Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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DEMANDADA.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido da
impossibilidade dos princípios contidos no artigo 6º da LINDB
serem analisados em sede de recurso especial, por se tratar de
matéria constitucional, apenas reproduzida na legislação
ordinária. Precedentes.
2. Não cabe, em recurso especial, a análise de ofensa a
dispositivos constitucionais, competência reservada a Suprema
Corte. Precedentes.
3. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela
parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas
instâncias ordinárias sobre o cálculo de suplementação do
benefício de pensão por morte. Incidência das Súmulas 5 e
7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados.
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXVI, 93, IX
e 202, da Constituição Federal.
Sustenta que, a despeito da oposição de embargos de declaração, as
teses suscitadas, notadamente acerca da necessidade de prévio custeio para
fazer frente ao benefício contratado, não teriam sido apreciadas pelo colegiado,
razão pela qual o julgado recorrido seria nulo por negativa de prestação
jurisdicional.
Argumenta ter havido ofensa aos mencionados dispositivos
constitucionais, pois a Corte local entendeu ser possível que as entidades
fechadas de previdência complementar realizem unilateralmente modificações
em seus estatutos de modo a permitir que o benefício contratado seja calculado
de maneira prejudicial e diversa daquela manifestada no contrato de adesão.
Defende que (fl. 1.888):
[...] quando já concedido o benefício de complementação de
aposentadoria por entidade fechada de previdência privada,
revela-se inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas
remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos
cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de
complementação de aposentadoria, porquanto tal alteração
violaria o ato jurídico perfeito, infringiria o equilíbrio econômico-
atuarial que deve ser permanentemente observado e mantido
pelos planos de benefícios de previdência complementar e
ensejaria, em última instância, o enriquecimento ilícito da parte
Recorrida.
Assevera, ainda, que a revisão do benefício depende da recomposição
prévia da reserva matemática e que a sua obrigação somente surge após o
recolhimento dos valores suficientes a recompor a reserva, conforme ficou
determinado nos Temas n. 955 e 1.021 do STJ.
Requer, ao final, a admissão do recurso, bem como a remessa dos
autos ao Supremo Tribunal Federal.
É o relatório.
Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões judiciais,
Confirma a exclusão?