Supremo Tribunal Federal 22/01/2024 | STF
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para transporte ilegal de passageiros, além de condicionar a liberação do automóvel ao pagamento das multas, preços públicos e demais encargos devidos ao Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos – DMTU e Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF, tal medida está voltada a coibir fraude no serviço público de transporte coletivo, conforme tese fixada no julgamento do RE nº 661.702/DF, razão pela qual é inaplicável ao caso de transporte irregular realizado em veículo de passeio, por condutor não autorizado pelo Poder Público a prestar o serviço, situação regida pelo artigo 231 do Código de Trânsito Brasileiro que, à época, previa, para a hipótese, apenas a penalidade de multa e medida administrativa de retenção do veículo. Nesse sentido, já se manifestou esta Corte de Justiça:
(...)
Dessa forma, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o acórdão proferido por esta Terceira Turma Cível quando do julgamento do apelo interposto pelas rés, visto que, in casu, o veículo utilizado para o transporte indevido de passageiros (carro de passeio), não seria capaz de ludibriar ou confundir o usuário do serviço de transportes públicos do Distrito Federal.
Ademais, como bem asseverado na sentença de 1ª instância, a multa devida para o caso dos autos é aquela prevista no artigo 231, VIII do Código de Trânsito Brasileiro e não a prevista na Lei Distrital nº 239/1992.
Desse modo, é possível perceber que as teses levantadas não são capazes de infirmar os argumentos do voto condutor.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil, MANTENHO o entendimento anteriormente exarado no acórdão nº 606025 (ID 8974012) para NEGAR PROVIMENTO ao apelo interposto pelas rés.” (e-doc. 26, p. 4-7; grifos acrescidos).
5. Ressaltando não ser necessária a incursão nos elementos probatórios dos autos, tem-se que o quadro fático assentado, no acórdão, pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios é em tudo idêntico àquele constante dos autos do RE nº 661.702-RG/DF, no qual reconhecida a repercussão geral da controvérsia ora em julgamento. Aqui, como no precedente invocado, tem-se, na origem, ação anulatória de auto de infração decorrente de atuação do DFTrans, que apurou o cometimento, por parte de condutor de veículo de passeio, da realização de transporte irregular de passageiros, o denominado “transporte pirata” e, consequentemente, emitiu o auto de infração e a multa decorrente da previsão do art. 28 da Lei distrital nº 239, de 1992.
6. Ao julgar o referido Tema RG nº 546, o Pretório Excelso analisou integralmente a controvérsia, considerados os fundamentos então lançados no acórdão recorrido. Este Tribunal assentou expressamente a constitucionalidade da Lei distrital nº 239, de 1992, quanto à multa imposta a condutor de veículo em decorrência de transporte irregular de passageiros, com fundamento nos arts. 30, inc. V, e 32, § 1º, da Constituição da República, a partir da proteção do próprio sistema de transporte público, na vertente contratual, diferenciando-a da multa imposta pelo art. 231, inc. VIII, do CTB, cujo bem tutelado é diverso, ou seja, a disciplina do trânsito em si, a partir da segurança do trânsito, cuja competência para legislar a respeito está a cargo da União.
7. A partir dessa premissa, concluiu-se, no RE nº 661.702-RG/DF, que o transporte remunerado de passageiros à margem das situações legalmente previstas configuraria fraude por visar à exclusão do condutor/proprietário do veículo ao
Confirma a exclusão?