Supremo Tribunal Federal 29/02/2024 | STF

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class="T2">Nos termos do artigo 333 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, os embargos infringentes são cabíveis em face de decisão não unânime do Plenário ou da Turma que: i) julgar procedente ação penal; ii) julgar improcedente revisão criminal; iii) julgar ação rescisória; iv) julgar representação de inconstitucionalidade; e v) em recurso criminal ordinário, for desfavorável ao acusado.


5. No presente caso, a parte embargante opôs embargos infringentes contra acórdão unânime do Plenário desta Corte, proferido em recurso extraordinário com agravo, sendo, portanto, manifestamente inadmissíveis. No mesmo sentido:


AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS INFRINGENTES NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DECISÃO QUESTIONADA QUE NÃO SE INSERE NAS HIPÓTESES DO ART. 333/RISTF. REITERADA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Cabem embargos infringentes nas hipóteses previstas no art. 333 do RISTF. O rol taxativo desse dispositivo impede o conhecimento do recurso. II – Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1.244.153-AgR-EI-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowsky, DJe de 08/07/2020)


6. Ressalto ainda que o entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que “a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis não interrompe nem suspende o prazo para o manejo do recurso adequado, tampouco evita a formação da coisa julgada” ARE 1.227.397-AgR-ED-AgR, Rel. Min. Rosa Weber).


7. Diante do exposto, não conheço dos embargos infringentes, determinando o trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos à origem.


Publique-se.


Brasília, 28 de fevereiro de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente