a que deu causa. Em outras palavras, é o que preceitua o princípio geral do direito de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza. Nesse sentido, reitero, se o agente ministerial provocou a nulidade - ao não comparecer às audiências de instrução em que foi produzida toda a prova oral por ele requerida, sendo dele o ônus probatório -, não pode se prevalecer da declaração de nulidade seguida da determinação de refazimento do ato processual, sob pena de ofensa a um dos princípios informadores de todo o ordenamento jurídico. [...] Logo, sendo nula a prova produzida nas audiências dos dias 10/12/2012 e 28/12/2012, esta não pode servir de alicerce para o julgamento. [...] Também no julgamento dos embargos de declaração, opostos pelo Ministério Público, foi a seguinte a fundamentação da Corte a quo  (fls. 289/290): [...] Restou devidamente explicitado, na ocasião, que a prova oral produzida na presença do Ministério Público - consistente apenas no interrogatório do réu - não tinha o condão de, por si só, demonstrar a autoria delitiva. [...] Destaco, ainda, que o acórdão recorrido não reconheceru a nulidade relativa do feito por inobservância ao procedimento previsto no artigo 212 do CPP - o que ensejaria, aí sim, a determinação de que o ato instrutório fosse renovado, retificado -, mas sim a ausência de provas por inércia da acusação, que não se fez presente em duas audiências de instrução realizadas no feito. E a ausência nas referidas audiências - quando foi colhida toda a prova oral, com exceção do interrogatório do réu - é que determinou a nulidade da prova, independente da forma em que o magistrado inquiriu as testemunhas. [...] Em especial, alega o recorrente que, no presente caso, deveria, no máximo, ter sido determinada uma nova audiência, mas não absolver o recorrido, por nulidade das provas, ante a ausência do Ministério Público, nas audiências. Vejo que assiste razão ao recorrente, porquanto ainda que entendido de forma contrária no julgamento da apelação, consta na sentença ter sido a ausência justificada , além de inexistir ao recorrido prejuízo no presente caso . Esta, parte da sentença (fl. 168): [...] Aliás, a ausência restou devidamente justificada, pois há mais de 8 meses a Comarca não tem titular, não sendo possível a redesignação da solenidade em razão de um dos dias de comparecimento do Órgão Ministerial ser aquele de deslocamento da Defensoria Pública a São Vicente, o que praticamente inviabiliza a jurisdição a vingar a tese defensiva. Mas se o certo é que, se este Juízo priorizou a presença da Defensoria Pública ao invés do Ministério Público, caberia a este irresignar-se com a não redesignação da solenidade e não a Defesa, que pode exercer com plenitude sua atividade probatória em prejuízo do Estado-acusaçã o. Logo, é intuitivo que a ausência do Promotor de Justiça apenas beneficiou a parte adversária, afastando qualquer suposição acerca de prejuízo, requisito imprescindível para declaração de nulidade, segundo o princípio pás de nullité sans grief [...] Por outro lado, ainda que a fundamentação no acórdão recorrido tenha sido de anular todas as provas em face da ausência ministerial nas audiências, consta nos autos ter o juiz substituído uma das partes processuais, efetuando perguntas para as testemunhas, participando da construção do conjunto probatório. De fato, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que, ainda que se admita que a nova redação do art. 212 do Código de Processo Penal tenha estabelecido uma ordem de inquiridores de testemunhas, à luz de uma interpretação sistemática, a não observância dessa regra pode gerar, no máximo, nulidade relativa, por se tratar de simples inversão, dado que não foi suprimida do juiz a possibilidade de efetuar as suas perguntas, ainda que subsidiariamente, para o esclarecimento da verdade real, sendo certo que, aqui, o interesse protegido é exclusivo das partes  (RHC n. 27.555/PR, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/8/2010). Confira-se: HABEAS CORPUS . INTERPRETAÇÃO DO ART. 212 DO CPP, ALTERADO PELA LEI Nº 11.690/08. INVERSÃO NA ORDEM DE FORMULAÇÃO DE PERGUNTAS. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A inversão da ordem de inquirição direta das testemunhas previsto no art. 212 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei n. 11.690/08, não altera o sistema acusatório. 2. Sem a oportuna alegação e a devida demonstração de efetivo prejuízo, como na espécie, não há falar em nulidade, muito menos absoluta. 3. Precedentes da 6ª Turma e do STF. 4. Ordem denegada. (HC n. 133.654/DF, Ministro Celso Limongi, Desembargador convocado do TJ/SP,DJe 20/9/2010) Assim, ainda que essa matéria relativa ao art. 212 do Código de Processo Penal tenha surgido, no julgamento da apelação, apenas em segundo plano, acrescentando-a agora ao fato de ter a sentença trazido justificativa para a ausência do órgão ministerial, além de inexistir nos autos comprovação de prejuízo à defesa pela ausência do Ilustre Parquet,  entendo como exagerada a nulidade de todas as provas construídas, até porque não procede a fundamentação de ter o órgão ministerial tentado se beneficiar de sua própria torpeza . A propósito: RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADES. AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 212 DO CPP. PERGUNTAS FORMULADAS DIRETAMENTE PELO JUIZ. OPORTUNIDADE PARA A DEFESA INQUIRIR DIRETAMENTE AS TESTEMUNHAS.    NULIDADES RELATIVAS. AUSÊNCIA    DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE INSURGÊNCIA NO MOMENTO DA AUDIÊNCIA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - A ausência justificada de membro do Ministério Público na audiência de instrução, por si só, não nulifica o ato praticado, devendo a defesa alegar, a tempo e modo, o defeito processual, bem como demonstrar o efetivo prejuízo suportado pelo réu, o que não restou demonstrado na hipótese dos autos. - A nova redação do art. 212 do CPP dada pela Lei 11.690/2008 permitiu a inquirição das testemunhas diretamente pelas partes, mas não extinguiu a possibilidade de o Juiz também formular diretamente perguntas. - Assim, a eventual inobservância do art. 212 do CPP gera nulidade meramente relativa, sendo necessário, para seu reconhecimento, a manifestação oportuna, sob pena de preclusão e a comprovação do efetivo prejuízo, conforme o princípio do pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP. - Não havendo, no caso dos autos, demonstração de qualquer prejuízo concreto à defesa, que participou ativamente durante todo o processo, inclusive formulando perguntas diretamente às testemunhas, não há de ser reconhecida as nulidades aventadas, até mesmo porque, não houve, no momento da audiência, qualquer insurgência, operando-se a preclusão da matéria. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RHC 27.919/RS, Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, DJe 14/4/2014) HAB
