Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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Ainda: AgInt no AREsp n. 2.451.346/SP, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024; AgInt no AREsp n.
2.444.891/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024,
DJe de 28/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.426.293/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.455.628/SP, relator
Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024; AgRg no
AREsp n. 2.124.434/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
14/3/2023, DJe de 24/3/2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.778.050/ES, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021; e, EDcl no AgRg no
AREsp n. 150.976/GO, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado
em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017.

A falha na representação não foi corrigida mesmo após a intimação da parte
embargante para regularizar a representação processual, nos termos do art. 76 do novo Códex
Processual, razão pela qual incide, por analogia, o disposto na Súmula n. 115 deste Tribunal,
verbis: “Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos
autos”.

Nesse mesmo sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS
DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVADA.

1. Os recursos dirigidos à instância superior desacompanhados de procuração ou
em que a cadeia de substabelecimentos está incompleta são inexistentes, à luz
do disposto na Súmula 115 do STJ.

1.1. Na vigência do CPC/73, é inviável a concessão de prazo suplementar para
regularização da representação processual.

Precedentes.

2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispõe no sentido de que
não cabe a esta Casa aferir a correta formação do agravo de instrumento
interposto na origem, no intuito de verificar a responsabilidade da parte
agravante, ora agravada, pela juntada da procuração do advogado da parte
adversa, consoante preconiza o art. 525, I do CPC/73, tendo em vista que tal
alegação deveria ter sido deduzida no momento processual oportuno. Ainda que
aquele agravo de instrumento tenha sido mal formado, poderia a parte ora
recorrente, ao interpor o recurso especial, juntar o respectivo instrumento de
mandato a fim de sanar o vício, o que não o fez. A ausência da cadeia completa
de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, consoante se
depreende do contido na Súmula n. 115/STJ."

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 858.711/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.)

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino sua