Supremo Tribunal Federal 26/01/2024 | STF
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do Tribunal”, o que se apresenta na espécie.
12.Na hipótese sob análise, a alegação é de que a decisão reclamada teria inobservado as decisões proferidas nos seguintes julgamentos: ADPF nº 324/DF, ADC nº 48/DF, ADIs nº 3.961/DF e nº 5.625/DF e RE nº 958.252-RG/MG (Tema RG nº 725).
13.No âmbito da ADPF nº 324/DF (Rel. Min. Roberto Barroso, j. 30/08/2018, p. 31/08/2018) e no julgamento do referido Tema RG nº 725, esta Suprema Corte reconheceu ser lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho. Na ADC nº 48/DF e na ADI nº 3.961/DF (Rel. Min. Roberto Barroso, j. 15/04/2020, p. 05/06/2020), foi assentada a natureza civil da relação comercial entre empresa e transportadores autônomos, prestadores de serviços intelectuais, e trabalhadores terceirizados. E na ADI nº 5.625/DF (Rel. Min. Edson Fachin, Red. do Acórdão Min. Nunes Marques, j. 28/10/2021, p. 29/03/2022), o Plenário da Corte fixou a validade dos contratos de parceria firmados entre estabelecimentos e trabalhadores autônomos do ramo da beleza.
14.Compulsando os autos, observa-se que a sentença proferida pelo Juízo de 1ª Vara do Trabalho de Vitória/ES (e-doc. 5) reconheceu a existência de vínculo empregatício celetista entre as partes não apenas no período lastreado em anotação da CTPS da parte beneficiária (04/08/2008 a 31/05/2012), mas também no período posterior, no qual, após a baixa na CTPS, os serviços foram prestados mediante contrato de prestação serviços celebrado com pessoa jurídica, em valores bem mais elevados do que o período celetista.
15.Por sua vez, o acórdão reclamado, proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, manteve a decisão de piso, entendendo ilícita a mudança da contratação ocorrida a partir de 31/05/2012. Transcrevo, por oportuno, os seguintes trechos do acórdão impugnado:
“2.2.1 VÍNCULO EMPREGATÍCIO
(...)
Chega a causar estranheza a negativa de vínculo de emprego pela Reclamada quando ela própria anotou a CTPS do trabalhador, com admissão em 04/08/2008 e dispensa em 30/05/2012.
Segundo se extrai da defesa, a "fraude/simulação" teve por objetivo facilitar a entrada do Reclamante na Petrobras para prestar serviço.
Assim, embora a CTPS do Reclamante tenha sido anotada por quase todo o período da prestação de serviço, as partes controvertem o vínculo empregatício.
Entretanto, no caso em apreço, restou demonstrado estarem presentes os requisitos indispensáveis à caracterização da relação de emprego.
(...)
Desse modo, não há dúvidas que o obreiro integrava a dinâmica do empreendimento, estando clara a tentativa de fraude realizada pela Ré em afastar o vínculo de emprego por ela próprio anotado no documento profissional do trabalhador.
O fato de o Autor ter constituído a empresa antes ou depois do início da prestação de serviço, ou ter trabalhado para
Confirma a exclusão?