DECISÃO A UNIÃO interpõe recurso especial com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região , assim ementado: EMBARGOS INFRINGENTES. TRANSFORMAÇÃO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS. GRATIFICAÇÃO DE EXECUTANTE DE MANDADOS. REDUÇÃO DE FC-05 PARA FC-03. RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA 189/2002 TRT 12ª REGIÃO. . A autorização para transformação de funções comissionadas inserta na Lei n.º 10.475/2002 deve ser interpretada com cautela, porquanto representa afronta direta ao princípio da reserva legal. . A transformação de funções comissionadas, a par da autorização legal, deve respeitar a garantia de irredutibilidade salarial estampada na CF/88. Hipótese em que se veda a diminuição de nível da função comissionada de executante de mandados, por se tratar de remuneração inerente e exclusiva dos oficiais de justiça. . Embargos infringentes providos. Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados. De início, a recorrente aponta violação do art. 535, II, do CPC, alegando que não foram sanados os vícios indicados nos embargos de declaração. Na sequência, indica contrariedade ao art. 267, VI, do CPC, suscitando carência de ação, por impossibilidade jurídica do pedido, visto ser vedado ao Poder Judiciário conceder aumentos a servidores públicos. Em relação ao mérito, sustenta que houve afronta aos arts. 2º, 5º, caput  e incisos II e XXXVI, e 48, X, da CF/88, 9º, 10 e 11 da Lei n. 11.475/2002, 2º, § 1º, da LIDB, 462 do CPC e 49, § 2º, e 62 da Lei n. 8.112/1990, bem como às Resoluções Administrativas n. 189/TRT 12ª Região e 951/2003 TST. Defende, em síntese, que a Administração pode, a qualquer tempo, alterar a estrutura remuneratória de seus servidores, inexistindo, no caso, ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, CF), na medida em que o vencimento do cargo efetivo não sofreu nenhuma alteração, restando modificada apenas a vantagem pecuniária relativa à Função Comissionada, instituída com fundamento no art. 62 da Lei n. 8112/1990 e devida apenas em caráter precário. Por fim, invocando as normas contidas nos arts. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela MP n. 2.180-35/2001, e 20, §§ 3º e 4º, do CPC, requer a fixação dos juros moratórios em seis por cento (6%) ao ano e a redução da verba honorária. Contrarrazões às fls. 826-841. Prévio juízo de admissibilidade positivo (fl. 856). Os autos foram atribuídos à minha relatoria em 9.9.2013. Decido. Esclareço que a admissibilidade de recursos por esta Corte Superior não se restringe ao casuísmo decisório. No ordenamento jurídico, a justiça das decisões afere-se por meio de sua previsibilidade. O direito tem, pois, papel importante para a estabilização das expectativas das pessoas. No desempenho dessas funções, o Superior Tribunal de Justiça tem a tarefa, de modo algum simples, de harmonizar a aplicação da legislação infraconstitucional. Para cumprir essa missão, a Constituição Federal criou mecanismos que permitem a esta Corte Superior conhecer das ações que exigem aplicação uniforme do direito. A previsão constitucional é importante, porquanto o poder que o constituinte atribuiu ao Tribunal da Cidadania pode dar ensejo a argumentos acerca de eventual desequilíbrio federativo. A fim de garantir que a atuação do Tribunal se atenha ao comando constitucional, a jurisprudência do STJ vem aplicando, de maneira bastante restritiva, os pressupostos de admissão dos recursos de sua competência. No que se refere ao recurso especial, instrumento processual que lhe permite conhecer decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que lhes neguem vigência, que julguem válido ato de governo local contestado em face de lei federal, ou que derem à lei federal interpretação divergente da que tenha dado outro tribunal, a jurisprudência construiu balizas relevantes, muitas delas positivadas em súmulas que interferem na admissibilidade da impugnação especial. Feito esse registro, verifico que a parte recorrente aponta contrariedade ao art. 535 do CPC de modo genérico, sem indicar em que ponto teria o acórdão recorrido sido omisso, contraditório ou obscuro. Nesse aspecto, portanto, o recurso não pode ser conhecido, pois a deficiência na sua fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia, a atrair a aplicação da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. DANO MORAL. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. [...] 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 425792/RJ , Rel. Ministro Sérgio Kukina , 1ªT, DJe 3/12/2013 ) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. LEIS Nos 3.765/1960 E 4.242/1963. REVERSÃO. REVERSÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO À ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR GRATUITA NAS ORGANIZAÇÕES MILITARES DE SAÚDE. ART. 53 DO ADCT. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A alegada existência de violação do art. 535 do Código de Processo Civil não possui fundamentação adequada, pois a parte interessada não indica, com clareza, as questões, objeto do recurso especial, que deveriam ter sido debatidas pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 284/STF. [...] 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1060558/MG , Rel. Ministro Og Fernandes , 6ªT, DJe 19/10/2012 ) No tocante à matéria de fundo, constata-se que o Tribunal de origem, ao entender pela impossibilidade de redução da Gratificação de Executante de Mandados, de FC-05 para FC-03, nos moldes da Resolução Administrativa n. 189/2002 do TRT 12ª Região, assim o fez por fundamentos de natureza constitucional. Confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 732): Em primeiro lugar, a peculiaridade das funções de oficiais de justiça guarda estreita relação com as gratificações de executante de mandados criadas pela lei, de maneira que não há como separá-las como se fossem situações independentes. Assim determina a própria lei, de sorte que, dada a sua disciplina legal, a retribuição em questão apresenta maior conotação salarial do que efetivamente remuneração por exercício de função. Em segundo, porque não obstante a norma de regência atribua aos Tribunais a possibilidade de organizar suas secretarias e, expressamente, nos termos do art. 11 da Lei n.º 10.475/2002, modificar funções comissionadas, tenho presente que tal prerrogativa deve ser vista com elevada cautela, por ferir frontalmente o princípio da reserva legal, estampado no art. 48, inciso X da CF/88. Tal outorga de poderes não autoriza que a administração pública haja ao arrepio da lei e do princípio constitucional que garante irredutibilidade salarial. Não se vislumbra qualquer possibilidade que não escape da normalidade de reduzir-se a remuneração da função. Assim, decidida a controvérsia por fundamentos de natureza eminentemente constitucional, mostra-se inadequada a via do recurso especial para infirmar o julgado. Nesse sentido, os seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA RMI. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. A questão trazida no presente especial, não obstante a afirmação de infringência de dispositivos infraconstitucionais por parte do recorrente, foi dirimida pelo Tribunal de origem com base em fundamento de natureza eminentemente constitucional, circunstância que inviabiliza o exame da matéria em recurso especial, instrumento processual que se destina a garantir a autoridade e aplicação uniforme da legislação federal. [...] 3. Agravo regimental, interposto pelo INSS, a que se nega provimento. Agravo regimental, manejado por Humberto Pinheiro Gonçalves, não conhecido. (AgRg no REsp 1247595/RS , Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze , 5ªT, DJe de 16/9/2013 ) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. GUARDA MUNICIPAL. INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. ACÓRDÃO DECIDIDO POR FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. 1. A Corte Regional, interpretando a norma contida no art. 144, § 8º, da CF/88, entendeu que a guarda municipal tem como tarefa precípua a proteção de bem, serviços e instalações do município, não se tratando, assim, de atividade tipicamente policial para fins de aplicação da norma contida no art. 28, V, da Lei n.º 8.906/94. 2. Decidida a questão por fundamentos de natureza eminentemente constitucional, é inviável o reexame da matéria na via do recurso especial, sob pena de se adentrar a competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 855794/RJ , Rel. Ministra Eliana Calmon , 2ªT, DJe 16/9/2013 ) Quanto à pretendida redução da verba honorária, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a alteração do valor fixado de forma equitativa a título de honorários advocatícios, nos moldes do art. 20, § 4º, do CPC, demanda o necessário revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a atrair a incidência da Súmula n. 7 do STJ, ressalvada a hipótese em que referida verba é estabelecida em valor irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu no caso vertente. Por fim, à míngua de prévio debate acerca dos demais aspectos suscitados no recurso especial, deles não se pode conhecer. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, para que se tenha atendido o requisito do prequestionamento, é necessário que a questão tenha sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados, o que não se deu na espécie. Confira-se o precedente: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. PAGAMENTO DE FÉRIAS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA. ART. 535 DO CPC. NÃO VIOLADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REVISÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS. ART. 21 DO CPC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO DE REMOÇÃO. EDITAL. EXIGÊNCIA DE NÃO TER PUNIÇÃO DE ADVERTÊNCIA OU SUSPENSÃO NOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS, NOS TRÊS E CINCO ANOS ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO EDITAL. IMPEDIMENTO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. Recurso especial a que se nega seguimento. DECISÃO No mandado de segurança preventivo, com pedido de liminar, impetrado por João Cláudio Moraes Caiçara da Silva, contra ato do Desembargador Federal Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, tencionando ver reconhecido pretenso direito líquido e certo de participar de concurso de remoção, afastando a exigência de não ter sido punido com penalidade de advertência ou suspensão, respectivamente, nos três e cinco anos anteriores à publicação do Edital n. 2/2006, sobreveio acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região concedendo, por maioria, a segurança, confirmando, por sua vez, a liminar deferida. Confira-se a ementa do julgado (fl. 59): ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. CONCURSO DE REMOÇÃO. PUNIÇÃO DISCIPLINAR. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO À PARTICIPAÇÃO NO CERTAME. A punição disciplinar de servidor com advertência ou suspensão, respectivamente, nos últimos 03 (três) e 05 (cinco) anos, contados até a data de publicação de edital de concurso de remoção, não pode constituir empeço a sua participação no aludido certame. Opostos embargos de declaração contra tal acórdão, foram rejeitados. Interposto recurso especial pela União, foi admitido, ascendendo os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões recursais, sustenta a recorrente, preliminarmente, violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil. No mérito, aponta violação dos arts. 33, III, alínea c,  da Lei n. 8.112/1990 c/c 3º, I, alínea c,  da Resolução n. 387 do Conselho da Justiça Federal c/c 1º, caput,  da Lei n. 1.533/195.. Em apertada síntese, sustenta (fls. 93/94): Considere-se ainda que a restrição contida no item 2.1.2 do Edital n. 2/2006 do concurso de remoção promovido pela Administração do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (com amparo na legislação suso analisada), ao contrário do entendimento do r. Tribunal local, não pode ser entendida como um bis in idem  da punição anteriormente imposta ao impetrante/recorrido, e nem que a mesma importaria em eventual violação ao princípio da isonomia ou ao princípio da finalidade do ato administrativo - não sendo de se aplicar, desta forma, o entendimento da Súmula 19 do STF. Na realidade, o discrimen  em questão visa justamente a atender ao princípio da isonomia ("tratar desigualmente os desiguais", na clássica definição de Ruy Barbosa), sendo um critério diferenciador para premiar o funcionário que mais mérito detenha na obtenção do beneficio pretendido (no caso, a remoção). Imagine-se a situação do ora impetrante, com sanção disciplinar aplicada, concorrendo com candidato menos "antigo" (menor tempo de serviço) mas que, inobstante, tenha ficha funcional incensurável. Neste caso, sim, ao se desconsiderar a punição disciplinar anteriormente aplicada ao impetrante, se estaria a ofender ao princípio da isonomia - já que funcionários em situação de "desigualdade" relativamente às suas fichas funcionais e à infrações disciplinares cometidas, estejam sendo tratados "igualmente", em prejuízo do funcionário que não sofreu punição disciplinar. O prazo para as contrarrazões transcorreu in albis  (fl. 103). É o relatório. Inicialmente, afasto a violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil, porquanto a mera alegação genérica de que o acórdão foi silente quanto às matérias indicadas nos embargos de declaração, sem especificação do ponto omisso, contraditório ou obscuro e sua relevância para o julgamento da causa, não é suficiente para a admissibilidade do recurso, devendo incidir o óbice da Súmula 284/STF. Precedente: AgRg no REsp n. 730.749/RJ, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 27/4/2009. No mais, tenho que o recurso, também, não merece ser provido. O Tribunal de origem ao conceder a segurança, por maioria, defendeu em apertada síntese, que o instituto da remoção não pode ser utilizado como forma de punição, por isso, se o servidor foi punido e já cumpriu a punição imposta, não pode novamente ser atingido por outra punição, ficando impossibilitado de participar de concurso de remoção. Acrescenta que a restrição contida no edital do concurso de remoção desatende aos postulados da isonomia e da finalidade, na medida em que reveste de fins punitivos, impedindo a disputa igualitária entre os pretendentes. Pois bem, tenho que o acórdão recorrido se fundamenta em argumentos eminentemente constitucionais, por isso, análise nos moldes propostos esbarra no óbice da Súmula 126/STJ, porque, a despeito dessa quaestio,  a ora recorrente não interpôs recurso extraordinário. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Brasília, 30 de abril de 2014. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
DECISÃO BRUNO ALVES DE SOUZA opõe embargos de declaração contra decisão de minha relatoria, que deu provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, para restabelecer a sentença condenatória. O embargante aponta omissão no julgado quanto à questão de ordem pública e geradora da extinção da punibilidade. Para tanto, sustenta que "o acórdão apenas confirmou a condenação, afastando, assim, sem sombra de dúvidas, sua qualidade de marco interruptivo do prazo prescricional". Alega que o embargante era menor de 21 anos na data do fato, "fazendo com que os prazos prescricionais previstos no artigo 109, do CP sejam contados pela metade, conforme determina o artigo 115, do CP" (fls. 421/422). Assim, considerando que o último marco interruptivo da sobredita causa extintiva da punibilidade foi a sentença condenatória, afirma ser forçoso concluir pela ocorrência da prescrição no curso da pendência de julgamento do recurso especial. Decido. Assiste razão ao embargante. O recorrente foi denunciado pelo Ministério Público de Santa Catarina e condenado à 4 anos de reclusão e multa, por violação do artigo 12, c/c art. 18, inciso IV, ambos da Lei n. 6.368/1976. A referida sentença foi publicada em 26.9.2006 (fl. 253). Em sede de apelação exclusiva da defesa, o tribunal de origem desproveu a apelação interposta e, de oficio, desclassificou o crime reconhecido na sentença para sua modalidade tentada, na forma do artigo 12, caput , c/c artigo 18, IV, ambos da Lei n. 6.368/1976, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal. O Ministério Público interpôs recurso especial, ao qual foi dado provimento, para reconhecer a forma consumada do delito de tráfico ilícito de entorpecentes perpetrado pelo recorrido e, por conseguinte, restabelecer a pena anteriormente fixada na sentença condenatória, 4 anos de reclusão e multa. Considerando que a pena definitivamente aplicada foi de 4 anos de reclusão, tenho que o prazo prescricional incidente na espécie seria, em princípio, de 8 anos (artigo 109, IV, do Código Penal). Não obstante, verificando que o réu nasceu em 4.12.1985 (carteira de identidade acostada às fl. 18) e que, portanto, era menor de 21 anos na data do cometimento do delito (25.1.2006), o prazo da prescrição é reduzido de metade (4 anos). Assim, tendo em vista que o último marco interruptivo é a publicação da sentença condenatória, que ocorreu em 15.9.2006 (fl. 253) e que entre a referida data e o julgamento do recurso especial havia transcorrido lapso superior a 4 anos, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade superveniente. Verifico que a prescrição se consumou em 15.9.2010. À vista do exposto, por ser matéria de ordem pública, que deve ser considerada em qualquer fase processual, acolho os embargos de declaração, para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na ação penal e declaro, por consequência, extinta a punibilidade do crime atribuído ao embargante. Oficie-se ao Tribunal de Origem, bem como ao Juiz de primeiro grau, comunicando o teor desta decisão. Publique-se. Brasília (DF), 29 de abril de 2014. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ Relator
EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E O EFETIVO PAGAMENTO. JUROS DE MORA. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.143.677/RS, representativo da controvérsia, firmou a orientação de que não há mora da Fazenda Pública que importe na incidência de juros no lapso compreendido entre a data da elaboração do cálculo e o efetivo pagamento do precatório/RPV, quando satisfeito o débito no prazo estabelecido para seu cumprimento. 2. Recurso especial provido. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Universidade Federal do Paraná - UFPR , com fulcro no art. 105, III, a , da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, nos autos de execução de sentença, negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a incidência de juros de mora no período compreendido entre a apresentação da conta e a inscrição da ordem de pagamento junto ao Tribunal. O acórdão foi assim ementado (fl. 118): AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PRECATÓRIOS. APRESENTAÇÃO DA CONTA. INSCRIÇÃO DA ORDEM DE PAGAMENTO JUNTO AO TRIBUNAL. A matéria em questão já foi objeto de diversas decisões desta Corte e até do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n0' 298.616/SP, no sentido de que os juros moratórios não são devidos no período compreendido entre a data de expedição do precatório e a data do seu efetivo pagamento, no prazo estabelecido pela Constituição, em razão da inexistência de inadimplemento por parte do Poder Público. Porém, vencido o referido prazo sem o devido pagamento, tem-se a caracterização da mora e, em conseqüência, dos juros a ela relativos, como penalidade pelo atraso no pagamento. Os embargos de declaração opostos foram acolhidos tão somente para retificação do conteúdo da ementa, no tocante à incidência dos juros de mora entre a data da realização da conta e a da requisição do precatório (fls. 125/127). Nas razões recursais, a UFPR aponta ofensa aos arts. 535, I e II, do Código de Processo Civil, 17, § 3º, da Lei n. 10.259/2001, 100, §§ 1º e 4º, da Constituição Federal e 33 do ADCT, ao argumento preliminar de negativa de prestação jurisdicional (fl. 147). Assevera que houve adimplemento do débito mediante RPV, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 100 da CF/1988 (com a redação dada pela EC nº 37 de 12-06-2002),  não havendo espaço para o pedido de requisição complementar ou suplementar , e que, no caso sob exame, em que o valor foi pago devidamente atualizado, é incabível a expedição de RPV complementar objetivando o pagamento de juros e de correção monetária durante o período de tramitação da RPV, cujo valor foi atualizado  (fl. 147) . Defende ser indevida a inclusão de juros de mora em RPV complementar  (fl. 148), e que, enquanto satisfeito o crédito, mediante RPV ou precatório nos prazos constitucional e legal, não há, a partir da constituição do título executivo, ou seja, do trânsito em julgado do título executivo, mora da fazenda pública, resultando indevida a apuração de juros no período que medeia a constituição do título e o termo do prazo legal ou constitucional  (fl. 150). Apresentadas contrarrazões (fls. 161/170), o recurso especial não foi admitido na origem, ascendendo os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio de decisão proferida em agravo de instrumento (fl. 192). O inconformismo merece abrigo. Com efeito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.143.677/RS, representativo da controvérsia, firmou a orientação de que não há mora da Fazenda Pública que importe na incidência de juros no lapso compreendido entre a data da elaboração do cálculo e o efetivo pagamento do precatório/RPV, quando satisfeito o débito no prazo estabelecido para seu cumprimento . A propósito, confira-se a ementa do julgado: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. DIREITO FINANCEIRO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E O EFETIVO PAGAMENTO DA RPV . JUROS DE MORA. DESCABIMENTO. SÚMULA VINCULANTE 17/STF. APLICAÇÃO ANALÓGICA. [...] 1. A Requisição de pagamento de obrigações de Pequeno Valor (RPV) não se submete à ordem cronológica de apresentação dos precatórios (artigo 100, § 3º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988), inexistindo diferenciação ontológica, contudo, no que concerne à incidência de juros de mora, por ostentarem a mesma natureza jurídica de modalidade de pagamento de condenações suportadas pela Fazenda Pública (Precedente do Supremo Tribunal Federal: AI 618.770 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 12.02.2008, DJe-041 DIVULG 06.03.2008 PUBLIC 07.03.2008). 2. A Lei 10.259/2001 determina que, para os efeitos do § 3º, do artigo 100, da CRFB/88, as obrigações de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, compreendem aquelas que alcancem a quantia máxima de 60 (sessenta) salários mínimos (§ 1º, do artigo 17, c/c o caput, do artigo 3º, da Lei 10.259/2001). 3. O prazo para pagamento de quantia certa encartada na sentença judicial transitada em julgado, mediante a Requisição de Pequeno Valor, é de 60 (sessenta) dias contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, sendo certo que, desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (artigo 17, caput e § 2º, da Lei 10.259/2001). 4. A Excelsa Corte, em 29.10.2009, aprovou a Súmula Vinculante 17, que cristalizou o entendimento jurisprudencial retratado no seguinte verbete: "Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos." 5. Conseqüentemente, os juros moratórios não incidem entre a data da elaboração da conta de liquidação e o efetivo pagamento do precatório, desde que satisfeito o débito no prazo constitucional para seu cumprimento (RE 298.616, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 31.10.2002, DJ 03.10.2003; AI 492.779 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 13.12.2005, DJ 03.03.2006; e RE 496.703 ED, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 02.09.2008, DJe-206 DIVULG 30.10.2008 PUBLIC 31.10.2008), exegese aplicável à Requisição de Pequeno Valor, por força da princípio hermenêutico ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio (RE 565.046 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 18.03.2008, DJe-070 DIVULG 17.04.2008 PUBLIC 18.04.2008; e AI 618.770 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 12.02.2008, DJe-041 DIVULG 06.03.2008 PUBLIC 07.03.2008). 6. A hodierna jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na mesma linha de entendimento do Supremo Tribunal Federal, pugna pela não incidência de juros moratórios entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da requisição de pequeno valor - RPV (AgRg no REsp 1.116229/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 06.10.2009, DJe 16.11.2009; AgRg no REsp 1.135.387/PR, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 29.09.2009, DJe 19.10.2009; REsp 771.624/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 16.06.2009, DJe 25.06.2009; EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 941.933/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14.05.2009, DJe 03.08.2009; AgRg no Ag 750.465/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 28.04.2009, DJe 18.05.2009; e REsp 955.177/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 14.10.2008, DJe 07.11.2008). [...] (REsp n. 1.143.677/RS, Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe 4/2/2010 – grifo nosso) Nesse sentido, transcrevo recente julgado: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS E EXPEDIÇÃO DA RESPECTIVA ORDEM DE PAGAMENTO. NÃO POSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO. REGIMENTAL INTERPOSTO COM O OBJETIVO DE PREQUESTIONAR ARTIGOS DA CF. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COISA JULGADA. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.143.677/RS, Rel. Min. Luiz Fux, sob o regime do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento no sentido de que não incidem juros moratórios entre a data da elaboração da conta de liquidação e a do efetivo pagamento do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV). 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Não se mostra possível discutir em agravo regimental matéria que não foi decidida pelo Tribunal de origem, tampouco objeto das razões do recurso especial, por se tratar de inovação recursal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.425.149/RS, Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 14/4/2014) Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar a exclusão dos juros de mora compreendidos entre a data de apresentação da conta e o efetivo pagamento da requisição de pequeno valor. Publique-se. Brasília, 02 de maio de 2014. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO JUDICIAL DE DIREITO A REAJUSTE INCIDENTE NO VENCIMENTO DO CARGO DE AUXILIAR TÉCNICO. POSSE EM CARGO PÚBLICO DIVERSO. PEDIDO DE EXONERAÇÃO. ROMPIMENTO DO VÍNCULO PRIMÁRIO. INCIDÊNCIA NA REMUNERAÇÃO DO NOVO CARGO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. O ACÓRDÃO RECONHECEU INOVAÇÃO EM SEDE DE EXECUÇÃO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 1. O Tribunal de origem afirmou a inexistência de ofensa à coisa julgada, em face da alteração ocorrida nas circunstâncias fáticas e de direito constantes da sentença que transitou em julgado. 2. Incide na espécie o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a alteração superveniente do estado de direito e do substrato fático ocorridos na relação jurídica posta no título executivo não configura ofensa à coisa julgada. 3. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles  (Súmula 283/STF). 4. Recurso especial a que se nega seguimento. DECISÃO Trata-se de recurso especial fundado nas alíneas a  e c  do permissivo constitucional, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (fl. 283): Agravo de Instrumento - Execução contra a Fazenda Pública. Percepção de reajustes - Rompimento do vínculo com cargo primário - Autora que tomou posse em cargo distinto de carreira diversa, pelo que não há falar em quebra da coisa julgada na não aplicação de índole ao cargo novo, ex vi , do disposto no art. 610 do CPC. Nega-se provimento ao recurso interposto. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fl. 305). Os recorrentes apontam violação dos arts. 471, 473 e 475-G do Código de Processo Civil; 6º da LICC; e 5º, XXXVI, da Constituição Federal, sustentando a ocorrência de ofensa à coisa julgada, uma vez que o acórdão recorrido descumpriu o disposto no título exequendo, argumentando ter direito à manutenção dos reajustes reconhecidos judicialmente para o cargo de auxiliar administrativo para seu novo cargo de professor. Diz o que se segue (fls. 318/319): [...] a servidora Nice Verenice Cordeiro Mantovani [...] foi admitida no serviço público municipal da Administração. Em 3 de janeiro de 1967, por Portaria, foi exonerada do referido cargo por haver sido aprovada em concurso e nomeada para o cargo de Professor Adjunto de Ensino Fundamental I, havendo, no mesmo dia, portanto, em Ato Contínuo, sido empossada para exercer o cargo [...] na Secretaria Municipal da Educação, sem interrupção portanto, no mesmo vínculo funcional [...]. Assim, foi requerido o restabelecimento do título exequendo, sob pena de estar denegando os arts. 471, 473 e 475-G, todos do CPC, o art. 6º da LICC e inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal de 1988, inciso XV do artigo 47 da Constituição Federal, ou seja, irredutibilidade de vencimentos, denegando, ainda, o direito adquirido e a coisa julgada. [...] A recorrida, chamada a se manifestar sob o ocorrido, alegou haver a referida co-autora se exonerado da função que exercia em 3/1/1997, que ocupava desde 29/6/61990, rompendo o vínculo existente com a Administração. E mais, que nesta mesma data, iniciou exercício em outra função, sem, porém, direito, a trazer para este novo cargo, provido de forma originária em data posterior à concessão dos reajustes, direito conquistado para cargo anterior. É o relatório. O inconformismo não merece abrigo. Inicialmente, de acordo com o art. 105 da Constituição Federal, cabe ao Superior Tribunal de Justiça a uniformização da legislação infraconstitucional, não lhe competindo o exame de suposta ofensa a dispositivo constitucional, sob pena de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal. No mais, o Tribunal de origem afirmou a inexistência de ofensa à coisa julgada, em face da alteração ocorrida nas circunstâncias fáticas e de direito constantes da sentença que transitou em julgado. Destaco os seguintes trechos: [...] Em outrora, a agravante e os autores propuseram ação fitando a percepção dos reajustes decorrentes dos meses de outubro e dezembro de 1994, no que atine à conhecida "pendência judicial". Julgado procedente o pedido e iniciativa a execução observou-se que um dos autores, a ora agravante, não mais se encontrava na situação de origem, porquanto foi exonerada do cargo que ocupava a época do ajuizamento da ação e, em seguida, foi nomeada e tomou posse em outro, de toda sorte que o liame original desapareceu. Na realidade, a agravante ingressou no serviço público municipal em novembro de 1982 e, à época da propositura da ação ocupava o cargo efetivo de Auxiliar Técnica Administrativa, tendo pedido exoneração em 3 de janeiro de 1997, a fim de tomar posse me cargo absolutamente distinto de carreira diversa, porquanto a assunção ocorreu no cargo de professora Titular de Ensino Fundamental I, integrando, assim, o quadro de docentes do Ensino Público Municipal. Nessa esteira, tendo ocorrido o novo provimento, com evidente rompimento do vínculo relativo ao cargo primário, não há falar em possibilidade de percepção dos efeitos da coisa julgada ao novo cargo, dado que mui além do rompimento do vínculo, observa-se o ingresso em carreira absolutamente distinta, não havendo nada que revele a não solução de continuidade, ao revés. [...] Nesse contexto, incide à espécie o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a alteração superveniente do estado de direito e do substrato fático ocorridos na relação jurídica posta no título executivo não configura ofensa à coisa julgada. Confiram-se: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO INEXISTENTE. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM INDIVIDUAL DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. OFENSA À COISA JULGADA INEXISTENTE. NOVA SITUAÇÃO DE FATO E DE DIREITO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. [...] 4. A coisa julgada é a eficácia que torna imutável a relação jurídica declarada pelo Poder Judiciário, de modo que foge ao alcance da coisa julgada, sem a violar, portanto, a modificação nas circunstâncias de fato ou de direito ocorridas na relação jurídica acertada. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 451.377/CE, Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/3/2014 – grifo nosso) TRIBUTÁRIO - PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - INCIDÊNCIA DE TRIBUTO SOBRE BASE DE CÁLCULO MAIOR QUE A PRESUMIDA - PRETENSÃO DE AFASTAR O DECRETO ESTADUAL 41.653/1997 - SUPERVENIÊNCIA DE NOVA LEGISLAÇÃO - SÚMULA 239/STF E ART. 471 DO CPC - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - OBSERVÂNCIA DA NOVA LEGISLAÇÃO A DEPENDER DE SEU TEOR - PREQUESTIONAMENTO - DIVERSOS DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO FEDERAL - AUSÊNCIA - SÚMULA 211/STJ - DIREITO LOCAL - INCABIMENTO - SÚMULA 280/STF - SÚMULA: VIOLAÇÃO - INCABIMENTO - TAXA SELIC - ANÁLISE PREJUDICADA. 1. A coisa julgada é a eficácia que torna imutável uma relação jurídica declarada pelo Poder Judiciário. 2. Foge ao alcance da coisa julgada a modificação nas circunstâncias de fato ou de direito ocorridas na relação jurídica acertada. [...] 8. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.095.373/SP, Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 4/8/2009 – grifo nosso) Observa-se, portanto, que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com o entendimento firmado nesta Corte Superior, motivo pelo qual não merece reparos. Ademais, consta do acórdão recorrido que a pretendida aplicação do índice ao novo cargo bem como a alegação de ofensa ao princípio da irredutibilidade configuram inovação na execução, ofendendo o disposto no art. 610 do Código de Processo Civil. Não obstante isso, deixaram os recorrentes de infirmar o fundamento do acórdão Por conseguinte, o conhecimento do recurso especial esbarra no óbice constante da Súmula 283/STF, in verbis : É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N.º 182/STJ. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS N.os 283 E 284/STF. INCIDÊNCIA. [...] 3. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." (Súmula n.º 283/STF). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.175.713/RJ, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 16/11/2010) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2014. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE RECONSIDERAÇÃO PELO JUIZ DE 1º GRAU. RECURSO PREJUDICADO. PERDA DE OBJETO. Recurso especial prejudicado. DECISÃO Em sede de execução de sentença, Regina Maria da Silva , pensionista do Ministério da Marinha e do Instituto Nacional do Seguro Social, interpôs agravo de instrumento contra decisão que determinou não só a apresentação distinta de planilhas de cálculo, com discriminação das verbas de natureza previdenciária, mas também o desmembramento da execução desses valores junto às Varas Previdenciárias da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região negou provimento ao recurso mediante os fundamentos sintetizados na seguinte ementa (fl. 55): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE JULGADO. SERVIDOR O ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. 1. Agravo de instrumento objetivando cassar a decisão do Juízo da 18ª Vara Federal - Seção Judiciária do Rio de Janeiro que determinou a intimação dos exeqüentes para que apresentassem planilhas distintas de cálculo, devendo prosseguir nos presentes autos apenas as verbas de natureza estatutária. Determinou também o Juízo a quo  que os exequentes que possuem verba de natureza previdenciária providenciem a execução dos valores nas Vaias Previdenciárias na Seção Judiciária do Rio de Janeiro. 2. Na execução do julgado - acórdão que deu parcial provimento ao recurso da Autarquia para determinar o pagamento de 7/30 avos do índice de 16,19%, verificou o Juízo a quo  a existência de cumulação anômala de ações pois dez autores originários eram credores da União e parte dos credores dos litisconsortes ativos eram credores do INSS. 3. Ocorre que a agravante recebe beneficio estatutário, através do Ministério da Marinha, conforme bilhete de pagamento de fls. 10 e título de pensão de fls. 13, razão por que ausente o interesse recursal relativo à decisão agravada. 4. Agravo conhecido e desprovido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Daí o presente recurso especial, no qual a recorrente, com fulcro no art. 105, III, a , da Constituição Federal, aponta violação dos arts. 87, 467, 475-J, 501 e 529 do Código de Processo Civil. Menciona que, um dia antes do julgamento do Agravo de Instrumento  [...], o MM Juízo a quo proferiu juízo de retratação, reformando integralmente a r. decisão agravada, o que tornou prejudicado o agravo  (fl. 91), mas que não houve tempo oportuno para comunicação do MM Juízo ao Egrégio Tribunal a quo nem houve tempo oportuno para o Agravante desistir do agravo , e que, violando o princípio da reformatio in pejus, o Tribunal a quo apreciou o Agravo, conhecendo-o, mas desprovendo-o sob alegação de falta de interesse recursal  (fl. 92). Sustenta que os documentos constantes nos autos comprovam que a Recorrente possui verbas previdenciárias a receber, pois também pensionista de benefício previdenciário do INSS e não apenas pensionista de beneficio estatutário do Ministério da Mari nha, tendo assim, pleno interesse recursal , e que o v. acórdão viola a coisa julgada formada no processo de conhecimento, art. 467 do CPC, que reconheceu os direitos desta Recorrente inclusive quanto às verbas de natureza previdenciária, sendo teratológico  (fl. 92). Informa que o feito principal encontra-se na fase do cumprimento da r. decisão transitada em julgado, fls. 467/473, 8934/8940, 8964 (dos autos principais), e que o ad. 475-J do CPC não mais exige a interposição de Ação Executiva por Título Executivo Judicial para concretizar a satisfação jurisdicional , e que a competência para a apreciação do feito ficou definida no momento da propositura da ação, art. 87 do CPC, por conseguinte, tornando desde então prevento o MM Juízo a qua para a Execução  (fl. 92). Apresentadas contrarrazões às fls. 107/108, o recurso especial foi admitido na origem, ascendendo os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Compulsando os autos, verifico que, antes do julgamento do agravo de instrumento pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a Juíza da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em juízo de retratação, revogou a decisão agravada, no tocante ao desmembramento do processo, e determinou o prosseguimento do feito com todos os exequentes contemplados pela sentença  (fl. 63). Tal a circunstância, é evidente a perda de objeto do especial. Confira-se o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM MEDIDA CAUTELAR - RECONSIDERAÇÃO PELO MM. JUIZ DE 1º GRAU - PERDA DE OBJETO - CPC, ART. 529. - Tendo o MM. Juiz de 1º grau reconsiderado a decisão que deu origem ao agravo de instrumento, objeto destes autos, há que ser reconhecida a perda de objeto do presente recurso, em face da regra contida no art. 529 do CPC. - Recurso prejudicado. (REsp n. 130.783/SP, Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, DJ 9/2/2004) Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o presente recurso especial. Publique-se. Brasília, 02 de maio de 2014. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. RESTABELECIMENTO DA VANTAGEM DO ART. 5º DO DECRETO N. 95.689/1988. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA DO DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO DE ANULAR O ATO CONCESSIVO. INVIABILIDADE DA ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar suposta ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que a título de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. A análise do acórdão recorrido revela a ausência de prequestionamento da tese jurídica sustentada. Embora tenha oposto embargos de declaração na origem, a recorrente deixou de apontar ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil. Insuperável, pois, o óbice da Súmula 211/STJ. 3. Se não houve prequestionamento, não há como elaborar o cotejo analítico a fim de verificar a similitude fática entre os julgados confrontados, por isso a análise do recurso especial pela alínea c  fica prejudicada. 4. Recurso especial a que se nega seguimento. