Supremo Tribunal Federal 26/01/2024 | STF
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efeito, nota-se que, ao reconhecer o vínculo empregatício entre as partes — simplesmente por admitida a prestação dos serviços pela parte ré, ora reclamante —, a decisão reclamada desconsiderou o fato de a referida prestação estar amparada em contratação de natureza civil, válida e regular. Em contextos tais, revela-se essencial um olhar mais amplo por parte da Justiça Trabalhista, sensível à dinâmica da empresa envolvida, seu objeto social e ramo de atuação, os quais definirão — dentre as opções constitucionalmente admitidas — os modelos de contratação mais viáveis ao negócio.
21.De mais a mais, considerando as informações acostadas aos autos, observa-se que o contrato de prestação de serviços regularmente firmado surtiu efeitos entre as partes, assistindo razão à reclamante quando afirma, in verbis (e-doc. 1, p. 15-16, 18-19):
“(...) ao contrário do contexto probatório narrado pelo h. Juízo de piso, restou comprovado de forma inequívoca de que a prestação de serviços ocorreu por meio da celebração de um Contrato de natureza cível - e não na modalidade empregatícia, na medida em que a Empresa do Autor - ELASA INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS LTDA. - foi constituída muito antes do início da prestação de serviços para a Reclamante - o que demonstra o pleno exercício de atividade empresarial.
41.1 – Aliado a isso, acresça-se que por meio da prova oral e documental restou comprovado o pleno exercício de atividade empresarial, o que, por óbvio, afasta a alegação de fraude suscitada pelo Juízo a quo – o próprio Autor da ação originária confessa que contava com empregados, que tinha reclamações trabalhistas e que, inclusive, prestava serviços à outras empresas, além da Reclamante.
(...)
42 – Não obstante, no tocante ao período em que o Sr. Renato teve sua CTPS assinada – (o qual, inclusive, se encontra deteriorado pelo instituto da prescrição - até 31.05.2012), insta frisar que o próprio Autor confessou que tal fato ocorreu unicamente para facilitar a entrada e saída das dependências da Petrobrás – tendo restado comprovado que a relação de prestação de serviços foi SEMPRE a mesma, ou seja, nunca houve nenhuma alteração da realidade fática, qual seja, o Sr. Renato sempre atuou como Consultor, na modalidade de prestação de serviços.
43 – Aliado ao incontroverso exercício típico de atividade empresarial, oportuno se faz ressaltar que o Autor da ação originária confirmou durante seu depoimento que é Empresário, atuando no mercado por meio de suas empresas, sendo que na época da instrução processual confirmou que recebe o valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), também por meio de sua pessoa jurídica. )
(...)
43.1 – Como se vê, diante da breve exposição do contexto fático que permeou a relação da Reclamante e do Sr. Renato, não se mostra faticamente possível que esse, trabalhando sob as condições narradas na inicial (com subordinação, recebendo ordens, com exigência de horário), tivesse disponibilidade para atuar de maneira tão ativa
Confirma a exclusão?