Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado
pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II – Não se conhece do Agravo em Recurso Especial que não
tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que
inadmitiu, na origem, o recurso especial.

III – Não apresentação de argumentos suficientes para
desconstituir a decisão recorrida.

IV – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do
mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime,
sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade
ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que
não ocorreu no caso.

V – Agravo Interno improvido.

Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados.

A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LIV e
LV, e 93, IX, da Constituição Federal.

Nesse sentido, argumenta ter havido violação dos princípios do devido
processo legal, da ampla defesa e do contraditório e omissão no julgamento dos
embargos de declaração e do agravo interno, pois não teriam sido analisados os
argumentos expostos, além de apontar suposta repetição de termos do acórdão
do agravo interno no acórdão dos aclaratórios.

Afirma que teria havido impugnação específica da decisão de recurso
especial no tocante aos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 284 do STF.

Sustenta a existência de erro material na decisão de agravo em
recurso especial por ausência de pretensão de demonstração de dissídio
jurisprudencial, tendo em vista que o recurso especial teria sido fundamentado
somente na violação do art. 105, III,
a, da Constituição.

Requer, ao final, a admissão do recurso, bem como a remessa dos
autos ao Supremo Tribunal Federal.

É o relatório.

Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões judiciais,
a Suprema Corte, ao apreciar o
Tema n. 339, sob o regime da repercussão
geral, firmou a seguinte
tese vinculante:

O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.

Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessário que tenham sido
apreciadas todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação
considerada suficiente para a solução da controvérsia.

Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não
está relacionada ao acerto ou desacerto atribuído ao julgado, ainda que a parte