Supremo Tribunal Federal 29/02/2024 | STF
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Processo ARE 1456578
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 29/02/2024
Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Classe: AGR-ED-EI
FRANCISCA CORREIA DOS SANTOS (POLO: Polo ativo)
RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ (POLO: Polo passivo)
RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE (POLO: OUTRO)
PROCURADOR:PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (POLO: Polo passivo)
FRANCISCO MARCELO BRANDAO (OAB: 4239/CE)
DECISÃO:
Ementa: Direito processual penal. Embargos infringentes nos embargos de declaração no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Embargos infringentes contra acórdão unânime do Plenário do Supremo Tribunal Federal. Baixa imediata dos autos. Precedentes.
1. Incabíveis os embargos infringentes opostos contra acórdão unânime do plenário do STF, proferido em recurso extraordinário com agravo.
2. “[A] interposição de recursos manifestamente inadmissíveis não interrompe nem suspende o prazo para o manejo do recurso adequado, tampouco evita a formação da coisa julgada”. Precedentes.
3. Embargos infringentes não conhecidos, determinando-se o trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos à origem.
1. Trata-se de embargos infringentes opostos contra acórdão unânime proferido por este Plenário, assim ementado:
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE CARÁTER INFRINGENTE .
1. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.
2. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente.
3. Embargos de declaração rejeitados .
2. A defesa afirma que a decisão embargada “vai de encontro a outras decisões prolatadas por outros ministros”. Sustenta que “o embargante faz jus à modificação do regime prisional”.
3. É o relatório. Decido.
4.
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