EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 71, P.U., DO CP. OCORRÊNCIA. CRITÉRIO DE EXASPERAÇÃO DE PENA. NORMA PENAL AFASTADA PELO TRIBUNAL A QUO . ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE ENTRE O DELITO E A PENA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO CONTRA LEGEM . RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele Estado da Federação, assim ementado: "APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA OS COSTUMES. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CRIMES COMETIDOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. Autoria e materialidade comprovadas pelo conjunto probatório. Tese defensiva sem respaldo na prova. Os relatos das vítimas, associados aos depoimentos detalhados das Conselheiras Tutelares, da médica que, em primeiro momento, atendeu uma das meninas, e da psicóloga que ouviu os ofendidos, além dos respectivos autos de exame de corpo de delito, deixam extreme de dúvida a materialidade dos fatos denunciados e a coautoria de ambos os réus na sua consecução, o réu varão por ação iterativa e a corré sempre por omissão. Apelos defensivos desprovidos. Apenamento confirmado. Mantido o reconhecimento da continuidade delitiva entre as três séries criminosas. Exasperação no patamar máximo de 2/3, considerando o número de vítimas contra as quais os crimes foram praticados (três). Apelo ministerial desprovido. POR MAIORIA, NEGARAM PROVIMENTO AOS APELOS DEFENSIVOS E MINISTERIAL". (fl. 706) Foram, então, opostos embargos de declaração, os quais foram parcialmente acolhidos, por meio de aresto assim sumariado: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Recurso declaratório parcialmente provido para integrar o acórdão embargado e, mediante substituição de texto, corrigir erro de redação na fundamentação do voto do Vogal, relativa à não aplicação do art. 71, parágrafo único, do C.P.B., no redimensionamento das penas carcerárias dos réus-apelantes, mantidas na íntegra todas as suas demais disposições. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS". (fl. 800) Em seu apelo raro, às fls. 813/821, sustenta o recorrente negativa de vigência ao artigo 71, parágrafo único, do Código Penal, sob o argumento de que o Tribunal de origem não poderia ter deixado de aplicar o critério de exasperação constante no apontado dispositivo legal, sob o pretexto de fazer valer o princípio da proporcionalidade. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 850/855. O Tribunal de origem admitiu o recurso às fls. 865/875. O Ministério Público Federal, às fls. 901/903, manifestou-se pelo provimento do recurso especial, nos seguintes termos: "REsp. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CONTINUIDADE DELITIVA. Hipótese de incidência da continuidade delitiva específica, prevista no parágrafo único do art. 71 do Código Penal, fundada no número de infrações cometidas e nas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. Precedentes do STJ. Parecer pelo provimento do recurso especial". É o relatório. A insurgência merece prosperar. Com efeito, quanto à apontada violação ao artigo 71, parágrafo único, do Código Penal, verifica-se que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem vai de encontro à jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. O artigo apontado como violado pelo recorrente possui a seguinte redação: Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código. De início, verifica-se que não há discordância nos autos quanto ao efetivo preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no parágrafo único do artigo 71 do Código Penal no caso presente, tanto que o próprio Tribunal de origem assentou que "dada a diversidade de vítimas (três), talvez a sede típica mais apropriada no campo continuativo resida no enunciado do parágrafo único do art. 71 do Código Penal". (fl. 778) De fato, salta aos olhos o fato de os delitos terem sido praticados contra os três filhos dos acusados, mediante violência e grave ameaça, conforme se verifica do seguinte fragmento do aresto impugnado: "Não prosperam os pleitos defensivos de absolvição de ambos os réus por insuficiência de provas, porque, na esteira da acurada análise probatória feita pelo eminente Relator, os relatos das vítimas, associados aos depoimentos detalhados das Conselheiras Tutelares, da médica que, em primeiro momento, atendeu a menina FABIANA, e da psicóloga que ouviu os ofendidos, além dos respectivos autos de exame de corpo de delito, deixam extreme de dúvida a materialidade dos fatos denunciados e a coautoria de ambos os réus na sua consecução, o réu varão por ação iterativa e a corré sempre por omissão. De início, breve e necessária digressão: agricultores pobres, rudes e ignorantes na mais ampla acepção destes termos, o réu varão e a corré sua mulher, bem assim o filho e as duas filhas abusadas sexualmente, conviviam em situação de profunda promiscuidade e quase-barbárie familiar, de tal forma que os abusos se iniciaram e foram rotinizados em ambiente de absoluta impunidade. Neste passo, apenas ressalto que os atentados violentos ao pudor praticados pelo réu PEDRO contra os seus três filhos foram revelados, de início, às Conselheiras Tutelares, e, na seqüência, à autoridade policial. Nessas oportunidades, as vítimas foram claras e precisas nos relatos sobre a ritualidade dos abusos libidinosos praticados pelo réu, na maioria das vezes mediante coito anal. Em Juízo, visivelmente constrangidas, envergonhadas e emocionalmente doloridas, essas crianças abusadas relatam os fatos sem tantos detalhes, mas não os negam, pelo contrário, reafirmam os abusos praticados pelo pai, com a ciência da mãe. Aliás, no que tange à omissão penalmente relevante de CLARICE, anoto que as Conselheiras Tutelares que acompanharam o caso e estiveram na residência da família relatam, com a segurança decorrente da experiência, como a mãe dessas