Supremo Tribunal Federal 26/01/2024 | STF

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Processo Rcl 57374

Sigla Tribunal: STF

Data de disponibilização: 26/01/2024

Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

RELATOR:

ANDRÉ MENDONÇA (POLO: OUTRO)

BENEFICIÁRIO:

RENATO DE FREITAS SANTOS (POLO: INTERESSADO)

RECLAMADO:

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO (POLO: Polo passivo)

RECLAMANTE:

UNIAO FABRICACAO E MONTAGEM LTDA (POLO: Polo ativo)

Advogados:

DOUGLAS PUZIOL GIUBERTI (OAB: 21041/ES)

ISABELA DE ARAUJO SAAR (OAB: 25739/ES)

HANNAH KRUGER RODOR FONTANA (OAB: 33060/ES)

SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

ISAAC PANDOLFI (OAB: 26376-A/MS;479814/SP;10550/ES;22939-A/MA;67892/DF;45252-A/CE;107600/PR;21035-A/RN)

Conteúdo:

DECISÃO

RECLAMAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. PROFISSIONAL LIBERAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA. ADPF Nº 324/DF, ADC Nº 48/DF, ADI Nº 3.961/DF, ADI Nº 5.625/DF E RE Nº 958.252-RG/MG (TEMA RG Nº 725): INOBSERVÂNCIA. LIMINAR CONFIRMADA. PROCEDÊNCIA.


  1. 1.Trata-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, formalizada por União Fabricação e Montagem Ltda. contra decisão proferida pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, no processo nº 000XXXX-96.2018.5.17.0001, a qual teria desrespeitado a autoridade desta Suprema Corte no que se refere aos julgados proferidos na ADPF nº 324/DF, na ADC nº 48/DF, nas ADIs nº 3.961/DF e nº 5.625/DF e no RE nº 958.252-RG/MG (Tema nº 725 do ementário da Repercussão Geral).


  1. 2.A parte reclamante narra que, na origem, foi indevidamente reconhecida a existência de relação de emprego em favor da parte beneficiária, com a desconsideração de contrato de natureza civil que tratou da prestação de serviços de consultoria de engenharia, na condição de pessoa jurídica, contrariando decisões da Suprema Corte dotadas de efeito vinculante perante os demais órgãos do Poder Judiciário.


  1. 3.Assevera que a empresa do autor foi constituída anteriormente à prestação de serviços, o que caracteriza a atividade empresarial. Menciona que a empresa da parte beneficiária teria empregados próprios, já tendo integrado o polo passivo em demandas trabalhistas. Afirma que assinou a CTPS do beneficiário em determinado período unicamente para facilitar a entrada e saída das dependências da Petrobras”, o que, na sua óptica, não desconfiguraria a natureza da relação comercial entre as partes.


  1. 4.Requereu o deferimento de medida liminar para suspender os efeitos da decisão reclamada e de todos os atos subsequentes, com a total procedência do pedido, no mérito, para que seja cassado o acórdão exorbitante.


  1. 5.Em 07/10/2023, analisando a controvérsia em caráter preliminar e não exauriente, deferi o pedido liminar para suspender a tramitação do processo nº 000XXXX-96.2018.5.17.0001, até o julgamento final desta reclamação (e-doc. 25).


  1. 6.O Órgão reclamado prestou informações (e-doc. 36), asseverando que “fez análise aprofundada do conjunto probatório dos autos, (...), tendo deixado claro o seu entendimento de que os elementos caracterizadores do vínculo empregatício estavam presentes na realidade do contrato de trabalho”.


    1. 1.Por fim, conclui que em nenhum momento o julgado se opôs ao entendimento do Supremo Tribunal Federal de reconhecimento da licitude de eventual terceirização, ainda que de atividade meio ou fim (ADPF 324 e

Processos na página

Rcl 57374 000XXXX-96.2018.5.17.0001