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Universidade Federal do Paraná - UFPR , com fulcro no art. 105, III, a  e c , da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, nos autos de ação ordinária promovida por servidores pensionistas e aposentados objetivando não só o reconhecimento da ilegalidade do ato que determinou a exclusão da vantagem prevista no art. 5º do Decreto n. 95.689/1988 de seus proventos, mas também a manutenção do seu pagamento e o ressarcimento dos valores descontados, negou provimento à apelação da UFPR e à remessa oficial, confirmando a sentença de procedência do pedido. O acórdão foi assim ementado (fl. 191): ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. VANTAGEM DO ARTIGO 5º DO DECRETO 95.689/88, INDEPENDENTE DE HAVER OU NÃO A PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DO EXECUTIVO (GAE). LEGITIMIDADE PASSIVA DA UFPR. DECADÊNCIA DO DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO DE ANULAR O ATO CONCESSIVO. A UFPR possui, nos termos do art. 207 da CF/88, "autonomia didático-centífica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial", sendo, pois, a responsável pela suspensão do pagamento da rubrica em questão. Com a entrada em vigor da Lei nº 9.784/99, restou limitado o direito de a Administração Pública anular seus atos à cinco anos, nos termos do artigo 54. Entende o STJ que o prazo de cinco anos conferido à Administração Pública para anular seus próprios atos começa a contar tão- somente a partir da entrada em vigor do mencionado diploma legal, sob pena de conferir efeito retroativo à lei em questão. Assim sendo, a administração pública possuía, a contar de janeiro de 1999 (data da entrada em vigor da Lei nº 9.784/99), cinco anos para rever a concessão ilegal da vantagem aos autores. No caso dos autos, o ato impugnado que cancelou a vantagem foi proferido em 06 de junho de 2006 (Oficio UFPR 362/06), quando já havia transcorrido o prazo de cinco anos conferido à Administração Pública para anular o ato. Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos, apenas para fins de prequestionamento. Nas razões recursais, a UFPR aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 54, § 2º, da Lei n. 9.784/1999, 6º da LICC, 1º da Lei Delegada n. 13/1992 e 5º, XXXVI, e 37, XII e XIV, da Constituição Federal, ao argumento de que não se verifica a decadência para a Administração rever os seus atos quando há, no curso do processo, determinação do Tribunal de Contas da União mandando retificar o ato (fl. 211). Assevera que os impetrantes vêm recebendo parcela salarial que não possui embasamento jurídico , razão pela qual não há falar em direito adquirido e/ou ato jurídico perfeito, porquanto tais princípios só têm aplicação em se tratando de situação de acordo com a lei. O ato nulo, eivado de ilegalidade, não gera efeitos e, nessas condições, não assegura qualquer espécie de direito  (fl. 216). Sustenta, ainda, que a pretensão de incidência do GAE sobre a VPNI corrobora uma cumulação indevida de vantagens, que intenta vincular o pagamento de vantagens pecuniárias de servidores públicos . Regularmente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões (fl. 240). O recurso especial foi admitido, ascendendo os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. De início, esta Corte, em sucessivas decisões, deixou assinalado que o recurso especial não é a via adequada ao exame de suposta violação de dispositivos constitucionais, considerando o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal (AgRg no Ag n. 1.300.331/DF, Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5/3/2013). Quanto ao mérito, o Tribunal de origem teceu as seguintes considerações (fls. 185/186): [...] Afirma a parte autora que tem direito adquirido, pois a vantagem lhe foi concedida há cerca de quatorze anos atrás, de acordo com a legislação vigente à época, tendo ocorrido a decadência do direito de anular o ato concessivo, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.784/99. Anteriormente à entrada em vigor da Lei n.º 9.784/99, com base na orientação jurisprudencial, consolidada na 473 do STF, a administração podia rever seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornavam ilegais, a qualquer momento, porque deles não se originam direitos. No entanto, com a entrada em vigor da Lei n.º 9.784/99, restou limitado o direito de a Administração Pública anular seus atos à cinco anos, nos termos do artigo 54: O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em 5 (cinco) anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. Entendeu o STJ, contudo, de que o prazo de cinco anos conferido à Administração Pública para anular seus próprios atos começa a contar tão-somente a partir da entrada em vigor do mencionado diploma legal, sob pena de conferir efeito retroativo à lei em questão. Assim sendo, a Administração Pública possuía, a contar de janeiro de 1999 (data da entrada em vigor da Lei n.º 9.784/99), cinco anos para rever a concessão ilegal da vantagem aos autores. No caso dos autos, o ato impugnado que cancelou a vantagem foi proferido em 06 de junho de 2006 (Ofício UFPR 362/06), quando já havia transcorrido o prazo de cinco anos conferido à Administração Pública para anular o ato. Deste modo, a manutenção da sentença é medida que se impõe, inclusive quanto aos consectários da sucumbência. [...] A leitura do trecho acima transcrito revela que o Colegiado não se pronunciou sobre as matérias versadas nos arts. 6º da LICC e 1º da Lei Delegada n. 13/1992, muito menos sobre a tese de não ocorrência da decadência em face de existir decisão do Tribunal de Contas da União determinando o cancelamento do pagamento da vantagem postulada (§ 2º do art. 54 da Lei n. 9.784/1999), sendo inevitável reconhecer a ausência do prequestionamento, com incidência da Súmula 211/STJ (REsp n. 1.283.425/MG, Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/12/2011). Oportuno consignar que esta Corte não considera suficiente, para fins de prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes, mas sim que a respeito dela tenha havido discussão e debate no acórdão recorrido, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivo legais indicados, o que não ocorreu no caso. Dessa feita, a despeito do parcial acolhimento dos embargos de declaração, competia à recorrente provocar nova manifestação do Tribunal a respeito do tema, ou, então, nas razões do especial, apontar violação do art. 535 do Código de Processo Civil (AgRg no REsp n. 1.428.273/SC, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15/4/2014). Prejudicado, nesse ponto, o recurso fundamentado na alínea c  do permissivo constitucional, pois não há como elaborar cotejo analítico a fim de verificar a similitude fática entre os julgados confrontados (REsp n. 1.353.734/PE, Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 12/9/2013; AgRg no AREsp n. 233.322/RS, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 23/11/2012). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Brasília, 02 de maio de 2014. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator