Supremo Tribunal Federal 29/02/2024 | STF

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questão ventilada contenha ofensa direta e imediata ao texto da constituição, o que não se verifica no presente caso.


Os requerentes se limitaram a alegar, de forma genérica, que o recurso extraordinário interposto é dotado de repercussão geral, mas não sustentaram em momento algum qualquer hipótese seu cabimento, com base no art. 102, III, da Constituição.


A pretensão dos requerentes, posta no recurso extraordinário, parece exigir exame prévio da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil). Assim, a alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário.


Não se dispuseram a trazer, na presente petição, argumentos aptos a desfazer a conclusão a que chegou o Tribunal de Justiça de São Paulo ao indeferir a concessão de efeitos suspensivos ao recurso extraordinário, tampouco a própria petição recursal e a decisão questionada.


Quanto ao requisito da plausibilidade da tese jurídica apresentada no recurso extraordinário, registro que, os recorrentes restringiram-se a enfatizar que, a concessão do benefício da gratuidade da justiça deve levar em consideração, tão somente, a impossibilidade da parte suportar as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, todavia, o fez sem colacionar qualquer elemento comprobatório de que enquadram-se nas exigências legais para obtenção da justiça gratuita.


Atrelado a este fundamento, ressalto que, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 759.421, Tema 188, de Relatoria do Ministro Cezar Peluso, este Supremo Tribunal entendeu inexistir repercussão geral na controvérsia sobre a declaração de hipossuficiência, para obtenção de gratuidade de justiça, por se tratar de legislação infraconstitucional:

RECURSO. Extraordinário. Incognoscibilidade. Gratuidade de justiça. Declaração de hipossuficiência. Questão infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto questão relativa à declaração de hipossuficiência, para obtenção de gratuidade de justiça, versa sobre matéria infraconstitucional(AI n. 759.421-RG, Relator o Ministro Cezar Peluso, Plenário, DJe 13.11.2009).

Por fim, quanto ao alegado periculum in mora, apesar de reconhecer a possibilidade de extinção do processo originário sem resolução do mérito pelo inadimplemento das custas processuais, o não atendimento aos demais requisitos exigidos por esta corte, impede o deferimento do efeito suspensivo ao recurso extraordinário.


Diante do exposto, verifica-se que, não restou demonstrada a excepcionalidade apta a justificar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso extraordinário.


Ressalto, que, a negativa de seguimento à presente petição não prejudica ou vincula eventual exame das razões postas no recurso extraordinário eventualmente interposto.


A apreciação dos argumentos constantes na presente petição restringe-se à comprovação ou não da excepcionalidade alegada. Tivesse sido demonstrada aquela ocorrência, haveria base jurídica para a superação dos precedentes deste Supremo Tribunal e atribuir-se efeito suspensivo ao recurso extraordinário, o que não se tem na espécie em exame.


6. Pelo exposto, nego seguimento à presente petição, com fundamento no § 1º do art. 21 do RISTF, prejudicado o requerimento de liminar.


Publique-se.

Brasília, 28 de fevereiro de 2024.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

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