crianças, para mais de estar plenamente ciente dos graves abusos sexuais praticados pelo pai contra os filhos, era conivente com a ocorrência dos fatos, inclusive ela própria praticando atos de violência física contra os ofendidos e os demais filhos. No ponto, chama atenção o relato da Conselheira MARIZETE, ao relatar que, em meio à visita do Conselho Tutelar à residência da família, a mãe não hesitou em jogar um dos seus filhos, de 02 anos de idade, no solo, agredindo a criança em frente aos membros daquele órgão. Para mais disso, a ré permaneceu sempre permaneceu inerte, mesmo sabendo que o filho e as filhas apresentavam dor e sangramento na região anal, além de uma das meninas apresentar a roupa íntima sempre suja ao acordar. Por fim, o grave fato praticado contra a cadela de estimação da família, morta por CLARICE após ela ter flagrado o réu sodomizando o animal, não deixa dúvidas de que ela não só tinha ciência plena, como também era conivente com os bárbaros e iterativos abusos sexuais praticados por PEDRO contra seus três filhos. Nestes termos, portanto, não merecem acolhida os pleitos absolutórios, desprovendo-se ambos os recursos defensivos". (fls. 760/762) De igual modo, observa-se que os vetores subjetivos do artigo 59 do Código Penal são fortemente desfavoráveis aos acusados, conforme se colhe, entre tantos outros, dos seguintes trechos do aresto objurgado: "Culpabilidade, grau de reprovabilidade da conduta, em grau máximo, tendo em vista que os delitos foram perpetrados contra os próprios filhos. Todavia, para evitar ' bis in idem ', deixo de valorar tal circunstância nesta fase, tendo em vista a exasperação da pena, em face do art. 226, inciso II, do Código Penal, na terceira fase da aplicação da pena". (fl. 750) "A pena aplicada na sentença, embora pareça alta, não reflete a resposta penal prevista na lei. Os abusos foram cometidos contra cada vítima em separado, de maneira continuada no tempo, de forma brutal, levando uma das filhas a pedir 'por piedade' para ser levada para atendimento médico, bem como o filho revelou que por várias vezes quase acabou com a própria vida por não agüentar mais tamanho sofrimento decorrente dos abusos, circunstâncias que não podem ser desconsideradas na fixação da pena". (fl. 755) "No ponto, entendo correto o aumento da pena-base de cada um deles em 01 ano, tendo em vista as graves circunstâncias dos fatos criminosos (praticados por quem deveria prover cuidado e segurança às crianças, pois o réu, por exemplo, fazia o filho trabalhar na lavoura, para então dele abusar, e aguardava as meninas dormir, para nelas praticar os abusos, assim diminuindo a resistência delas às investidas), também sobrelevadas, ademais, as graves conseqüências dos delitos (que resultaram, além do evidente abalo físico e psicológico das crianças, na necessidade do acolhimento delas em abrigos)". (fl. 779) Pois bem. Não obstante o adimplemento quanto aos critérios objetivos e subjetivos à aplicação do artigo 71, parágrafo único, do Código Penal no caso presente, constata-se que o Tribunal de origem, em sede de embargos de declaração, em razão de expressa manifestação do Ministério Público a respeito, deixou de aplicar o mencionado dispositivo legal, sob o argumento de que o acolhimento da pretensão ministerial ensejaria desproporcionalidade na aplicação da reprimenda penal. Confira-se o trecho do aresto onde consta o alegado: "Em realidade, dada a diversidade de vítimas (três), talvez a sede típica mais apropriada no campo continuativo resida no enunciado do parágrafo único do art. 71 do Código Penal, mas disto nenhum dos dois recursos de apelação defensivos cogita, e de outro lado, entendo que o provimento do recurso ministerial, neste ponto, ensejaria concreta violação aos princípios da justa retributividade penal e da proporcionalidade na aplicação das penas ". (fl. 803) Entretanto, ao decidir dessa maneira, observa-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul contrariou o entendimento jurisprudencial pacífico deste STJ. Com efeito, é assente neste Tribunal Superior o entendimento de ser incabível a decisão judicial que afasta a incidência de norma penal, utilizando-se de argumentos como equidade, justiça ou proporcionalidade entre o delito e a pena aplicada, por ser tal manifestação nitidamente contra legem , inadmissível em nosso ordenamento jurídico. A título de exemplo, os seguintes precedentes: "RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ACÓRDÃO DE APELAÇÃO QUE DESCLASSIFICA O DELITO PARA A FORMA TENTADA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. REVALORAÇÃO DA PROVA. REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO. (...) 3. Inadmissível que o Julgador, de forma manifestamente contrária à lei e utilizando-se dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, reconheça a forma tentada do delito, em razão da alegada menor gravidade da conduta. (...) 8. Recurso da Defesa a que se nega provimento, e recurso do Ministério Público provido, em parte, a fim de, reconhecida a modalidade consumada dos delitos, fixar a pena do acusado em 7 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto". (REsp 1313369/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe 05/08/2013) "PENAL. HABEAS CORPUS . ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (ANTIGA REDAÇÃO, ANTERIOR À LEI 12.015/09). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU, ALTERNATIVAMENTE, DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INADMISSIBILIDADE. EXAME MINUCIOSO DE PROVA. IMPROPRIEDADE DO WRIT. (...) III - De outro lado, não é admissível que o Julgador, de forma manifestamente contrária à lei e se utilizando de argumentos de eqüidade, tais como justiça e proporcionalidade ao caso concreto, desclassifique o delito de atentado violento ao pudor para constrangimento ilegal, em razão da alegada menor gravidade da conduta. (...) Ordem denegada".