Superior Tribunal de Justiça 07/05/2014 | STJ

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EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SINDICATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO LIMITE DE 20%, PREVISTO NO ART. 20, § 3º, DO CPC. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência deste Tribunal assentou que, constituindo-se os embargos do devedor verdadeira ação de conhecimento que não se confunde com a ação de execução, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma autônoma e independente em cada uma das referidas ações, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite de 20%, estabelecido no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. Recurso especial provido. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Sindicato dos Servidores Federais do Rio Grande do Sul - Sindserf/RS , com fulcro no art. 105, III, a  e c , da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 288): ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SINDICATO. VERBA HONORARIA. PRONTO PAGAMENTO. NATUREZA PROVISÓRIA. 1. Verifica-se que os sindicatos têm revertidas a seus cofres as mensalidades arrecadadas, periodicamente, de seus associados, formando fundos para o custeio de suas funções, entre as quais função de assistência judiciária. 2. A decisão que fixa, no inicio da execução, o valor dos honorários advocatícios é provisória, posto que, em sendo embargada a execução, resta a decisão substituída pela sentença proferida nos embargos. 3. A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento de que os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor executado, consoante o disposto no art. 20, § 40 do CPC. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões recursais, aponta o recorrente, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 20, §§ 3º e 4º, 458, II, e 535, II, do Código de Processo Civil, ao argumento preliminar de negativa de prestação jurisdicional (fl. 317). Defende, em suma, a inaplicabilidade do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997 nas execuções provenientes de ações coletivas (fl. 319), bem como o cabimento dos honorários advocatícios sobre o total executado, de forma autônoma e independente dos arbitrados em embargos à execução (fl. 325). Apresentadas contrarrazões (fls. 342/360), o recurso especial foi admitido, ascendendo os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. De início, não prospera a alegada ausência de prestação jurisdicional, porquanto a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. É de salientar que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório o caráter de infringência do julgado. No tocante à verba honorária, o Tribunal de origem afirmou que a decisão que fixa, no início da execução, o valor dos honorários advocatícios é provisória, posto que, em sendo embargada a execução, resta a decisão substituída pela sentença proferida nos embargos  (fl. 288). O Superior Tribunal de Justiça, ao contrário do decidido pelo Tribunal de origem, firmou entendimento de que os embargos do devedor correspondem à ação de conhecimento, que não se confunde com a de execução. Por isso, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma autônoma e independente em cada uma das referidas ações, sendo indevido condicionar a verba honorária na execução à eventual propositura dos embargos à execução, não devendo, contudo, a somatória total das condenações ultrapassar o teto máximo de 20%, previsto no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEPENDÊNCIA EM RELAÇÃO À AÇÃO EXECUTIVA. LIMITE DE 20%. FIXAÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. 1. De acordo com o enunciado da Súmula 345/STJ, "são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas". 2. A execução não se confunde com os respectivos embargos do devedor, pois são processos distintos. Consequentemente, os honorários advocatícios devem ser estipulados de forma autônoma, considerando essa dualidade de feitos, observando-se, contudo, o teto de 20% relativo à soma das condenações. Precedentes. [...] 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 43.318/SC, Segunda Turma, Ministro Castro Meira, DJe 14/2/2013 – grifo nosso) Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para fixar a verba honorária em 10% do valor atualizado atribuído aos embargos à execução, atentando-se para que a soma desse montante com o que eventualmente vier a ser arbitrado na execução não ultrapasse o teto máximo (20%) previsto no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Brasília, 02 de maio de 2014. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE QUINTOS. PAGAMENTO DOS VALORES RELATIVOS AOS PERÍODOS ENTRE 2001 A 2004. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.225-45/2001. ABRANGÊNCIA PARCIAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AOS ACLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. Embargos de declaração rejeitados. DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Maurício Avila Falcão contra decisão de minha autoria, assim ementada (fl. 179): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE QUINTOS. PAGAMENTO DOS VALORES RELATIVOS AOS PERÍODOS ENTRE 2001 A 2004. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.225-45/2001. ABRANGÊNCIA PARCIAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, NA REDAÇÃO DA MP N. 2.180-35/2001, E, APÓS, DA LEI N. 11.960/2009. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 5º DA LEI 11.960/2009, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. ADI N. 4.357/DF. Recurso especial parcialmente provido. Em suas razões recursais, sustenta o embargante omissão na decisão embargada. É o relatório. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou a dele excluir qualquer obscuridade ou contradição, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. Não se prestam para rediscutir a lide. Da leitura das razões de embargos, verifico da peça recursal a flagrante intenção de se obter efeitos infringentes com os aclaratórios. Na hipótese dos autos, o ora embargante, servidor público da Justiça Federal, requer o pagamento de valores atrasados atinentes às parcelas de quintos incorporados em relação ao período de março a dezembro de 2001 e aos anos de 2002, 2003 e 2004, corrigidos monocraticamente e acrescidos de juros de mora. O autor sustenta, em síntese, que os quintos já foram incorporados em seu salário desde o ano de 2005, retroativamente a 1998, tendo a União, administrativamente, efetuado o pagamento dos valores relativos aos anos de 1998, 1999, 2000 e aos meses janeiro e fevereiro de 2001, restando o pagamento das quantias referentes aos meses de março à dezembro de 2001 e aos anos de 2002, 2003 e 2004. Nesse passo, o que se busca, na espécie, é o pagamento dos valores atrasados referente à incorporação dos quintos, durante o exercício de função comissionada, do período de março à dezembro de 2001 e, aos anos de 2002, 2003 e 2004. Dito isso, considerando o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a incorporação dos quintos limitava-se ao tempo transcorrido entre 8/4/1998 a 5/9/2001, data de publicação da MP n. 2.225-45/2001, forçoso reconhecer o direito do servidor ao pagamento dos quintos atrasados, no período de março a setembro de 2001. À míngua, portanto, de qualquer vício a ser sanado, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 05 de maio de 2014. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, NA REDAÇÃO DA MP N. 2.180-35/2001, E, APÓS, DA LEI N. 11.960/2009. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 5º DA LEI 11.960/2009, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. ADI N. 4.357/DF. PENDÊNCIA DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS AOS ACLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. Embargos de declaração rejeitados. DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela União contra decisão de minha autoria, assim ementada (fl. 519): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DE 28,86%. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, NA REDAÇÃO DA MP N. 2.180-35/2001, E, APÓS, DA LEI N. 11.960/2009. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 5º DA LEI 11.960/2009, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. ADI N. 4.357/DF. CORREÇÃO MONETÁRIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ, QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP N. 1.270.439/PR, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. Agravo regimental parcialmente provido. Em suas razões de embargos, pugna a União pela suspensão do feito, em razão do julgamento final da ADI 4.357/DF pelo Supremo Tribunal Federal. É o relatório. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou a dele excluir qualquer obscuridade ou contradição, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. Não se prestam para rediscutir a lide. Da leitura das razões de embargos, verifico da peça recursal a flagrante intenção de se obter efeitos infringentes com os aclaratórios. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de não ser necessário o sobrestamento dos feitos em que deve haver pronunciamento acerca da atualização das dívidas fazendárias até o julgamento final ou até a modulação de efeitos da ADI 4.357/DF  (AgRg no AREsp n. 79.101/SP, Segunda Turma, Ministra Eliana Calmon, DJe 13/11/2013). À míngua, portanto, de qualquer vício a ser sanado, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 05 de maio de 2014. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTOS RETIRADOS DO CARTÓRIO E DEVOLVIDOS QUASE SETE ANOS APÓS. PARALISAÇÃO DO FEITO POR CULPA EXCLUSIVA DOS CREDORES. FUNDAMENTO NÃO ATACADO NAS RAZÕES RECURSAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. Recurso especial a que se nega seguimento. DECISÃO Nos embargos à execução opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a execução dos 28,86% promovida por Valdecira Louzada de Oliveira e outros , servidores públicos, sobreveio sentença que julgou procedentes os embargos, para declarar prescrito o direito e extinguir a execução, nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil. À apelação interposta pelos servidores, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região negou provimento, à vista dos fundamentos sintetizados na seguinte ementa (fl. 78): EMBARGOS À EXECUÇÃO - INTIMAÇÃO DOS EMBARGADOS PARA SE MANIFESTAREM SOBRE OS TERMOS DA AÇÃO (ART. 740 DO CPC) - AUTOS RETIRADOS DO CARTÓRIO E DEVOLVIDOS QUASE SETE ANOS APÓS - PARALISAÇÃO DO FEITO POR CULPA EXCLUSIVA DOS EMBARGADOS (CREDORES) - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA. I - Se a paralisação do feito ocorre por culpa exclusiva dos credores, que, após obterem vista dos autos, permanecem com os mesmos fora de cartório por prazo superior a seis anos, impedindo, com esta conduta, o regular prosseguimento da lide, há que se pronunciar a ocorrência da prescrição intercorrente. II - Recurso desprovido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Interposto recurso especial pelos servidores, foi admitido, ascendendo os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões recursais, sustentam os recorrentes violação dos arts. 202, I e V, do Código Civil; 4º do Decreto n. 20.910/1932; 586, do Código de Processo Civil, defendendo, em apertada síntese, o que se segue: sem que seja cumprida a obrigação de fazer, qual seja, a incorporação do índice determinado pela r. decisão exequenda aos vencimentos dos exequentes, ora recorrentes, não há como ser cumprida a obrigação de pagar, a qual consiste no pagamento dos valores atrasados desde janeiro de 1993 até a data da aludida incorporação aos vencimentos dos recorrentes, o que, repita-se ainda não ocorreu até a presente data  (fl. 99). Contrarrazões às fls. 127/131. É o relatório. Da leitura das razões recursais, verifico que os recorrentes defendem a impossibilidade de se aplicar a prescrição intercorrente na espécie, ao fundamento de que até a presente data a obrigação de fazer pelo INSS, qual seja, a incorporação do índice de 28,86% aos vencimentos/proventos dos embargantes, não fora efetivada. Por sua vez, as razões expendidas no item I da ementa enunciam sinteticamente a tese jurídica deduzida no voto condutor do acórdão de que se a paralisação do feito ocorre por culpa exclusiva dos credores, que, após obterem vista dos autos, permanecem com os mesmos fora de cartório por prazo superior a seis anos, impedindo, com esta conduta, o regular prosseguimento da lide, há que se pronunciar a ocorrência da prescrição intercorrente. Pois bem, fato é o que os recorrentes não infirmaram a tese do acórdão recorrido, por isso, a análise do especial fica prejudicada em razão do óbice da Súmula 283/STF. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Brasília, 30 de abril de 2014. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. SÚMULA 150/STF. PROTESTO INTERRUPTIVO. OMISSÕES. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM É MEDIDA QUE SE IMPÕE. Recurso especial parcialmente provido, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o saneamento das omissões apontadas. DECISÃO Nos embargos à execução opostos pela União em face da execução do reajuste dos 28,86% promovida por Benedito Francisco dos Santos e outros , servidores públicos, sobreveio sentença que, reconhecendo a validade dos acordos extrajudiciais, julgou procedentes os embargos. À apelação interposta pelos servidores, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, de ofício, reconheceu a prescrição da pretensão e, julgou extinta a execução, com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil, prejudicada a apelação. Confira-se a ementa do julgado (fl. 343): SERVIDORES PÚBLICOS. REAJUSTE. 28,86%. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. 1. O exame da prescrição impõe-se de oficio, nos termos do artigo , 219, § 5º do CPC. 2. Havendo interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação, esta, por sua vez, não recomeça a correr antes do trânsito em julgado da demanda. Desta forma, em relação à Ação Civil Pública n. 97.00.12192-5, movida pelo Ministério Público Federal, o trânsito em julgado se deu em 12-04-1999, de tal forma que, desta data recomeça a contagem do prazo pela metade e, assim sendo, em 12-10-2001, encontra-se fulminada a pretensão do exequente. Opostos embargos de declaração contra tal acórdão, foram rejeitados. Interposto recurso especial pelos servidores, foi admitido, ascendendo os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões recursais, sustentam os recorrentes, preliminarmente, violação dos arts. 458, II e 535, II, do Código de Processo Civil, porque o Tribunal de origem, a despeito da oposição dos aclaratórios, não se manifestou acerca das seguintes teses (fl. 374): a) a impossibilidade de apreciação da matéria atinente à prescrição do direito de ação, considerando que rejeitada a pretensão da parte executada em Primeira Instância e inexistente recurso de apelação da parte executada, razão pela qual a matéria encontra-se albergada pela COISA JULGADA; b) a jurisprudência dominante e na qual embasou a parte exequente sua atuação, já que o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA possuem entendimento consolidado no sentido, de que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação"  (Súmula n. 150/STF), porquanto "O artigo 3º do Decreto-Lei n. 4.597/42 deve ser interpretado à luz do atual Código de Processo Civil" e sentença de mérito não é ato interruptívo da prescrição, mas o termo final da controvérsia"  (STJ, 1ª Turma, RESP n. 15.213-0/SP, Rel. Min Humberto Gomes de Barros, julg. 01.03.1993, unânime, DJU 26.04.1993); c) a materialização da renúncia ao direito de argüir prescrição, na forma do art. 161 do Código Civil, pelo reconhecimento administrativo do direito, materializado pelo efetivo pagamento da dívida supostamente prescrita; d) o ajuizamento de protesto interruptivo da prescrição antes do transcurso do qüinqüênio de que trata a Súmula n. 150 do STF, na forma dos arts, 867 a 872 do CPC. Ainda em preliminar, sustenta violação do art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil e, violação do contraditório pela ausência de intimação da parte exequente para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição. No mérito, sustentam, além da divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 128,183, 263, 460,467, 468, 471, 473, 474, 503, 515, do Código de Processo Civil; 6º, §§ 1º e 2º da Lei de Introdução ao Código Civil, asseverando, em síntese, que o julgamento da apelação está viciado pelo julgamento extra petita;  pela reformatio in pejus;  e pela ocorrência da preclusão para a União alegar a prescrição da pretensão executória. Contrarrazões às fls. 471/487. É o relatório. Depois da análise das razões recursais, tenho que o recurso merece parcial provimento no tocante à violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil, porque verifico que a despeito da oposição dos aclaratórios, o Tribunal de origem quedou-se inerte acerca das seguintes teses arguidas pelos recorrentes: a) a impossibilidade de apreciação da matéria atinente à prescrição do direito de ação, considerando que rejeitada a pretensão da parte executada em Primeira Instância e inexistente recurso de apelação da parte executada, razão pela qual a matéria encontra-se albergada pela COISA JULGADA; b) a jurisprudência dominante e na qual embasou a parte exequente sua atuação, já que o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA possuem entendimento consolidado no sentido, de que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação"  (Súmula n. 150/STF), porquanto "O artigo 3º do Decreto-Lei n. 4.597/42 deve ser interpretado à luz do atual Código de Processo Civil" e sentença de mérito não é ato interruptívo da prescrição, mas o termo final da controvérsia"  (STJ, 1ª Turma, RESP n. 15.213-0/SP, Rel. Min Humberto Gomes de Barros, julg. 01.03.1993, unânime, DJU 26.04.1993); c) o ajuizamento de protesto interruptivo da prescrição antes do transcurso do qüinqüênio de que trata a Súmula n. 150 do STF, na forma dos arts, 867 a 872 do CPC. Assim, evidenciada a ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, devem os autos retornar àquela Corte, para que seja sanada sobredita omissão do julgado dos aclaratórios. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. OCORRÊNCIA. 1.A recusa do Tribunal de origem em se manifestar acerca de fundamentos jurídicos essenciais ao deslinde da causa, mesmo provocado pela oposição de embargos de declaração, caracteriza omissão da decisão. Violação ao art. 535, II, do CPC caracterizada. 2. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão que apreciou os embargos de declaração." (REsp 1.052.522/PE, Primeira Turma, Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 9.6.2008, grifo nosso) Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo  para que se pronuncie sobre as questões agitadas nos aclaratórios. Publique-se. Brasília, 30 de abril de 2014. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
DECISÃO A UNIÃO interpõe recurso especial com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região , assim ementado (fl. 107): EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO AFASTADA. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. AUDITOR FISCAL DO TRABALHO. HONORÁRIOS. EMBARGOS. EXECUÇÃO. INDEPENDÊNCIA. A reestruturação da carreira de Auditor fiscal da Previdência Social e do Trabalho não incorporou o resíduo de 3,17%, devendo ser mantido o reajuste devido, consoante precedentes do Col. Superior Tribunal de Justiça e desta Eg. Corte. Em se tratando de fixação de honorários em processos de execução e embargos, a jurisprudência deste eg. Superior Tribunal de Justiça culminou por se firmar no sentido de que "após a introdução do § 4º do art. 20 do CPC, não se tem dúvida de que são devidos honorários na execução e nos embargos, como processos independentes." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 172-179). Nas razões do recurso especial, a recorrente aduz, inicialmente, ofensa ao art. 535, II, do CPC, pois não teriam sido analisadas pelo Tribunal a quo  questões suscitadas nos embargos de declaração. Alega ofensa aos arts. 467, 471, I, 535, II, 741, V, 743, I, todos do CPC; ao art. 8º c/c art. 10 da Medida Provisória n. 2.225-45/2001, ao argumento de que a incorporação dos 3,17% foi efetivada em junho de 1999 com a reestruturação das gratificações criadas pela MP 1915/1999, e que, a partir daí, cessaram os efeitos da recomposição residual no percentual de 3,17%. Afirma que, em se tratando "de relação continuativa, tendo em vista a modificação ocorrida no estado de fato (reestruturação da carreira com aumento de vencimentos) e no estado de direito (MP 2.225-45/01), deveria ter sido aplicado as disposições do art. 471, I, do CPC, impondo-se a limitação a junho de 1999" (fl. 192). Sustenta ainda negativa de vigência dos arts. 20 do CPC e 1º-D da Lei n. 9.494/1997, fundamentando que não pode haver dupla fixação de honorários na execução e nos embargos, mas sucumbência única. Conclui que "a execução e os embargos do devedor são ações intrinsecamente ligadas, perfazendo, uma sucumbência única, razão pela qual, uma vez opostos os embargos, a fixação dos honorários deve dar-se nestes autos, de forma a abranger ambas demandas, e não cumulativamente na execução e também nos embargos" (fl. 199). Contrarrazões às fls. 204-233. Juízo de admissibilidade positivo às fls. 235-236. Autos atribuídos à minha relatoria em 09.09.2013. Decido. No tocante à limitação temporal do reajuste de 3,17%, o Tribunal de origem entendeu que a sentença exequenda não determinou nenhuma limitação ao reajuste, bem como que a reestruturação da carreira de Auditor Fiscal, promovida pela MP n. 1.915-1/1999, não incorporou o resíduo de 3,17%, conforme se verifica dos trechos abaixo: Quanto à matéria, tenho que não restou comprovado que a MP nº 1.915/1999 incorporou o reajuste postulado. Neste sentido, transcrevo trecho do voto do eminente Des. Carlos Eduardo Thompson Flores Leniz (AC n' 2005.71.000.23.573-O): Conforme se observa do título executivo, a decisão exeqüenda não determina nenhuma limitação do reajuste ao vencimento básico dos embargados, sendo, dessa maneira, impossível sua realização na fase executiva, face à coisa julgada. In casu, o artigo 8º da MP nº 1.915- 1, de 29 de julho de 1999 (DOU 30/07/99), que dispõe sobre a reestruturação da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional e organização da Carreira da Auditoria- fiscal da Previdência Social e da Carreira fiscalização do trabalho, preceitua, verbis: [...] A reestruturação da carreira de Auditor fiscal da Previdência Social não incorporou o resíduo de 3,17%, devendo ser mantido o reajuste devido, consoante precedentes do Col. Superior Tribunal de Justiça e desta Eg. Corte, verbis: [...]. Rever o entendimento consignado na instância ordinária, para certificar se houve ou não incorporação do resíduo de 3,17% pela reestruturação promovida, demanda imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial, a teor da Sumula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Oportunamente, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. RESÍDUO DE 3,17%. TERMO FINAL DO PAGAMENTO. DATA PREVISTA NA MP N. 2.225/2001. ALEGAÇÃO DE NÃO OCORRÊNCIA DE REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não existe violação ao art. 535 do CPC se o acórdão recorrido aprecia a causa fundamentadamente. 2. A tese defendida no especial demanda o afastamento da premissa estabelecida pelo Tribunal de origem quanto a não ter ocorrido a reestruturação da carreira, de forma a alterar o termo final da diferença. 3. Pretensão recursal que demanda revolvimento de fatos e provas, motivo pela qual incide a Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1119510/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 10/03/2014). No que tange ao pagamento de honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, observo que o tema foi objeto de diversas decisões deste Superior Tribunal de Justiça, que, na missão de harmonizar a interpretação da legislação infraconstitucional, fixou uma série de parâmetros para balizar a atuação dos tribunais nacionais. Uma das primeiras orientações emergiu da interpretação dada ao art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997, que dispõe que “não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas". A redação dada ao dispositivo pela Medida Provisória n. 2180-35/2001 foi objeto de controvérsias acerca de sua possível inconstitucionalidade, mas o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 420.816/PR, deu interpretação conforme apenas para reduzir-lhe a aplicação à hipótese de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, excluídos os casos de pagamento de obrigações definidos em lei como de pequeno valor ( RE 420816 , Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO , Relator(a) p/ Acórdão: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE , Tribunal Pleno, julgado em 29/09/2004, DJ 10-12-2006 PP-00050 EMENT VOL-02255-04 PP-00722 ). Nas ações coletivas, no entanto, como reconheceu o próprio STF ( RE 599903 RG , Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA , julgado em 27/08/2009, DJe-171 DIVULG 10-09-2009 PUBLIC 11-09-2009 EMENT VOL-02373-03 PP-00628 LEXSTF v. 31, n. 369, 2009, p. 307-329 ), inexiste violação direta da Constituição, razão pela qual caberia ao Superior Tribunal de Justiça definir o âmbito de incidência da Lei n. 9.494/1997. Após reiteradas decisões, o Superior Tribunal de Justiça, então, sumulou sua posição da seguinte forma: “são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas" (Súmula n. 345 do STJ). Surgiram, então, novas teses, especialmente nos casos em que eram opostos embargos à execução. Uma delas sustentava que os embargos de devedor têm a mesma sorte da execução, porquanto ambos discutem a procedência da dívida, razão pela qual os honorários devem ser fixados em parcela única ( EREsp 97466/RJ , Rel. Ministro GARCIA VIEIRA , CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/1998, DJ 21/06/1999, p. 68 ). Neste Superior Tribunal de Justiça, todavia, acabou por prevalecer a tese contrária: os embargos têm natureza de ação autônoma e sobre eles também deve incidir eventual condenação em honorários ( REsp 1212563/RS , Rel. Ministro LUIZ FUX , PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 14/12/2010 ). Além desse entendimento, o STJ passou a reconhecer que, embora fosse possível a condenação em honorários nos embargos à execução, “a soma das duas parcelas não pode ultrapassar o teto máximo de 20% previsto no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil" (AgRg no REsp 1170040/RS , Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA , SEXTA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 09/03/2011 ). Na prática, com a fixação de um teto, pouco importa se os honorários decorrem da soma das condenações ou da fixação única, desde que o magistrado, fundamentadamente, reconheça que, na avaliação sobre os critérios de arbitragem (art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil), incida a condenação em razão do empenho realizado pelo advogado em ambas as ações (AgRg no AgRg nos EREsp 1268960/PR , Rel. Ministra ELIANA CALMON , CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2013, DJe 23/09/2013 ). Muitas ações que chegam ao Superior Tribunal de Justiça discutem, em verdade, o percentual fixado pelo Tribunal de origem. Como regra, porque o exame dos critérios do art. 20, § 3º, do CPC exige análise de provas, em sede de recurso especial, as alegações não são conhecidas, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ (AgRg nos EDcl no REsp 1106063/PR , Rel. Ministro JORGE MUSSI , QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 12/04/2013 ). No entanto, se a condenação for excessiva ou irrisória, ainda que em recurso especial, esta Corte Superior tem feito retificações nos acórdãos recorridos (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1313765/AL , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS , SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 20/11/2012 ). Observe-se que o parâmetro para definir o excesso depende de um juízo de ponderação e não está adstrito aos limites do CPC, pois, como também reconhece a jurisprudência deste Tribunal, é possível fixar os honorários em percentuais inferiores ou superiores aos limites legais (AgRg no REsp 1303410/ES , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2012,
EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. Recurso especial a que se nega seguimento. DECISÃO A União Federal interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pela Juíza Federal da 13ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedentes os embargos à execução, objetivando a exclusão da condenação em honorários advocatícios, em virtude de haver transação entre os autores e a ré. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou, monocraticamente, provimento ao recurso, ao fundamento de que o recurso cabível, na espécie, seria a apelação. Irresignada, a União interpôs agravo regimental, o qual foi improvido, à vista dos fundamentos sintetizados na seguinte ementa (fl. 92): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA SEGUIMENTO. NÃO PROVIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. SENTENÇA QUE EXTINGUE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. 1. Pelo princípio da fungibilidade recursal, admite-se a possibilidade de ser sanado o equívoco na interposição do recurso se inocorrente erro grosseiro e inexistente má-fé por parte do recorrente, além de comprovada a sua tempestividade. 2. A sentença que julga improcedente os embargos à execução deve ser atacada por meio de apelação, desse modo, o equívoco da recorrente não lhe enseja a aplicação do princípio da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro, porquanto inexistente dúvida objetiva, ou seja, divergência atual na doutrina ou na jurisprudência acerca do recurso cabível. 3. Inaplicável, no presente caso, o princípio da fungibilidade, dada a ocorrência de erro grosseiro, na forma da apresentação do agravo de instrumento, o qual tramita em autos apartados, enquanto a apelação se processa nos próprios autos da ação originária. 4. Agravo regimental improvido. Opostos embargos de declaração contra tal acórdão, foram rejeitados. Interposto recurso especial pela União, foi admitido, ascendendo os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões recursais, sustenta a recorrente a aplicação, na espécie, do princípio da fungibilidade, ao fundamento dos arts. 154 e 244, do Código de Processo Civil. O prazo para as contrarrazões transcorreu in albis  (fl. 122). É o relatório. Tenho que o recurso não merece ser provido. De feito, este Superior Tribunal pacificou o entendimento de que, contra a sentença que decide os embargos à execução de título judicial, ajuizados anteriormente à vigência da Lei 11.232/2005, o recurso cabível é a apelação, sendo irrelevante que a publicação tenha ocorrido quando já vigente a referida lei, porquanto não se pode adaptar regra recursal nova se incompatível com o procedimento anterior, mesmo diante da aplicabilidade imediata da lei nova. Precedentes: AgRg no REsp 1214711/RS, Quarta Turma, Ministro Raul Araújo, DJe 8/5/2013. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Brasília, 30 de abril de 2014. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO POSTERIOR À LEI N. 9.266/96, QUE TERIA PROMOVIDO REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO DO REAJUSTE. DEZEMBRO DE 2001. INCIDÊNCIA DA MP N. 2.225/2001. PRECEDENTES. 1. A teor da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o termo final do pagamento dos valores devidos em decorrência do reajuste de 3,17% é a data da reestruturação da carreira, ex vi  do art. 10 da Medida Provisória n. 2.225/2001. 2. No caso, a Lei n. 9.266/96, que reestruturou a carreira dos policiais federais, entrou em vigor em data anterior ao trânsito em julgado da ação de conhecimento que originou o título exequendo, o qual não determinou a limitação do reajuste de 3,17%. 3. A fim de evitar a aplicação retroativa do artigo 10 da Medida Provisória n. 2.225-45/2001, o pagamento do percentual de 3,17% limita-se a dezembro de 2001, em virtude de sua incorporação aos vencimentos dos servidores públicos a partir de 1º de janeiro de 2002 (art. 9º, MP n. 2.225-45/01). 4. Recurso especial parcialmente provido. DECISÃO Sidney Roberto Ramos Lula e outros , servidores públicos, interpuseram agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão do Juízo de primeiro que, nos autos da execução do reajuste de 3,17%, determinou a intimação dos exequentes para que se manifestassem sobre o interesse no prosseguimento do feito, reconhecendo que estes já receberam a incorporação do percentual de 3,17% por força da reestruturação da carreira dos policiais federais, implementada pela MP n. 2.225/2001, não havendo que se falar em obrigação de fazer, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento ao agravo, à vista dos fundamentos sintetizados na seguinte ementa (fl. 92): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%,. INCORPORAÇÃO. LIMITAÇÃO DO REAJUSTE À REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. MP 2.225/2001. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMPRIDA. 1. O art. 10 da MP 2.225/2001 determina que na hipótese de reorganização ou reestrutuação de cargos e carreiras, concessão de adicionais, gratificações ou qualquer outra vantagem de qualquer natureza, o reajuste de 3,17% somente será devido até a data da vigência da reorganização ou reestruturação efetivada, exceto em relação às parcelas da remuneração incorporada a título de vantagem pessoal e de quintos e décimos até o mês de dezembro de 1994. 2. Diante da edição da Lei 9.266, de 15 de março de 1996, dispondo sobre a reestruturação e reorganização das classes da Carreira da Polícia Federal, não subsiste, após sua vigência, direito à incorporação ao reajuste de 3,17%, salvo no tocante às vantagens previstas na parte final do art. 10 da Medida Provisória 2.225/2001. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Opostos embargos de declaração contra tal acórdão, foram rejeitados. Interposto recurso especial pelos servidores, foi admitido, ascendendo os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões recursais, sustentam os recorrentes, além da divergência jurisprudencial, violação dos arts. 474, 475-G, 741, VI, do Código de Processo Civil; 6º da Lei de Introdução ao Código Civil; 5º, XXXVI, da CF. Em apertada síntese, defendem, resta demonstrado que a MP 2.225/2001 não poderá retroagir à data da prolação da sentença, nem mesmo à data da edição da Lei 9.266/96 (reestruturação) para regular situação devidamente decidida, sob pena de afrontar o devido processo legal, bem como a força preclusiva da coisa julgada  (fl. 150). Contrarrazões às fls. 190/197. É o relatório. Tenho que o recurso merece ser parcialmente provido. De feito, esta Corte firmou entendimento no sentido de que o termo final do pagamento dos valores devidos em decorrência do reajuste de 3,17% é a data da reestruturação da carreira, a teor do artigo 10 da MP n. 2.225/2001. Registra-se, por oportuno, que a aludida MP n. 2.225-45, de 4/9/2001, constitui-se causa modificativa da obrigação superveniente à sentença e oponível em sede de embargos à execução, nos moldes do inciso VI do artigo 741 do Código de Processo Civil. Ilustrativamente: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. COISA JULGADA. FATO SUPERVENIENTE. ALEGAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 741, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ART. 10 DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.225/2001. REESTRUTURAÇÃO OU REORGANIZAÇÃO DA CARREIRA. LEI N.º 9.266/96. CONSIDERAÇÃO DO ACRÉSCIMO. PRECEDENTES. 1. A Medida Provisória n.º 2.225-45/2001 configura-se fato superveniente passível de ser alegado em sede de embargos à execução, nas hipóteses em que sua edição ocorreu após interposição da apelação da União no processo de conhecimento, não implicando sua aplicação ofensa à coisa julgada. 2. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a o reajuste de 3,17% deve se limitar à data de reorganização/reestruturação da carreira, nos exatos termos do art. 10 da Medida Provisória n.º 2.225-45/2001. 3. Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp 877.230/DF, Quinta Turma, Ministra Laurita Vaz, DJe 23/3/2009) Nesse passo, a princípio, seria possível a aplicação do referido dispositivo legal à hipótese para limitar os efeitos da sentença que reconheceu o direito ao reajuste de 3,17% à data da reestruturação de carreira. Entretanto, a Lei n. 9.266/96, que reestruturou a carreira dos policiais federais, entrou em vigor em data anterior ao trânsito em julgado da ação de conhecimento que originou o título exequendo. Compulsando-se os autos, verifica-se que o título executivo judicial, ao determinar o pagamento do reajuste de 3,17%, não fez ressalva quanto à limitação temporal. Assim, o marco final do reajuste não pode se dar com a vigência a Lei n. 9.266/96. Por outro lado, não obstante a impossibilidade de aplicação retroativa do artigo 10 da MP n. 2.225-45/2001 à hipótese, o pagamento do aludido percentual deve ser limitado a dezembro de 2001, em virtude de sua incorporação aos vencimentos dos servidores públicos a partir de 1º de janeiro de 2002, ex vi  do art. 9º da Medida Provisória n. 2.225-45/2001. No mesmo sentido, confira-se: REsp 974422/DF, Ministro Jorge Mussi, DJe 28/11/2012. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, para determinar que a limitação ao reajuste de 3,17% se dê apenas a partir de 1º de janeiro de 2002, a teor do art. 9º da MP n. 2.225-45/2001 . Publique-se. Brasília, 30 de abril de 2014. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE DE VENCIMENTOS, SALÁRIO-FAMÍLIA E SALÁRIO-ESPOSA. RÉU QUE DEIXA DE ALEGAR FATO IMPEDIDO DO DIREITO DO AUTOR NA CONTESTAÇÃO, RETARDANDO O JULGAMENTO DA LIDE. INDEVIDA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. ART. 22 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. SENTENÇA ULTRA PETITA . NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL. Recurso especial parcialmente provido. DECISÃO Trata-se de recurso especial fundado na alínea a  do permissivo constitucional interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (fls. 334/335): I - RECURSO OFICIAL. Sentença de procedência da ação promovida contra a Municipalidade de São Paulo. Necessidade. Artigo 475, I, do CPC. Recurso oficial considerado interposto. II - PROCESSUAL CIVIL. Litispendência. Ocorrência, em relação ao co-autor José Paulo Ximenes da Silva - artigo 267, V, do CPC. Condenação do mesmo em honorários advocatícios. Não aplicação, no caso, do que dispõe o artigo 22, do CPC. III - SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Reajuste de vencimentos, salário família e salário esposa em 9,51% para o mês de julho/1995, correspondente ao quadrimestre de maço/junho de 1995, e em 7,55% para julho/outubro de 1995, ou no percentual que vier a ser apurado, nos termos do art. 4º da Lei n. 11.722/19995. Procedência da ação nesta parte. Sentença mantida, aplicando-se a prescrição parcelar, compensando-se o que já foi pago, inclusive o determinado pela Lei n. Municipal n. 12.397/1997. Destarte, o procedimento da vencida, em modificar o cálculo do benefício mediante projeção e correção dos valores relativos às despesas de pessoal e encargos não é o correto, pois manteve os valores originais constantes das receitas correntes, ocorrendo desequilíbrio. Limite de 40% não atingido nos quadrimestres em questão. Por isso os autores fazem jus aos índices pleiteados. RECURSOS NÃO PROVIDOS NESTA PARTE. IV - REAJUSTE DOS VENCIMENTOS E SALÁRIOS FAMÍLIA E ESPOSA, NOS PERCENTUAIS DE 4,67%, 4,67%, 2,32% E 1,76%, EXCLUÍDOS PELO ARTIGO 2º DA LEI N. 12.397/1997. Inadmissibilidade. Sentença reformada nesta parte. A compensação estabelecida pelo artigo 2º da Lei n. 12.937/1997 visou restringir o reajuste concedido ao limite legal previsto no § 3º do artigo 4º da Lei n. 11.722/1995, de acordo com a base de cálculo da época, e considerando aquilo que teria ocorrido caso os pagamentos tivessem sido, oportunamente, realizados. Não há que se falar em irredutibilidade de vencimentos, na medida em que se trata de mero acertamento e nem em ofensa a direito adquirido. A Lei Municipal n. 12.397/1997. A exclusão prevista no artigo 2º da Lei Municipal n. 12.397/1997 é simples reparação de equívocos anteriores relativos aos reajustes de outubro e dezembro de 1995 concedidos anteriormente, observando-se a relação receita/despesa constante do artigo 4º, § 3º, da Lei Municipal n. 11.722/1995. RECURSOS PROVIDOS NESTA PARTE. V - JULGAMENTO ALÉM DO PEDIDO. Exclui-se da r. sentença, o que foi julgado além do pedido, ou seja, a aplicação dos reajustes quadrimestrais de novembro a fevereiro de 1996, março a junho de 1996, julho a outubro de 1996, novembro de 1996 a fevereiro de 1997 e de março a junho de 1997. Efetivamente, não consta do pedido inicial este acréscimo. RECURSOS PROVIDOS NESTA PARTE. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 369/373). Os recorrentes apontam violação do art. 22 do Código de Processo Civil, sustentando que o réu, ora recorrido, perdeu o direito de haver honorários porque foi responsável por dilatar o julgamento da lide, uma vez que somente alegou a litispendência, reconhecida pelo juízo, na apelação. Indicam ofensa ao art. 128 do Código de Processo Civil, argumentando não ser a sentença ultra petita , tendo em conta que há pedido expresso na petição inicial quanto à aplicação dos reajustes nos quadrimestres excluídos pelo acórdão. Dizem o que se segue (fl. 397): [...] os reajustes excluídos pela Lei n. 12.397/1997, que o acórdão reconheceu fazerem parte do pedido, analisando o seu mérito, são justamente aqueles que o mesmo acórdão, em sua parte final, entendeu não terem sido objeto do pedido inicial, mormente os reajustes quadrimestrais de: a) novembro de 1995 a fevereiro de 1996; b) março a junho de 1996; c) julho a outubro de 1996; d) novembro a dezembro de 1997, conforme se demonstrará a seguir: a) quadrimestre de novembro/95 a fevereiro de 1996 = reajuste que deveria ocorrer em março de 1996 no percentual de 4,67%, concedido pelo Decreto n. 35.932/1996 e excluído pelo art. 2º, II, da Lei n. 12.397/1997; b) quadrimestre de março a junho de 1996 = reajuste que deveria ocorrer em julho de 1996, no percentual de 4,67%, concedido pelo Decreto n. 36.249/1996 e excluído pelo art. 2º, III, da Lei n. 12.397/1997; c) quadrimestre de julho a outubro de 1996 = reajuste que deveria ocorrer em novembro de 1996, no percentual de 2,32%, concedido pelo Decreto n. 36.559/1996 e excluído pelo art. 2º, IV, da Lei n. 12.397/1997; d) quadrimestre de novembro de 1996 a fevereiro de 1997 = reajuste que deveria ocorrer em março de 1997, no percentual de 1,76%, concedido pelo Decreto n. 36.769, e excluído pelo art. 2º, V, da Lei n. 12.397/1997; Destaque-se, por fim, que o reajuste quadrimestral do período de março a junho de 1997, é justamente aquele que deveria ocorrer em julho de 1997, cujo pedido consta expressamente do item 3 da inicial, no tópico denominado Do Pedido, anteriormente transcrito. É o relatório. O inconformismo merece ser parcialmente acolhido. Inicialmente, no tocante à alegação de que não cabe fixação de honorários em benefício de réu que retarda o julgamento da lide e deixa de alegar imediatamente fato impeditivo do direito do autor, no caso, a litispendência, nos termos do art. 22 do Código de Processo Civil, a controvérsia não foi apreciada pelo Tribunal de origem. É bem verdade que foram opostos embargos de declaração para suprir possível omissão, que, como visto, foram rejeitados. Tendo o acórdão recorrido deixado de examinar a controvérsia sob o ângulo do dispositivo considerado violado, mesmo após a interposição do recurso integrativo, caberia aos recorrentes, em conformidade com a pacífica orientação jurisprudencial desta Corte, alegar contrariedade ao dispositivo processual pertinente. Entendo, dessa forma, não suprida a exigência do prequestionamento, incidindo, in casu , o teor das Súmulas 282/STF e 211/STJ. Quanto à existência do pedido referente à incidência dos reajustes nos quadrimestres excluídos pelo acórdão, ao fundamento de não constarem da inicial, melhor sorte alcançam os recorrentes. Com efeito, o Tribunal de origem afirmou inexistir pedido referente à aplicação dos reajustes quadrimestrais de novembro a fevereiro de 1996, de março a junho de 1996, de julho a outubro de 1996, de novembro de 1996 a fevereiro de 1997 e de março a junho de 1997. Entretanto, consoante asseverado pelos recorrentes, tais períodos são os indicados no inciso do art. 2º da Lei n. 12.397/1997, que constaram da petição inicial, como se observa dos seguintes trechos (fls. 12/17): [...] 1- Quadrimestre: novembro/1995 a fevereiro/1996 - A ré cumpriu ao disposto no Art. Lei nº 11.722/95, editando-o Decreto nº 35.932 de 11 de março de 1996 (doc. 84),' que previu um reajuste no percentual de 4,67%, aliás, este o primeiro reajuste concedido. (posteriormente retirado com a edição da Lei 12.397/97 que abordaremos mais adiante) 2- Quadrimestre: março / junho de 1996 - A ré cumpriu ao disposto na Lei em apreço, editando o Decreto no 36.249 de 30 de julho de 1996 (doc.85), que previu um reajuste no percentual de 4,67%. (posteriormente retirado pela lei já referida no item anterior a de n 12397/97) 3- Quadrimestre: julho/outubro de 1996 - A ré cumpriu ao disposto na lei acima referida, editando o Decreto n. 36.559, de 12 de novembro de 1996 (doc.86), que previu um reajuste no percentual de 2,32%.(posteriormente retirado pela Lei 123 97/97) 4- Quadrimestre: novembro/1996 a fevereiro/1997 - A ré cumpriu ao * disposto na Lei n O 11.722/95, editando o Decreto n O 36.769 de 20 de março de 1997 (doc.87), que previu um reajuste no percentual de 1,76% posteriormente retirado pela Lei 12397/97 [...] Ocorre que, ao editar a Lei n. 12.397, em 3 de julho de 1997, para reajustar o salário dos servidores municipais, que ela arbitrariamente suprimiu em outubro e dezembro de 1994, sob a égide da Lei 10.688/88, retirou todos os reajustes quadrimestrais concedidos pelos decretos acima referidos ( n's 1 4). Além de reajustar, parceladamente, só em julho de 1977 (doc.89) o que deveria Ter feito em outubro e dezembro de 1994, ainda, retira todos os reajustes concedidos no cumprimento da Lei n. 11.722/95, arbitrariamente, como se houvesse alguma implicância o reajuste devido pela antiga'Lei 10688/8 8 que foi revogada pela lei ora em apreço a de no 11.722/95 com esta que previu reajustes quadrimestrais. O cumprimento arbitrário e atrasado de reajuste suprimido não legitima a retirada de outros posteriormente concedidos. Na verdade, a ré aqui dá a mão direita e retira com a esquerda!!! Vejamos o que dispôs à respeito a Lei 123 97/97: [...] Art.2º. Ficam convalidados e compensados com a complementação de que trata o artigo anterior, os seguintes índices de reajuste concedidos ao funcionalismo municipal: I - 2,37%, a partir de 1º de janeiro de 1995, pelo Decreto n. 34.800, de 16 de janeiro de 1995; II - 4,67% a partir de 1º de março de 1996, pelo Decreto n.35932, de 11 de marco de 1996: III - 4,67% a partir de 1º de julho de 1996;- pelo Decreto n. 36.249, de 30 de julho de 1996; IV - 2,32%, a partir de 1º de novembro de 1996, pelo Decreto n. 36.559, de 12 de novembro de 1996;- V - 1,76%, a partir de 1º de marco de 1997, pelo Decreto n. 36.769, de 20 de marco de 1997. Portanto, verifica-se que a pretexto de complementação dos reajustes mensais devidos sob a égide da Lei 10.688/88, com as alterações trazidas pela Lei 10.722/89 e 11.550/94, complementação esta, aliás, determinadas por centenas de ações judiciais, a ré, ilegal e abusivamente, compensou todos os reajustes até então efetuados sob a regime da Lei 11.722/95 (reajuste quadrimestral) conforme se veifica dos incisos 11, 111, IV e V do art. 20 da Lei no 12.397/97. D) Quanto ao quadrimestre correspondente ao de março e junho de 1997, cujo reajustamento deveria ocorrer em julho de 1997, restou devido, conforme acórdão emitido pelo TCU do Município (doc.88), no percentual de 2,85%. [...] DO PEDIDO Face ao exposto, é a presente para requerer [...] ser a ação julgada PROCEDENTE para condenar a ré a: [...] 2) Reajustar os padrões de vencimentos e salários família e esposa os percentuais de 4,67%, 4,67%, 2,32%, e 1,76% excluídos pelo art. 2º da Lei n. 12.397, de 3 de julho de 1997 com apostilamento respectivo. 3) Reajustar os padrões de vencimentos e salários família e esposa no percentual de 2,85% para julho de 1997, com o devido apostilamento. [...] Dessa forma, não há falar em sentença ultra petita , devendo ser reformado o acórdão nesse ponto. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. REFORMATIO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE. [...] 2. Não há que se falar em julgamento ultra petita se a sentença aprecia o pedido dentro dos termos em que formulado, como na espécie dos autos, em que, pleiteada a restituição integral das parcelas pagas, o julgado determina a perda do montante pactuado a título de arras. [...] 4. Recurso espe
EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 71, P.U., DO CP. OCORRÊNCIA. CRITÉRIO DE EXASPERAÇÃO DE PENA. NORMA PENAL AFASTADA PELO TRIBUNAL A QUO . ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE ENTRE O DELITO E A PENA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO CONTRA LEGEM . RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele Estado da Federação, assim ementado: "APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA OS COSTUMES. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CRIMES COMETIDOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. Autoria e materialidade comprovadas pelo conjunto probatório. Tese defensiva sem respaldo na prova. Os relatos das vítimas, associados aos depoimentos detalhados das Conselheiras Tutelares, da médica que, em primeiro momento, atendeu uma das meninas, e da psicóloga que ouviu os ofendidos, além dos respectivos autos de exame de corpo de delito, deixam extreme de dúvida a materialidade dos fatos denunciados e a coautoria de ambos os réus na sua consecução, o réu varão por ação iterativa e a corré sempre por omissão. Apelos defensivos desprovidos. Apenamento confirmado. Mantido o reconhecimento da continuidade delitiva entre as três séries criminosas. Exasperação no patamar máximo de 2/3, considerando o número de vítimas contra as quais os crimes foram praticados (três). Apelo ministerial desprovido. POR MAIORIA, NEGARAM PROVIMENTO AOS APELOS DEFENSIVOS E MINISTERIAL". (fl. 706) Foram, então, opostos embargos de declaração, os quais foram parcialmente acolhidos, por meio de aresto assim sumariado: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Recurso declaratório parcialmente provido para integrar o acórdão embargado e, mediante substituição de texto, corrigir erro de redação na fundamentação do voto do Vogal, relativa à não aplicação do art. 71, parágrafo único, do C.P.B., no redimensionamento das penas carcerárias dos réus-apelantes, mantidas na íntegra todas as suas demais disposições. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS". (fl. 800) Em seu apelo raro, às fls. 813/821, sustenta o recorrente negativa de vigência ao artigo 71, parágrafo único, do Código Penal, sob o argumento de que o Tribunal de origem não poderia ter deixado de aplicar o critério de exasperação constante no apontado dispositivo legal, sob o pretexto de fazer valer o princípio da proporcionalidade. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 850/855. O Tribunal de origem admitiu o recurso às fls. 865/875. O Ministério Público Federal, às fls. 901/903, manifestou-se pelo provimento do recurso especial, nos seguintes termos: "REsp. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CONTINUIDADE DELITIVA. Hipótese de incidência da continuidade delitiva específica, prevista no parágrafo único do art. 71 do Código Penal, fundada no número de infrações cometidas e nas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. Precedentes do STJ. Parecer pelo provimento do recurso especial". É o relatório. A insurgência merece prosperar. Com efeito, quanto à apontada violação ao artigo 71, parágrafo único, do Código Penal, verifica-se que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem vai de encontro à jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. O artigo apontado como violado pelo recorrente possui a seguinte redação: Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código. De início, verifica-se que não há discordância nos autos quanto ao efetivo preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no parágrafo único do artigo 71 do Código Penal no caso presente, tanto que o próprio Tribunal de origem assentou que "dada a diversidade de vítimas (três), talvez a sede típica mais apropriada no campo continuativo resida no enunciado do parágrafo único do art. 71 do Código Penal". (fl. 778) De fato, salta aos olhos o fato de os delitos terem sido praticados contra os três filhos dos acusados, mediante violência e grave ameaça, conforme se verifica do seguinte fragmento do aresto impugnado: "Não prosperam os pleitos defensivos de absolvição de ambos os réus por insuficiência de provas, porque, na esteira da acurada análise probatória feita pelo eminente Relator, os relatos das vítimas, associados aos depoimentos detalhados das Conselheiras Tutelares, da médica que, em primeiro momento, atendeu a menina FABIANA, e da psicóloga que ouviu os ofendidos, além dos respectivos autos de exame de corpo de delito, deixam extreme de dúvida a materialidade dos fatos denunciados e a coautoria de ambos os réus na sua consecução, o réu varão por ação iterativa e a corré sempre por omissão. De início, breve e necessária digressão: agricultores pobres, rudes e ignorantes na mais ampla acepção destes termos, o réu varão e a corré sua mulher, bem assim o filho e as duas filhas abusadas sexualmente, conviviam em situação de profunda promiscuidade e quase-barbárie familiar, de tal forma que os abusos se iniciaram e foram rotinizados em ambiente de absoluta impunidade. Neste passo, apenas ressalto que os atentados violentos ao pudor praticados pelo réu PEDRO contra os seus três filhos foram revelados, de início, às Conselheiras Tutelares, e, na seqüência, à autoridade policial. Nessas oportunidades, as vítimas foram claras e precisas nos relatos sobre a ritualidade dos abusos libidinosos praticados pelo réu, na maioria das vezes mediante coito anal. Em Juízo, visivelmente constrangidas, envergonhadas e emocionalmente doloridas, essas crianças abusadas relatam os fatos sem tantos detalhes, mas não os negam, pelo contrário, reafirmam os abusos praticados pelo pai, com a ciência da mãe. Aliás, no que tange à omissão penalmente relevante de CLARICE, anoto que as Conselheiras Tutelares que acompanharam o caso e estiveram na residência da família relatam, com a segurança decorrente da experiência, como a mãe dessas crianças, para mais de estar plenamente ciente dos graves abusos sexuais praticados pelo pai contra os filhos, era conivente com a ocorrência dos fatos, inclusive ela própria praticando atos de violência física contra os ofendidos e os demais filhos. No ponto, chama atenção o relato da Conselheira MARIZETE, ao relatar que, em meio à visita do Conselho Tutelar à residência da família, a mãe não hesitou em jogar um dos seus filhos, de 02 anos de idade, no solo, agredindo a criança em frente aos membros daquele órgão. Para mais disso, a ré permaneceu sempre permaneceu inerte, mesmo sabendo que o filho e as filhas apresentavam dor e sangramento na região anal, além de uma das meninas apresentar a roupa íntima sempre suja ao acordar. Por fim, o grave fato praticado contra a cadela de estimação da família, morta por CLARICE após ela ter flagrado o réu sodomizando o animal, não deixa dúvidas de que ela não só tinha ciência plena, como também era conivente com os bárbaros e iterativos abusos sexuais praticados por PEDRO contra seus três filhos. Nestes termos, portanto, não merecem