Supremo Tribunal Federal 26/01/2024 | STF

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ADC 48”, além de não ter contrariado o entendimento desta Corte no que se refere à constitucionalidade na celebração de contrato de natureza civil de parceria em determinados casos, como os de salões de beleza e profissionais do setor (ADI 5625)”.


  1. 7.Devidamente citado, o beneficiário da decisão reclamada ofereceu contestação (doc. 42) na qual alega, em resumo, que a pretensão da reclamante esbarra nos óbices da utilização da reclamação como sucedâneo recursal e do revolvimento de fatos e provas; além de o caso específico não guardar estrita aderência com os paradigmas apontados como inobservados.


  1. 8.A Procuradoria-Geral da República opinou pela negativa de seguimento da reclamação (e-doc. 47, p. 1-2):


RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À AUTORIDADE DAS DECISÕES PROFERIDAS NA ADPF 324/DF, ADC 48/DF, ADIS 3.961/DF E 5.625/ DF E NO RE 958.252/MG (TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL). RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE ENGENHEIRO E EMPRESA DE FABRICAÇÃO E MONTAGEM, EM RAZÃO DE FRAUDE CONTRA DIREITOS TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA ENTRE O ATO RECLAMADO E AS DECISÕES PARADIGMAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

1. Inexiste aderência estrita entre a decisão reclamada, que reconhece o vínculo empregatício entre a parte beneficiária e a empresa reclamante, por entender comprovada fraude contra direitos trabalhistas no contrato de prestação de serviços, e as decisões proferidas na ADPF 324/DF, no RE 958.252/MG (Tema 725), na ADC 48/DF e na ADI 5.625/DF, que assentaram a constitucionalidade da terceirização de atividade-fim em geral e, em particular, à licitude da figura do transportador autônomo nas atividades de transporte de cargas e de contratos de parceria entre salões de beleza e profissionais do setor

2. É incabível, em reclamação, revolver-se o conjunto fático e probatório, para o fim de desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias quanto à presença dos requisitos do vínculo de emprego.

Parecer pela negativa de seguimento da reclamação.”.


É o relatório.


Decido.


  1. 9.Inicialmente concebida como construção jurisprudencial, a reclamação reveste-se de natureza constitucional e tem como finalidades a preservação da competência do Supremo Tribunal Federal, a garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, inc. I, al. “l”, da CRFB), além da observância de enunciado da Súmula Vinculante do STF (art. 103-A, § 3º, da CRFB).


  1. 10.Em sede infraconstitucional, encontra regulação nos arts. 988 a 993 do Código de Processo Civil e, especificamente no âmbito do Supremo Tribunal Federal, nos arts. 156 a 162 do respectivo Regimento Interno.


  1. 11.Ressalto que, nos termos do parágrafo único do art. 161 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, “o Relator poderá julgar a reclamação quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada