Supremo Tribunal Federal 26/01/2024 | STF

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outras empresas não afasta o vínculo empregatício, já que a exclusividade não é requisito de sua configuração.

Ademais, o valor elevado da remuneração também não afasta a configuração do liame trabalhista.

(...)

Assim, correta a r. sentença que reconheceu a ilicitude na contratação do Reclamante como pessoa jurídica, condenando a Reclamada a retificar a anotação da CTPS, fixando o vínculo no período de 04/08/2008 a 15/02/2018.

Nego provimento. (...).” (e-doc. 22, p. 2-12; grifos nossos)


  1. 16.Nesse contexto, conforme registrei quando do deferimento do pedido liminar, no tocante ao período de 04/08/2008 a 30/05/2012, em que, a despeito de a reclamante ter promovido o registro da contratação na CTPS do autor, pretende-se ver prevalecido o contrato de prestação de serviços firmado com a empresa Elasa Instalações Industriais Ltda., não vislumbro estrita aderência com os julgados apontados como paradigma, os quais, muito embora tenham reconhecido a validade de outras formas de divisão do trabalho, em momento algum cuidaram de examinar a validade de duas contratações simultâneas para tratar da mesma prestação de serviços, uma pela CLT e outra por contrato civil de prestação de serviços. Logo, não é possível concluir, a partir das apontadas decisões proferidas pelo STF, pela prevalência do contrato firmado com a pessoa jurídica, em detrimento da anotação feita pela própria reclamante na CTPS da pessoa física.


  1. 17.Lado outro, no tocante ao período subsequente, quando, após a baixa na CTPS do beneficiário, as partes firmaram entre si contrato de natureza civil que contou com a participação da pessoa jurídica de titularidade do beneficiário, verifica-se que o Órgão judicial reclamado concluiu pela manutenção do vínculo empregatício – isto é, por todo o período da prestação de serviços –, em aparente violação ao firme entendimento desta Suprema Corte no sentido da licitude de outras formas de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas”.


  1. 18.Nesse contexto, consoante o entendimento inserto na liminar anteriormente concedida, deveria o Tribunal reclamado, em relação ao período em que subsistia apenas o contrato civil de prestação de serviços, adequar-se ao entendimento sufragado pela Corte Maior no que toca à licitude da terceirização, inclusive por meio da “pejotização”.


  1. 19.Assim, o ato reclamado evidencia que, a despeito do contrato de prestação de serviços de engenharia firmado entre as partes, a autoridade reclamada reconheceu a existência do tradicional vínculo de emprego celetista entre eles, afastando-se do conjunto de decisões emanadas desta Corte, as quais não hesitam em admitir a validade constitucional de terceirizações ou qualquer outra forma de divisão do trabalho — inclusive de contratos de prestação de serviços formais ou de sociedade formal —, firmadas para a consecução de objetivos comuns.


  1. 20.Com