Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR PELA
PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
PARADIGMAS PROLATADOS EM AÇÕES QUE TÊM NATUREZA
JURÍDICA DE GARANTIA CONSTITUCIONAL NÃO SE PRESTAM A
DEMOSTRAR SUPOSTO DISSÍDIO. PRECEDENTES. MANIFESTA
INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

1. A Corte Especial do Superior Tribunal de justiça firmou a compreensão de
que "mesmo na égide do novo CPC, o § 1º do art. 1.043 restringe os julgados
que podem ser objetos de comparação, em sede de embargos de divergência, a
recursos e ações de competência originária, não podendo, portanto, funcionar
como paradigma acórdãos proferidos em ações que têm natureza jurídica de
garantia constitucional, como os habeas corpus, mandado de segurança, habeas
data e mandado de injunção" (AgInt nos EAREsp 474.423/RS, Rel. Ministra
Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 10/5/2018). No mesmo sentido: AgInt nos
EAREsp n. 642.451/SC, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe
14/9/2020.

2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que acórdãos
proferidos no âmbito de habeas corpus não são admitidos como paradigmas para
a comprovação de dissídio jurisprudencial, aplicando-se o mesmo raciocínio
quanto ao recurso ordinário em habeas corpus. Precedentes da Terceira Seção
do STJ: AgRg nos EAREsp n. 1.884.233/SC, relator Ministro Messod Azulay
Neto, DJe 13/3/2023; AgRg nos EAREsp n. 2.075.914/SC, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, DJe 13/2/2023 e AgRg nos EDcl na Pet n. 14.852/SP,
relatora Ministra Laurita Vaz, DJe 25/2/2022.

3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

(AgRg na Pet n. 15.433/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção,
julgado em 24/5/2023, DJe de 26/5/2023.)

Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os
embargos de divergência.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino sua
majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos
termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites
percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão
da gratuidade da justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente