Supremo Tribunal Federal 26/01/2024 | STF

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efeito, nota-se que, ao reconhecer o vínculo empregatício entre as partes — simplesmente por admitida a prestação dos serviços pela parte ré, ora reclamante —, a decisão reclamada desconsiderou o fato de a referida prestação estar amparada em contratação de natureza civil, válida e regular. Em contextos tais, revela-se essencial um olhar mais amplo por parte da Justiça Trabalhista, sensível à dinâmica da empresa envolvida, seu objeto social e ramo de atuação, os quais definirão — dentre as opções constitucionalmente admitidas — os modelos de contratação mais viáveis ao negócio.


  1. 21.De mais a mais, considerando as informações acostadas aos autos, observa-se que o contrato de prestação de serviços regularmente firmado surtiu efeitos entre as partes, assistindo razão à reclamante quando afirma, in verbis (e-doc. 1, p. 15-16, 18-19):


(...) ao contrário do contexto probatório narrado pelo h. Juízo de piso, restou comprovado de forma inequívoca de que a prestação de serviços ocorreu por meio da celebração de um Contrato de natureza cível - e não na modalidade empregatícia, na medida em que a Empresa do Autor - ELASA INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS LTDA. - foi constituída muito antes do início da prestação de serviços para a Reclamante - o que demonstra o pleno exercício de atividade empresarial.

41.1 – Aliado a isso, acresça-se que por meio da prova oral e documental restou comprovado o pleno exercício de atividade empresarial, o que, por óbvio, afasta a alegação de fraude suscitada pelo Juízo a quo – o próprio Autor da ação originária confessa que contava com empregados, que tinha reclamações trabalhistas e que, inclusive, prestava serviços à outras empresas, além da Reclamante.

(...)

42 – Não obstante, no tocante ao período em que o Sr. Renato teve sua CTPS assinada – (o qual, inclusive, se encontra deteriorado pelo instituto da prescrição - até 31.05.2012), insta frisar que o próprio Autor confessou que tal fato ocorreu unicamente para facilitar a entrada e saída das dependências da Petrobrás – tendo restado comprovado que a relação de prestação de serviços foi SEMPRE a mesma, ou seja, nunca houve nenhuma alteração da realidade fática, qual seja, o Sr. Renato sempre atuou como Consultor, na modalidade de prestação de serviços.

43 – Aliado ao incontroverso exercício típico de atividade empresarial, oportuno se faz ressaltar que o Autor da ação originária confirmou durante seu depoimento que é Empresário, atuando no mercado por meio de suas empresas, sendo que na época da instrução processual confirmou que recebe o valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), também por meio de sua pessoa jurídica. )

(...)

43.1 – Como se vê, diante da breve exposição do contexto fático que permeou a relação da Reclamante e do Sr. Renato, não se mostra faticamente possível que esse, trabalhando sob as condições narradas na inicial (com subordinação, recebendo ordens, com exigência de horário), tivesse disponibilidade para atuar de maneira tão ativa