Supremo Tribunal Federal 29/02/2024 | STF
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Anotam que, o recolhimento das custas “deveria tomar por base os valores (...) vigentes no momento da propositura da presente demanda, ou seja, em 26/04/2022, em obediência ao princípio da irretroatividade tributária, uma vez que houve alteração da Legislação do Estado de São Paulo atinente ao percentual de recolhimento de custas devidas a partir de janeiro de 2.024”(fl. 17, e-doc. 1).
Ressaltam que, a r. decisão de fls. 2921 dos Autos em trâmite perante a instância singular ‘ad quem”, fora publicada em data de 15/02/2024, conforme certificado às fls. 2.923 dos Autos 104.0753-07.2022.8.26-0100, ratificou a r. decisão de fls. 2545/2546 destes últimos, autorizando o recolhimento da primeira parcela das custas iniciais no prazo de 10 dias, esse prazo findar-se-á no dia 29/02/2024”(fl. 17, e-doc. 1).
Apontam que, “numa inequívoca demonstração da mais genuína boa-fé processual por parte dos Autores da Ação de Nulidade, e ora Requerentes da presente cautela, estes, muito embora todas as dificuldades que estão a enfrentar para o recolhimento das referidas custas, vieram a protocolizarem em data de 19/03/2024, parcialmente em mais de 62% (sessenta e dois por cento) do valor total da primeira parcela das custas – novamente por dificuldades financeiras e econômicas –, tudo por desespero em não se verem alijados e com a negativa da tutela jurisdicional neste feito onde claramente se denota a nulidade absoluta em uma usucapião fétida, putrefata e maculada pelos atos defesos em lei e totalmente divorciada do ordenamento jurídico pátrio, em e sob qualquer ângulo da legislação vigente, da doutrina e jurisprudência uníssona que se lance por sobre referido ato jurídico nulo de pleno Direito”(fl. 17, e-doc. 1).
Alegam que, o “agravamento de saúde dos Autores MARCELLUS GLAUCUS e ELVIRA NEVES, (...) decorrente do carcinoma neuro endócrino hepático que acomete o primeiro, e o carcinoma mamário que acomete a segunda, as custas dos referidos e indispensáveis tratamentos se elevaram”(fl. 18, e-doc. 1).
Concluem, afirmando que, “considerando o percentual de 1% sobre o valor da ação, conforme Lei Estadual 11.608/2003, que dispõe sobre a Taxa Judiciária sobre os serviços públicos de serviços forenses, que estabelecia como valor máximo para o recolhimento para custas iniciais o valor de 3.000 (três mil) UFESP’s – Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, vigente no primeiro dia do mês em que deveria ser feito o recolhimento, e considerando que a UFESP para todo o ano de 2022 fora fixada em R$ 31,97 (trinta e um reais e noventa e sete centavos), ano da propositura da presente demanda, conforme esclarecido pelo M.M. Juiz da instância singular “ad quem”, ao r. despacho de fls. 2.899, proferido ao feito registrado sob o n.º 104.0753- 07.2022.8.26-0100, temos que o valor a total ser recolhido perfaz o montante total de R$ 95.910,00 (noventa e cinco mil e novecentos e dez reais), sendo que, tendo em vista que foi autorizado em 6 (seis) parcelas pelo r. juízo de piso, o prazo para o pagamento da primeira parcela vence no próximo dia 29/02/2024, e o seu não recolhimento na data aprazada implicará na extinção do feito na origem, sem julgamento do mérito”(fl. 18, e-doc. 1).
Requer medida liminar para que, “seja deferido o efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário, suspendendo a obrigação de recolher as custas processuais iniciais até que o
Confirma a exclusão?