acolhida os pleitos absolutórios, desprovendo-se ambos os recursos defensivos". (fls. 760/762) De igual modo, observa-se que os vetores subjetivos do artigo 59 do Código Penal são fortemente desfavoráveis aos acusados, conforme se colhe, entre tantos outros, dos seguintes trechos do aresto objurgado: "Culpabilidade, grau de reprovabilidade da conduta, em grau máximo, tendo em vista que os delitos foram perpetrados contra os próprios filhos. Todavia, para evitar ' bis in idem ', deixo de valorar tal circunstância nesta fase, tendo em vista a exasperação da pena, em face do art. 226, inciso II, do Código Penal, na terceira fase da aplicação da pena". (fl. 750) "A pena aplicada na sentença, embora pareça alta, não reflete a resposta penal prevista na lei. Os abusos foram cometidos contra cada vítima em separado, de maneira continuada no tempo, de forma brutal, levando uma das filhas a pedir 'por piedade' para ser levada para atendimento médico, bem como o filho revelou que por várias vezes quase acabou com a própria vida por não agüentar mais tamanho sofrimento decorrente dos abusos, circunstâncias que não podem ser desconsideradas na fixação da pena". (fl. 755) "No ponto, entendo correto o aumento da pena-base de cada um deles em 01 ano, tendo em vista as graves circunstâncias dos fatos criminosos (praticados por quem deveria prover cuidado e segurança às crianças, pois o réu, por exemplo, fazia o filho trabalhar na lavoura, para então dele abusar, e aguardava as meninas dormir, para nelas praticar os abusos, assim diminuindo a resistência delas às investidas), também sobrelevadas, ademais, as graves conseqüências dos delitos (que resultaram, além do evidente abalo físico e psicológico das crianças, na necessidade do acolhimento delas em abrigos)". (fl. 779) Pois bem. Não obstante o adimplemento quanto aos critérios objetivos e subjetivos à aplicação do artigo 71, parágrafo único, do Código Penal no caso presente, constata-se que o Tribunal de origem, em sede de embargos de declaração, em razão de expressa manifestação do Ministério Público a respeito, deixou de aplicar o mencionado dispositivo legal, sob o argumento de que o acolhimento da pretensão ministerial ensejaria desproporcionalidade na aplicação da reprimenda penal. Confira-se o trecho do aresto onde consta o alegado: "Em realidade, dada a diversidade de vítimas (três), talvez a sede típica mais apropriada no campo continuativo resida no enunciado do parágrafo único do art. 71 do Código Penal, mas disto nenhum dos dois recursos de apelação defensivos cogita, e de outro lado, entendo que o provimento do recurso ministerial, neste ponto, ensejaria concreta violação aos princípios da justa retributividade penal e da proporcionalidade na aplicação das penas ". (fl. 803) Entretanto, ao decidir dessa maneira, observa-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul contrariou o entendimento jurisprudencial pacífico deste STJ. Com efeito, é assente neste Tribunal Superior o entendimento de ser incabível a decisão judicial que afasta a incidência de norma penal, utilizando-se de argumentos como equidade, justiça ou proporcionalidade entre o delito e a pena aplicada, por ser tal manifestação nitidamente contra legem , inadmissível em nosso ordenamento jurídico. A título de exemplo, os seguintes precedentes: "RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ACÓRDÃO DE APELAÇÃO QUE DESCLASSIFICA O DELITO PARA A FORMA TENTADA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. REVALORAÇÃO DA PROVA. REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO. (...) 3. Inadmissível que o Julgador, de forma manifestamente contrária à lei e utilizando-se dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, reconheça a forma tentada do delito, em razão da alegada menor gravidade da conduta. (...) 8. Recurso da Defesa a que se nega provimento, e recurso do Ministério Público provido, em parte, a fim de, reconhecida a modalidade consumada dos delitos, fixar a pena do acusado em 7 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto". (REsp 1313369/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe 05/08/2013) "PENAL. HABEAS CORPUS . ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (ANTIGA REDAÇÃO, ANTERIOR À LEI 12.015/09). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU, ALTERNATIVAMENTE, DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INADMISSIBILIDADE. EXAME MINUCIOSO DE PROVA. IMPROPRIEDADE DO WRIT. (...) III - De outro lado, não é admissível que o Julgador, de forma manifestamente contrária à lei e se utilizando de argumentos de eqüidade, tais como justiça e proporcionalidade ao caso concreto, desclassifique o delito de atentado violento ao pudor para constrangimento ilegal, em razão da alegada menor gravidade da conduta. (...) Ordem denegada".
EMENTA RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. IMPOSIÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA. NULIDADE. PREJUDICIALIDADE DOS DEMAIS PEDIDOS Recurso especial não provido. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul com fundamento no art. 105, III, a , da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de origem o qual determinou que a inexistência de instauração de procedimento administrativo disciplinar provoca o afastamento da falta grave (fls. 135/141 e 158/162). Na insurgência, sustenta-se, em necessária síntese, que se faz desnecessária a instauração de procedimento administrativo disciplinar para a caracterização da falta grave pelo apenado (fls. 169/179). Contrarrazões ofertadas, por meio das quais se sustenta a manutenção do acórdão recorrido (fls. 199/201). A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo provimento da insurgência recursal (fls. 238/242). É o relatório. O recurso especial merece ser conhecido, pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. No caso, ao contrário da pretensão recursal, a Sexta Turma deste Tribunal entende que – da leitura do disposto no art. 59 da Lei de Execução Penal – resta clara a opção do legislador em determinar que a apuração de falta grave se dê mediante a instauração de procedimento específico, qual seja, procedimento administrativo disciplinar (PAD), indispensável para se verificar a configuração da falta grave, sob pena de se ter a produção unilateral de provas, o que, num Estado democrático de direito, soa de todo desarrazoado. Consoante o presente entendimento jurisprudencial, o acórdão a quo  não merece reforma. Precedentes: HC 185.295/RS, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 30/11/2011. Ademais, sendo declarada a nulidade da decisão que reconheceu o cometimento de falta grave pelo apenado, fica prejudicada a análise das demais questões, inclusive a suposta ausência de previsão legal no sentido de determinar o reinício da contagem dos prazos para fins de obtenção de benefícios pelo cometimento de falta disciplinar. Jurisprudência: HC 185.963/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 14/12/2011, HC 123.451/RS, Ministro Nilson Naves, Sexta Turma, DJe 3/8/2009 e HC 198.142/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 29/8/2011. Dessa forma, deve-se negar provimento à insurgência recursal. Sendo repetidamente decidida a matéria debatida, conforme os precedentes citados, o presente recurso comporta pronta solução, nos moldes do art. 557, caput , § 1º-A, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, com o fim de se agilizar a prestação jurisdicional. Ante o exposto, com fulcro nos arts. 28 da Lei n. 8.038/1990, 34 do Regimento Interno/STJ e 557, caput , § 1º-A, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Brasília, 30 de abril de 2014. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpõe recurso especial, fundado nas alíneas "a"  e "c"  do art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região , que concedeu a ordem no Habeas Corpus  5010831-87.2011.404.0000/RS. Infere-se do recurso especial que o recorrido teve sua prisão preventiva decretada nos autos do Procedimento Especial da Lei Antitóxicos n. 5002105-58.2011.404.7103/RS , da 1ª Vara Federal Uruguaiana/RS. A defesa, irresignada com o decreto preventivo, impetrou mandamus  o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que concedeu a ordem nos termos da seguinte ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REQUISITOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVOGAÇÃO. A decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública é providência acautelatória que visa a defender a sociedade. É medida excepcional, devendo ser decretada quando comprovados objetiva e concretamente, com motivação atual, seus requisitos autorizadores. Se desbaratada a ação do grupo criminoso, com a prisão dos seus principais agentes, e não se percebe na ação da paciente domínio do fato suficiente a indicar que, solta, voltaria a comandar nova equipe de criminosos, não se verifica justificativas concretas para a prisão. O Ministério Público Federal, por entender existir omissão e obscuridade no julgado do que relaxou a prisão cautelar do recorrido, opôs embargos declaratórios junto ao Tribunal Regional. Os aclaratórios restaram rejeitados, confira-se: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. Não tem relevância discussão acerca da vedação à liberdade provisória, contida no art. 44 da Lei 11.343/2006, quando se trata de prisão preventiva. A liberdade provisória é a contracautela da prisão em flagrante. O reexame da matéria apreciada pelo acórdão embargado é incompatível com a função integrativa dos embargos de declaração. Nega-se provimento aos embargos declaratórios quando o acórdão embargado não padece de contradição, obscuridade nem omissão. Daí a interposição deste recurso especial, no bojo do qual o recorrente, Ministério Público Federal, sustenta a ocorrência dissídio jurisprudencial e a inexistência qualquer ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do recorrido. Argumenta que resta suficientemente demonstrada a necessidade de segregação cautelar para garantir da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei Penal. Pede a cassação da ordem concedida e o restabelecimento da prisão provisória do recorrido. O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 4.989/4.993, pelo não conhecimento do recurso. Autos atribuídos à minha relatoria em 9.9.2013. Decido. Em consulta processual realizada na página eletrônica do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, verifiquei que, em 4.10.2013, foi prolatada sentença penal condenatória nos autos da ação penal originária ( 5002105-58.2011.404.7103/RS) , na qual o recorrido foi condenado a uma pena de 8 anos e 13 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 799 dias multa pelo delito do art. 33 da Lei de Drogas e 3 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão, mais 747 dias multa, pelo prática da conduta do art. 35 do mesmo Diploma Legal. Assim, ante a superveniência de novo título judicial que embasa a prisão do recorrido, forçoso é que se reconheça a perda superveniente do interesse de agir do recorrente. À vista do exposto, nos termos do art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado este recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 05 de maio de 2014. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ Relator
EMENTA PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. ERRO DE TIPO. IDADE DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME DIVERSO DO FECHADO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 440/STJ. Recurso especial a que se nega seguimento. Habeas corpus  concedido de ofício. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por E L B , com fundamento nas alíneas a  e c  do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, proferido na Apelação Criminal  n. 2011.015268-8 (fls. 191/201): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO CONTRA MENOR DE 14 (QUATORZE) ANOS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS DE CONHECIMENTO DA IDADE DA VÍTIMA E DA EXISTÊNCIA DO CRIME. ALEGAÇÃO DE ERRO DE TIPO. IMPROCEDÊNCIA. RÉU CONFESSO. CONJUNÇÃO CARNAL COM MENOR DE 14 (QUATORZE) ANOS. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. CONSENTIMENTO E EXPERIÊNCIA SEXUAL ANTERIOR DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. CONSUMAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PENETRAÇÃO TOTAL. INCIDÊNCIA DO ART. 214 C/C O ART. 224, A , AMBOS DO CÓDIGO PENAL. 1. Demonstrado nos autos que o réu, ora apelante, praticou conjunção carnal com uma adolescente de 13 (treze) anos de idade, cuja violência é presumida, por se tratar de menor de 14 (quatorze) anos, resta configurado o crime de estupro previsto no art. 213 do Código Penal. 2. Mostra-se irrelevante o consentimento da vítima para configuração do crime de estupro, mesmo em se tratando de menor experiente ou até mesmo que aparentava ser maior de 14 (quatorze) anos, haja vista ser o caso de presunção absoluta de violência, inserta na alínea a do art. 224 do Código Penal. E isso porque, no crime de estupro contra menores de 14 (quatorze) anos o bem jurídico tutelado é a imaturidade psicológica, e justamente por isso é que a presunção de violência absoluta não pode ser suprimida pela constituição física da vítima e nem por sua experiência sexual anterior. Precedentes do STF e do STJ. 3. Embora ausente nos autos laudo de exame de conjunção carnal, a confissão do réu perante a autoridade policial e judicial, somada à palavra da vítima, e das demais testemunhas, suprem a falta da peça técnica. 4. Não é necessário para a configuração da consumação do estupro que a penetração seja total, bastando que seja parcial, consoante doutrina e jurisprudência pátria. 5. Conhecimento e improvimento da Apelação. No presente recurso (fls. 207/224), alega-se, em síntese: a) negativa de vigência ao art. 20 do Código Penal, sob o fundamento de que não houve o crime, em razão da ocorrência de erro de tipo; b) divergência jurisprudencial sobre o mesmo tema. Oferecidas contrarrazões (fls. 251/255), o recurso foi admitido na origem (fls. 258/262). O Ministério Público Federal opina pelo não provimento do recurso (fls. 272/278). É o relatório. A pretensão recursal direciona-se ao reconhecimento da ocorrência de erro de tipo. De acordo com o recorrente (fls. 6/7): [...] A título de ilustração - apenas para se entender a moldura fática em que se desenvolveu o caso em apuro e sem qualquer intenção de rediscutir matéria fática - insta-nos relatar que o Recorrente, à época dos fatos, desconhecia a idade da pretensa vítima (somente tendo tomado conhecimento de tal circunstância após ter tentado manter relação sexual com ela) e, aliado a isso, em função da compleição física da adolescente [...] (avantajada para sua idade), não tinha condições de saber que se tratava de menor de 14 (quatorze) anos. [...] No caso em comento, portanto, não restou demonstrado o dolo do acusado, posto que ele tinha à sua disposição elementos indicativos de que a ofendida tinha mais de 14 (quatorze) anos, apesar, de certamente, saber ser ela "menor de idade" (i.e., com menos de 18 anos de idade) quando mantiveram o episódico relacionamento, fator que não induz à configuração do delito, incidindo assim, o elencado no Artigo 20, caput, do CP. Consoante relatado há, ao contrário, evidências dando conta de que o Recorrente agiu com desacerto justificado, que o levou a supor situação que, se existisse, autorizaria a prática sexual. [...] Sobre o tema, o Juízo sentenciante afirmou o seguinte (fl. 127): [...] A tese da Defesa, de que o réu não sabia a idade da vítima, pode ser facilmente combatida com os depoimentos da vítima e de testemunhas, quando afirmam que o réu sabia a idade da adolescente. A mãe da vítima afirmou, em juízo, que o réu sabia a idade da vítima, que as pessoas da família comentavam que a vítima era menor de idade, bem como que na época do crime ela era magrinha, com rosto de menina, bem diferente do seu físico atual. A vitima afirmou que o réu sabia que ela tinha entre treze e quatorze anos, que na festa sua mãe até brincou. [...] O Tribunal de origem, por sua vez, asseverou que, do exame das provas colhidas no processo, bem se vê que ficaram comprovadas a autoria e materialidade do crime de estupro, praticado pelo réu, ora apelante, contra menor de 13 (treze) anos de idade  (fl. 194). Posto isto, observo que o recurso não comporta conhecimento. Inicialmente, ressalte-se que este Superior Tribunal não é impedido de proceder, a partir da realidade fática assentada pelo Juízo a quo , à adequada qualificação jurídica do fato, em razão da valoração, e não do reexame, da prova produzida: [...] A valoração da prova, no âmbito do recurso especial, pressupõe contrariedade a um princípio ou a uma regra jurídica no campo probatório, ou mesmo à negativa de norma legal nessa área. Tal situação não se confunde com o livre convencimento do Juiz realizado no exame das provas carreadas nos autos para firmar o juízo de valor sobre a existência ou não de determinado fato; cujo reexame é vedado pela Súmula n.º 07/STJ. [...] (AgRg no AREsp n. 160.862/PE, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 28/2/2013) Contudo, no caso, as instâncias ordinárias, após detida análise dos elementos probatórios existentes , afastaram a tese de erro de tipo, de sorte que não se mostra possível alterar tal conclusão sem o reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ): [...] 3. O acolhimento das teses defensivas de absolvição, desclassificação, atipicidade da conduta e erro de tipo exigiria aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial a teor do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." [...] (AgRg no AREsp n. 416.278/SC, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 10/2/2014 - grifo nosso) Há mais, porém, a ser dito. Com feito, mesmo com a edição da Lei n. 11.464/07, que modificou a redação da Lei n. 8.072/90, derrogando a vedação à progressão de regime no crimes hediondos ou equiparados, persistiu-se na ofensa ao princípio da individualização da pena quando se afirmou que todos esses crimes deveriam iniciar a expiação no regime mais gravoso  (HC n. 181.057/SP, Sexta Turma, Ministro Og Fernandes, DJe 17/12/2010). Por conseguinte, é possível a fixação de regime inicial para cumprimento da pena privativa de liberdade diverso do fechado, levando-se em consideração os parâmetros indicados no art. 33 do Código Penal. No caso, a primeira instância, sopesando as circunstâncias judiciais, fixou a pena-base do réu no mínimo legal (fl. 130), o que foi mantido em segunda instância. Portanto, uma vez estabelecida a pena-base no mínimo legal e consideradas favoráveis ao réu as circunstâncias judiciais, é incabível o regime prisional mais gravoso do que aquele decorrente da quantidade de pena aplicada, consoante dispõe a Súmula 440/STJ, in verbis: Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. De ofício, concedo habeas corpus , a fim de fixar o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena privativa de liberdade. Publique-se. Brasília, 30 de abril de 2014. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpõe recurso especial, fundado nas alíneas "a"  e "c"  do art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região , que concedeu a ordem no Habeas Corpus  5011641-62.2011.404.0000/RS. Infere-se do recurso especial que o recorrido teve sua prisão preventiva decretada nos autos do Procedimento Especial da Lei Antitóxicos n. 5002105-58.2011.404.7103/RS , da 1ª Vara Federal Uruguaiana/RS. A defesa, irresignada com o decreto preventivo, impetrou mandamus  o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que concedeu a ordem nos termos da seguinte ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. REQUISITOS. A decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública é providência acautelatória excepcional, que visa a defender a sociedade, quando comprovados objetiva e concretamente, com motivação atual, seus requisitos autorizadores. A prisão preventiva não constitui antecipação da pena, não bastando, portanto, para legitimá-la, o apelo à gravidade do tipo ou, em concreto, do fato criminoso, na hediondez do delito ou no clamor público. Só se legitima a prisão cautelar se comprovada a real necessidade da sua adoção, pois se trata de extraordinária medida de constrição do status libertatis. Daí a interposição deste recurso especial, no bojo do qual o recorrente, Ministério Público Federal, sustenta a ocorrência dissídio jurisprudencial e a inexistência qualquer ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do recorrido. Argumenta que resta suficientemente demonstrada a necessidade de segregação cautelar para garantir da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei Penal. Assevera, ainda, pela revogação da liberdade provisória ante a possibilidade do recorrido voltar a delinquir, porquanto é membro de organização criminosa. Pede a cassação da ordem concedida e o restabelecimento da prisão provisória do recorrido. O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 1.306/1.310, pelo não provimento do recurso. Autos atribuídos à minha relatoria em 9.9.2013. Decido. Em consulta processual realizada na página eletrônica do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, verifiquei que, em 4.10.2013, foi prolatada sentença penal condenatória nos autos da ação penal originária ( 5002105-58.2011.404.7103/RS) , na qual o recorrido foi condenado a uma pena de 6 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 641 dias multa , pela prática do crime descrito no art. 33 da Lei de Drogas e 3 anos e 6 meses, mais 735 dias multa , pela conduta do art. 35 do mesmo Diploma Legal. Assim, ante a superveniência de novo título judicial que embasa a prisão do recorrido, forçoso é que se reconheça a perda superveniente do interesse de agir do recorrente. À vista do exposto, nos termos do art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado este recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 05 de maio de 2014. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ Relator
DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpõe recurso especial, fundado nas alíneas "a"  e "c"  do art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região , que concedeu a ordem no Habeas Corpus  5011783-66.2011.404.0000/RS. Infere-se do recurso especial que o recorrido teve sua prisão preventiva decretada nos autos do Procedimento Especial da Lei Antitóxicos n. 5002105-58.2011.404.7103/RS , da 1ª Vara Federal Uruguaiana/RS. A defesa, irresignada com o decreto preventivo, impetrou mandamus  o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que concedeu a ordem nos termos da seguinte ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. REQUISITOS. A decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública é providência acautelatória excepcional, que visa a defender a sociedade, quando comprovados objetiva e concretamente, com motivação atual, seus requisitos autorizadores. A prisão preventiva não constitui antecipação da pena, não bastando, portanto, para legitimá-la, o apelo à gravidade do tipo ou, em concreto, do fato criminoso, na hediondez do delito ou no clamor público. Só se legitima a prisão cautelar se comprovada a real necessidade da sua adoção, pois se trata de extraordinária medida de constrição do status libertatis. O Ministério Público Federal, entendendo existir omissão e obscuridade no julgado que relaxou a prisão cautelar do recorrido, opôs embargos declaratórios junto ao Tribunal Regional. Os aclaratórios restaram rejeitados, confira-se: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE DECISÃO. IMPROVIMENTO. Nega-se provimento aos embargos declaratórios quando o acórdão embargado não padece de contradição, obscuridade nem omissão. Não tem relevância discussão acerca da vedação à liberdade provisória, contida no art. 44 da Lei 11.343/2006, quando se trata de prisão preventiva. A liberdade provisória é a contracautela da prisão em flagrante. Não cabe ao Judiciário pressupor perigo de reiteração delitiva, quando a acusação não se desincumbe de fornecer elementos mínimos a subsidiar qualquer conclusão judicial nesse sentido, tais como certidões de antecedentes. O reexame da matéria apreciada pelo acórdão embargado é incompatível com a função integrativa dos embargos de declaração. Daí a interposição deste recurso especial, no bojo do qual o recorrente, Ministério Público Federal, sustenta a ocorrência dissídio jurisprudencial e a inexistência qualquer ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do recorrido. Argumenta que resta suficientemente demonstrada a necessidade de segregação cautelar para garantir da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei Penal. Pede a cassação da ordem concedida e o restabelecimento da prisão provisória do recorrido. O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 4.210/4.214, pelo não provimento do recurso. Autos atribuídos à minha relatoria em 9.9.2013. Decido. Em consulta processual realizada na página eletrônica do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, verifiquei que, em 4.10.2013, foi prolatada sentença penal condenatória nos autos da ação penal originária ( 5002105-58.2011.404.7103/RS) , na qual o recorrido foi condenado a uma pena de 8 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 849 dias multa pelo crime do art. 33 da Lei de Drogas e 4 anos, 1 mês, em regime inicial fechado , mais 777 dias multa pela conduta do art. 35 do mesmo diploma legal. Assim, ante a superveniência de novo título judicial que embasa a prisão do recorrido, forçoso é que se reconheça a perda superveniente do interesse de agir do recorrente. À vista do exposto, nos termos do art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado este recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 05 de maio de 2014. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ Relator
DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpõe recurso especial, fundado nas alíneas "a"  e "c"  do art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região , que concedeu a ordem no Habeas Corpus  5011482-22.2011.404.0000/RS. Infere-se do recurso especial que o recorrido teve sua prisão preventiva decretada nos autos do Procedimento Especial da Lei Antitóxicos n. 5002105-58.2011.404.7103/RS , da 1ª Vara Federal Uruguaiana/RS. A defesa, irresignada com o decreto preventivo, impetrou mandamus  o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que concedeu a ordem nos termos da seguinte ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLIAÇÃO DA LEI PENAL. REQUISITOS. A decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública é providência acautelatória excepcional, que visa a defender a sociedade, quando comprovados objetiva e concretamente, com motivação atual, seus requisitos autorizadores. A prisão preventiva não constitui antecipação da pena, não bastando, portanto, para legitimá-la, o apelo à gravidade do tipo ou, em concreto, do fato criminoso, na hediondez do delito ou no clamor público. Só se legitima a prisão cautelar se comprovada a real necessidade da sua adoção, pois se trata de extraordinária medida de constrição do status libertatis. O Ministério Público Federal, entendendo existir omissão e obscuridade no julgado que relaxou a prisão cautelar do recorrido, opôs embargos declaratórios junto ao Tribunal Regional. Os aclaratórios restaram rejeitados, confira-se: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. Nega-se provimento aos embargos declaratórios quando o acórdão embargado não padece de contradição, obscuridade nem omissão. Não tem relevância discussão acerca da vedação à liberdade provisória, contida no art. 44 da Lei 11.343/2006, quando se trata de prisão preventiva. A liberdade provisória é a contracautela da prisão em flagrante. Não cabe ao Judiciário pressupor perigo de reiteração delitiva, quando a acusação não se desincumbe de fornecer elementos mínimos a subsidiar qualquer conclusão judicial nesse sentido, tais como certidões de antecedentes. O reexame da matéria apreciada pelo acórdão embargado é incompatível com a função integrativa dos embargos de declaração. Daí a interposição deste recurso especial, no bojo do qual o recorrente, Ministério Público Federal, sustenta a ocorrência dissídio jurisprudencial e a inexistência qualquer ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do recorrido. Argumenta que resta suficientemente demonstrada a necessidade de segregação cautelar para garantir da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei Penal. Assevera quanto ao risco de o recorrido voltar a praticar delitos da mesma natureza, por ser membro de perigosa organização criminosa. Pede a cassação da ordem concedida e o restabelecimento da prisão provisória do recorrido. O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 3.861/3.866, pelo não provimento do recurso. Autos atribuídos à minha relatoria em 9.9.2013. Decido. Em consulta processual realizada na página eletrônica do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, verifiquei que, em 4.10.2013, foi prolatada sentença penal condenatória nos autos da ação penal originária ( 5002105-58.2011.404.7103/RS) , na qual o recorrido foi condenado a uma pena de 10 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 1.008 dias multa pelo crime do art. 33 da Lei de Drogas e 5 anos, 3 meses, em regime inicial fechado , mais 860 dias multa pela conduta do art. 35 do mesmo diploma legal. Assim, ante a superveniência de novo título judicial que embasa a prisão do recorrido, forçoso é que se reconheça a perda superveniente do interesse de agir do recorrente. À vista do exposto, nos termos do art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado este recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 05 de maio de 2014. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ Relator
DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpõe recurso especial, fundado nas alíneas "a"  e "c"  do art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região , que concedeu a ordem no Habeas Corpus  5011683-14.2011.404.0000/RS. Infere-se do recurso especial que o recorrido teve sua prisão preventiva decretada nos autos do Procedimento Especial da Lei Antitóxicos n. 5002105-58.2011.404.7103/RS , da 1ª Vara Federal Uruguaiana/RS. A defesa, irresignada com o decreto preventivo, impetrou mandamus  o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que concedeu a ordem nos termos da seguinte ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. REQUISITOS. A decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública é providência acautelatória excepcional, que visa a defender a sociedade, quando comprovados objetiva e concretamente, com motivação atual, seus requisitos autorizadores. A prisão preventiva não constitui antecipação da pena, não bastando, portanto, para legitimá-la, o apelo à gravidade do tipo ou, em concreto, do fato criminoso, na hediondez do delito ou no clamor público. Só se legitima a prisão cautelar se comprovada a real necessidade da sua adoção, pois se trata de extraordinária medida de constrição do status libertatis. Daí a interposição deste recurso especial, no bojo do qual o recorrente, Ministério Público Federal, sustenta a ocorrência dissídio jurisprudencial e a inexistência qualquer ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do recorrido. Argumenta que resta suficientemente demonstrada a necessidade de segregação cautelar para garantir da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei Penal. Pede a cassação da ordem concedida e o restabelecimento da prisão provisória do recorrido. O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 4.532/4.536, pelo não provimento do recurso. Autos atribuídos à minha relatoria em 9.9.2013. Decido. Em consulta processual realizada na página eletrônica do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, verifiquei que, em 4.10.2013, foi prolatada sentença penal condenatória nos autos da ação penal originária ( 5002105-58.2011.404.7103/RS) , na qual o recorrido foi condenado à uma pena de 13 anos, 1 mês e 3 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 1.663 dias multa . Assim, ante a superveniência de novo título judicial que embasa a prisão do recorrido, forçoso é que se reconheça a perda superveniente do interesse de agir do recorrente. À vista do exposto, nos termos do art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado este recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 05 de maio de 2014. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ Relator
DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpõe recurso especial, fundado nas alíneas "a"  e "c"  do art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região , que concedeu a ordem no Habeas Corpus  5011466-68.2011.404.0000/RS. Infere-se do recurso especial que o recorrido teve sua prisão preventiva decretada nos autos do Procedimento Especial da Lei Antitóxicos n. 5002105-58.2011.404.7103/RS , da 1ª Vara Federal Uruguaiana/RS. A defesa, irresignada com o decreto preventivo, impetrou mandamus  o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que concedeu a ordem nos termos da seguinte ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REQUISITOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVOGAÇÃO. A decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública é providência acautelatória que visa a defender a sociedade. É medida excepcional, devendo ser decretada quando comprovados objetiva e concretamente, com motivação atual, seus requisitos autorizadores. O Ministério Público Federal, por entender existir omissão e obscuridade no julgado do que relaxou a prisão cautelar do recorrido, opôs embargos declaratórios junto ao Tribunal Regional. Os aclaratórios restaram rejeitados, confira-se: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. Nega-se provimento aos embargos declaratórios quando o acórdão embargado não padece de contradição, obscuridade nem omissão. Não tem relevância discussão acerca da vedação à liberdade provisória, contida no art. 44 da Lei 11.343/2006, quando se trata de prisão preventiva. A liberdade provisória é a contracautela da prisão em flagrante. Não cabe ao Judiciário pressupor perigo de reiteração delitiva, quando a acusação não se desincumbe de fornecer elementos mínimos a subsidiar qualquer conclusão judicial nesse sentido, tais como certidões de antecedentes. O reexame da matéria apreciada pelo acórdão embargado é incompatível com a função integrativa dos embargos de declaração. Daí a interposição deste recurso especial, no bojo do qual o recorrente, Ministério Público Federal, sustenta a ocorrência dissídio jurisprudencial e a inexistência qualquer ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do recorrido. Argumenta que resta suficientemente demonstrada a necessidade de segregação cautelar para garantir da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei Penal. Assevera quanto ao risco de o recorrido voltar a praticar delitos da mesma natureza, por ser membro de periga organização criminosa. Pede a cassação da ordem concedida e o restabelecimento da prisão provisória do recorrido. O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 3.922/3.927, pelo não provimento do recurso. Autos atribuídos à minha relatoria em 9.9.2013. Decido. Em consulta processual realizada na página eletrônica do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, verifiquei que, em 4.10.2013, foi prolatada sentença penal condenatória nos autos da ação penal originária ( 5002105-58.2011.404.7103/RS) , na qual o recorrido foi condenado à uma pena de 12 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 1.599 dias multa . Assim, ante a superveniência de novo título judicial que embasa a prisão do recorrido, forçoso é que se reconheça a perda superveniente do interesse de agir do recorrente. À vista do exposto, nos termos do art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado este recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 05 de maio de 2014. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ Relator
DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS interpõe recurso especial, fundado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais , assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LESÃO CORPORAL - APROPRIAÇÃO INDÉBITA - FURTO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADES COMPROVADAS - ESCUSA ABSOLUTÓRIA - AUTOR E VÍTIMA NÃO MAIS EM UNIÃO ESTÁVEL - INTERESSE DA VITIMA EM PROCESSAR - PENA - REDUÇÃO - NECESSIDADE - PERDA DO CARGO PÚBLICO - AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO - EFEITO NÃO AUTOMÁTICO. I - A condenação é de rigor se a palavra da vítima está em perfeita harmonia com a prova testemunhal jungida aos autos. II - Somente se aplica a escusa absolutória do art. 181, I, do CP, se o crime é praticado na constância da união conjugal, a qual, por determinação constitucional, se estende à união estável. Todavia, quando da prática do crime, autor e vítima estavam separados de fatos, o que impede a aplicação da escusa e, além disso, há interesse da vítima em processar o réu. III - Se as penas foram fixadas de forma exacerbada, impõe-se a sua reestruturação, a fim de reduzi-las ao patamar adequado.( Des. Alexandre Victor de Carvalho) V.V.P. APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LESÃO CORPORAL - APROPRIAÇÃO INDÉBITA - FURTO - ABSOLVIÇÃO- IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADES COMPROVADAS - ESCUSA ABSOLUTÓRIA - AUTOR E VÍTIMA NÃO MAIS EM UNIÃO ESTÁVEL - INTERESSE DA VITIMA EM PROCESSAR - PENA - REDUÇÃO - NECESSIDADE - PERDA DO CARGO PÚBLICO - CRIME COMUM - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM - PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS - EFEITO DA CONDENAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - A condenação é de rigor se a palavras da vítima esta em perfeita harmonia com a prova testemunhal jungida aos autos. II - Somente se aplica a escusa absolutória do art. 181, I, do CP, se o crime é praticado na constância da união conjugal, a qual, por determinação constitucional, se estende à união estável. Todavia, quando da prática do crime, autor e vítima estavam separados de fatos, o que impede a aplicação da escusa e, além disso, há interesse da vítima em processar o réu. III - Se as penas foram fixadas de forma exacerbada, impõe-se a sua reestruturação, a fim de reduzi-las ao patamar adequado. IV- Compete à Justiça Comum a decretação da perda do cargo público, considerando que a providência é efeito imediato da condenação, por se tratar de crime comum e não militar, conforme art. 92 do CP. (Des. Adilson Lamounier) APELAÇÃO CRIMINAL - FIXAÇÃO DAS PENAS - ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS EM CONSONÂNCIA COM OS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS E PARÂMETROS LEGAIS - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - INEXISTÊNCIA DE CONFISSÃO - INAPLICABILIDADE - PERDA DO CARGO - EFEITO NÃO AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO - FALTA DE PEDIDO MINISTERIAL EM MOMENTO OPORTUNO. I - Em razão do caráter extremamente subjetivo que envolve o exame das circunstâncias judiciais, entendo que, tendo o douto magistrado sentenciante procedido à sua análise de forma razoável, dentro dos limites legais e em consonância com os elementos extraídos dos autos, deve a mesma ser mantida, sobretudo considerando que foi ele o responsável por toda a instrução doprocesso, acompanhando-o desde o seu nascedouro, sendo tal apreciação, por esta razão, mais privilegiada. II- Para que se proceda ao reconhecimento da atenuante prevista no art. art. 65, inciso III, "d", do Código Penal, deve a confissão ser inequívoca e sincera, tanto na fase extrajudicial, quanto em juízo, de forma que a mesma contribua para a instrução do processo e para a busca da verdade real. III - Inviável a decretação da perda do cargo se não houve na denúncia, nas alegações finais ou em qualquer outro momento da instrução criminal, qualquer pedido de perda do cargo formulado pelo Órgão Ministerial. ( Des. Euardo Machado)  (fls. 880/881). Depreende-se dos autos que o recorrido foi condenado à pena de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de reclusão, inicialmente em regime fechado, e 1 (um) ano de detenção, inicialmente no regime aberto, pela prática dos crimes descritos nos artigos 129, § 9º, e 168, na forma do artigo 70, e no artigo 155, § 4º, inciso II, na forma do artigo 71, em concurso material, todos do Código Penal, e multa (fls. 624 e 636). Em sede de apelação criminal exclusivamente da defesa, o Tribunal estadual deu parcial provimento ao recurso para reduzir as penas para 4 (quatro) anos de reclusão e 7 (sete) meses de detenção, em regime aberto, e multa, além de decotar a perda automática do cargo público exercido pelo recorrido (fls. 880/911). Opostos embargos de declaração na origem, estes foram acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes (fls. 924/929). No recurso especial, alega o recorrente violação do art. 92, I, "b", e parágrafo único, do Código Penal, porquanto "o diploma penal não condiciona a imposição da perda de cargo público a pedido ministerial" (fl. 1.015). Pede o provimento do recurso especial, "para que seja restabelecida a imposição do efeito da condenação consistente na perda de cargo público" (fl. 1.019). Apresentadas as contrarrazões (fls. 1.024/1.038) e admitido o recurso na origem (fls. 1.062/1.063), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial (fls. 1.083/1.089). Este recurso especial foi remetido a esta Corte Superior de Justiça em 9.1.2013 (fl. 1.067) e distribuído à Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE) em 22.1.2013 (fl. 1.079), e, posteriormente, atribuído à minha relatoria em 9.9.2013 (fl. 1.091). Decido. Conheço do recurso especial pela alínea "a" do dispositivo constitucional, porque tempestivo, prequestionado, não havendo falar em reexame de provas quando a base fática posta tiver sido reconhecida pelo Tribunal de origem. Dispõe o artigo 92, inciso I, alíneas "a" e "b", e parágrafo único, do Código Penal: Art. 92. São também efeitos da condenação: I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a 1 (um) ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos, nos demais casos. [...]