Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2267421
- SP (2022/0395053-5)
RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE : TRANSPORTADORA WILSON DOS SANTOS LTDA - EMPRESA DE
PEQUENO PORTE
ADVOGADOS : ALFREDO BERNARDINI NETO - SP231856
VINÍCIUS DOMINGUES DE FARIA - SP414471
BÁRBARA GALHARDO PAIVA - SP391865
EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL interpostos por TRANSPORTADORA WILSON DOS SANTOS LTDA com fulcro
no art. 1.043 do Código de Processo Civil.
A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em razão da
divergência com os seguintes julgados:
a) REsp 1.742.611 / RJ, proferido pela Segunda Turma,
b) AgInt no AREsp n.862.131/SP, proferido pela Primeira Turma; e
c) AgRg no REsp n. 1.548.096/RS, proferido pela Segunda Turma.
Requer, desse modo, o provimento dos embargos de divergência.
Verificou-se que o recurso de embargos de divergência não foi instruído com a
guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento, razão pela qual concedi, a fl. 595,
prazo para regularizar o vício apontado, retornando os autos conclusos com a petição de
fls.599/602.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Inicialmente, tendo em vista a juntada correta do comprovante de recolhimento
das custas processuais, prossigo na análise dos demais pressupostos e constato que os embargos
não reúnem condições de serem processados.
Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela
impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência
da Súmula 182 do STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação,
Processos na página
2022/0395053-5Confirma a exclusão?