. Parágrafo único. Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. Percebe-se tão-somente a existência de dois requisitos para que seja declarada a perda do cargo público, na hipótese descrita na alínea "b" do citado dispositivo legal, quais sejam: a) o quantum  da sanção penal privativa de liberdade deve ser superior a 4 (quatro) anos; e que b) a decisão seja proferida de forma fundamentada, com a explicitação dos motivos que ensejaram a necessidade da medida. Não há, pois, no preceito em comento, qualquer menção a que o órgão acusatório deduza, seja na denúncia ou em alegações finais, pedido expresso no sentido da perda do cargo público. Neste sentido, destaco os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CONCUSSÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5.º, INCISO XXXV, E 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO ESPECIAL: RECURSO ESPECIAL: RECURSO NO QUAL NÃO CABE DISCUSSÃO SOBRE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. REAPRECIAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ANTECEDENTES ACERCA DOS FATOS E FUNDAMENTOS QUE ENSEJARAM A CONDENAÇÃO DO RECORRENTE. EXAME VEDADO. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA SÚMULA N.º 07 DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE QUE AS TESES VENTILADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO FORAM APRECIADAS. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS: VIA DE IMPUGNAÇÃO PRÓPRIA PARA SANAR CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. ACÓRDÃO NO QUAL SE ESCLARECEU QUE TAIS VÍCIOS NÃO OCORRERAM. CRIME COMETIDO EM RAZÃO DA FUNÇÃO DO RECORRENTE. PERDA DO CARGO DE POLICIAL MILITAR. ART. 92, INCISO I, ALÍNEA A, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. EFEITO DA CONDENAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERDA DO CARGO PÚBLICO. DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. EFEITO EXTRAPENAL DA CONDENAÇÃO PREVISTO NO ART. 92, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. [...]. 2. [...]. 3. [...]. 4. Não há ofensa ao art. 41, do Código de Processo Penal, quanto à perda de cargo público, se devidamente fundamentado, nas instâncias antecedentes, o elemento objetivo necessário para tal efeito (quantidade da pena privativa de liberdade a que o Paciente fora condenado) e as razões subjetivas que indicam a necessidade da medida. 5. "A possibilidade de perda do cargo público não precisa vir prevista na denúncia, posto que decorre de previsão legal expressa, como efeito da condenação, nos termos do artigo 92 do Código Penal" (STJ, HC 81.954/PR, 6.ª Turma, Rel. Min. MARIA THEREZA, DJ de 17/12/2007). 6. Tal consequência ocorre sempre que configurada a hipótese prevista no art. 92, inciso I, alínea a, do Código Penal, não fazendo a lei qualquer ressalva no sentido de que, se a pena privativa de liberdade for substituída por reprimendas restritivas de direito, não haverá a perda do cargo. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp. n. 46.266/SP, rel. Ministra Laurita Vaz, 5ª T., DJe 1º.8.2012). COMPETÊNCIA -  HABEAS CORPUS . A atuação do Supremo pressupõe ato de tribunal superior. COMPETÊNCIA - REVISÃO CRIMINAL. Define-se a competência para o julgamento da revisão criminal pelo regimento interno do tribunal. PENA - REGIME DE CUMPRIMENTO. O regime de cumprimento da pena sofre a repercussão das circunstâncias judiciais. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - SUBSTITUIÇÃO PELA RESTRITIVA DE DIREITOS - REINCIDÊNCIA. A reincidência é óbice à substituição da pena restritiva da liberdade pela restritiva de direitos. PENA - AGRAVANTES E ATENUANTES. Prepondera, no concurso de agravantes e atenuantes, a reincidência. CONDENAÇÃO CRIMINAL - PERDA DO CARGO PÚBLICO - DENÚNCIA - SILÊNCIO E IRRELEVÂNCIA. Sendo a perda do cargo público, conforme disposto no artigo 92 do Código Penal, consequência da condenação, mostra-se dispensável a veiculação, na denúncia, de pedido visando à implementação. REVISÃO CRIMINAL. A revisão criminal pressupõe enquadramento do pleito em um dos incisos do artigo 621 do Código de Processo Penal, a revelar preceitos exaustivos. (STF/ HC  n. 93.515/PR, rel. Ministro Marco Aurélio, 1ª T., DJe 1º.7.2009). In casu , o efeito da perda do cargo determinado na sentença condenatória encontra-se devidamente fundamentado, como se observa dos seguintes trechos, verbis : HENRIQUE BUZATTO STORCK, qualificado nos autos, foi submetido a esta ação penal movida pela JUSTIÇA PÚBLICA, como incurso nas sanções dos artigos 129, § 9° c/c 147 c/c 148, § 2º c/c 61,inciso II, alíneas "a", "c", e "f", na forma do artigo 69, todos do Código Penal, porque, segundo a denúncia, no dia 10 de agosto de 2009, na Rua Agostinho Azzi, Silveira, nesta, o denunciado ofendeu, com requintes de crueldade, a integridade física da vítima K. A. M., após ter impedido sua liberdade, visto que a prendeu em sua própria casa. Narra a peça acusatória que após um final de relacionamento conturbado, o denunciado não concordando com o seu fim e após não conseguir reatá-lo ante a negativa da ofendida, passou a agredi-Ia com chutes, socos, pontapés e puxões de cabelo. Narra, ainda, que a vítima ficou muito machucada, com feridas no rosto, boca, cabeça, braços, pernas, costas, pés, mãos, bem como a todo instante sofria ameaças do denunciado de que iria arrancar cada uma de suas unhas com um alicate e que iria fazer como "fazem na polícia com ladrões, colocando a cabeça dela dentro do saco plástico, até ela apagar por três vezes"; que ele chegou a fazer isto por uma vez. Afirma a denúncia que após um descuido do denunciado a ofendida saiu pela sacada do quarto e pulou para a casa do vizinho, pulando logo a seguir para o telhado e depois em cima do carro deste. Vindo, logo após, invadir a casa do referido vizinho e esconder-se dentro do banheiro do mesmo. Narra, ainda, que o denunciado aproveitando-se do acesso ao computador da vítima e de suas senhas pessoais, passou a ameaçar de morte a pessoa de D. em Fortaleza, pessoa esta que teria conhecido a vitima numa viagem a cidade de Fortaleza. Sustenta, ainda, a denúncia que diante da fuga da vítima, o denunciado passou a ameaçá-la caso tomasse alguma providên
DECISÃO MARIA APARECIDA DA SILVA interpõe recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão da 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ementado nos seguintes termos (fl. 380): EMBARGOS INFRINGENTES - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - DIVERGÊNCIA - POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - INADMISSIBILIDADE DA FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO DO QUE O FECHADO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA - EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. Alega a recorrente violação do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, ao argumento de que é possível a fixação de regime inicial aberto aos condenados pela prática do crime de tráfico de drogas. Para tanto, sustenta que "o tráfico privilegiado, previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, perde o caráter de crime equiparado ao hediondo, estando sujeito, portanto, às regras vigentes na legislação ordinária pertinentes ao regime prisional, à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e à concessão de sursis " (fl. 408). Requer, ao final, o provimento do recurso "para o fim de abrandar o regime inicial de cumprimento da pena imposta à recorrente" (fl. 413). O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 437/441, pelo provimento do recurso "para que se determine a modificação do regime inicial de cumprimento de pena". Decido . Compulsando os autos, verifico que a recorrente foi condenada, em primeiro grau, à pena de 2 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput  e § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Inconformada com a condenação, a defesa interpôs apelação no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, à qual foi dado parcial provimento, tão somente para reduzir a pena para 1 ano, 10 meses e 15 dias de reclusão, mais multa. Em seguida, foram interpostos embargos infringentes e de nulidade, aos quais foi dado parcial provimento, para admitir a possibilidade de concessão da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, desde que preenchidos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal. Na ocasião, foi mantido o regime inicial fechado. I. Em primeiro lugar, vale registrar que este Superior Tribunal de Justiça firmou o posicionamento de que a incidência da minorante prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta o caráter hediondo do delito de tráfico de drogas, porquanto tal benefício nada mais é do que uma causa especial de diminuição de pena. Não se pode olvidar que, ao contrário dos privilégios e das qualificadoras – que constituem tipo penal diverso e autônomo, com nova cominação de penas –, as causas especiais de redução prevêem tão somente modificação nos parâmetros da pena em abstrato do tipo fundamental, com frações de aumento ou de diminuição da reprimenda. Aliás, quando do julgamento do HC n. 161.135/MS (DJe 16/5/2011), o Relator, Ministro Gilson Dipp, asseverou que: No caso do crime do art. 121, § 1º, do Código Penal, além de haver a explicitação na Lei nº 8.072.90 das características peculiares que imprimem às figuras típicas o caráter repugnante, nota-se que a própria motivação e forma de execução descritas são acentuadamente mais graves. Portanto, as espécies de homicídio não citadas na lei dos crimes hediondos não são, acertadamente, consideradas como tais. No caso do tráfico de drogas, entretanto, não ocorre o mesmo. A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343.06 tem por objeto o histórico do criminoso, e não as características do crime praticado." Ademais, não se discute que o rol das vedações previstas no artigo 44 da Lei n. 11.343/2006 não contempla o § 4º do artigo 33 dessa lei; não obstante, saliente-se que esse rol não deveria mesmo incluir uma causa de diminuição de pena, uma vez que, da leitura atenta do artigo 44, constata-se que este dispositivo apenas elenca os tipos penais dos artigos 33, caput ; 33, § 1º; e 34 a 37, da Lei Antidrogas A questão, inclusive, já foi analisada na 3ª Seção deste Superior Tribunal, no julgamento do REsp n. 1.329.088/RS , quando se concluiu que "A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas, uma vez que a sua incidência não decorre do reconhecimento de uma menor gravidade da conduta praticada e tampouco da existência de uma figura privilegiada do crime." (Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 26.4.2013) Assim, embora tenha sido prevista a possibilidade de redução das penas do agente primário, de bons antecedentes, que não se dedica a atividades delituosas e nem integra organização criminosa, as razões que levaram o legislador a qualificar o tráfico de drogas como equiparado a hediondo subsistem em sua integralidade, uma vez que os requisitos que permitem a diminuição da pena não possuem o condão de mitigar o juízo de reprovação incidente sobre a conduta delituosa em si mesma, que continua sendo a de tráfico de drogas . Desse modo, a incidência da minorante prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta o caráter hediondo do delito de tráfico de drogas. II. No que tange à pretendida imposição de regime mais brando de cumprimento de pena, verifico que o Juiz sentenciante entendeu devida a fixação do modo inicialmente fechado , consoante a seguir descrito (fl. 221): Seguindo as diretrizes do art. 2º da Lei 8.072/90, especificamente em seu § 1º, determino que o regime inicial da pena da acusada seja o fechado. A Corte local, por sua vez, quando do julgamento dos embargos infringentes, manteve a imposição do regime inicial fechado, sob a alegação de que "os condenados por tráfico de drogas ou quaisquer outros delitos hediondos ou a eles equiparados deve iniciar o cumprimento de sua pena em regime fechado, permitida a progressividade, como determina o art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90" (fl. 389/390). Sobre a questão posta em discussão, imperioso salientar que, quando do julgamento do HC n. 111.840/ES, realizado em sessão extraordinária do dia 27/6/2012, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do artigo 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a nova redação dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, assim, a obrigatoriedade de imposição do regime inicial fechado para os condenados pela prática de crimes hediondos e a eles equiparados. Dessa forma, reconhecida a inconstitucionalidade do óbice contido no § 1º do artigo 2º da Lei n. 8.072/1990, a escolha do regime inicial de cumprimento de pena deve levar em consideração a quantidade da pena imposta, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como as demais peculiaridades do caso concreto (como a natureza e a quantidade de drogas apreendidas, por exemplo), para que, então, seja escolhido o regime carcerário que, à luz do disposto no artigo 33 e parágrafos do Código Penal, se mostre o mais adequado para a prevenção e repressão do delito perpetrado. Considerando que as instâncias ordinárias fixaram o regime fechado com fundamento, exclusivamente, na vedação constante no artigo 2º, § 1º, da Lei de Crimes Hediondos, sem que não tenha sido exarada nenhuma consideração sobre a natureza e a quantidade de drogas, é o caso de, ante a ausência de fundamentação, nos moldes do artigo 93 da Constituição Federal, reformar o acórdão impugnado, no que se refere à fixação do regime de cumprimento de pena. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão impugnado, a fim de determinar que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais proceda à análise do caso concreto, aferindo a eventual possibilidade de fixar à recorrente regime inicial mais brando de cumprimento de pena, à luz do disposto no artigo 33 do Código Penal. Publique-se. Brasília, 30 de abril de 2014. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ Relator