Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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ATÉ A DECISÃO QUE REVISA O CONTRATO O
DÉBITO MOSTRA-SE HÍGIDO, NÃO HAVENDO
FALAREM COBRANÇA DE VALOR INDEVIDO.
NO CASO, DIANTE DA MODIFICAÇÃO
CONTRATUAL, MOSTRA-SE CABÍVEL A
COMPENSAÇÃO DE VALORES E A REPETIÇÃO DO
INDÉBITO, NOS TERMOS DA SENTENÇA.
NO PONTO, RECURSO DESPROVIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.POR UNANIMIDADE.
Rejeitados os embargos de declaração opostos.
No recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 421 do Código
Civil e do art. 927 do Código de Processo Civil.
Alega que o Tribunal de origem se pautou unicamente na taxa média de
mercado para considerar abusivos os juros, sem se atentar às peculiaridades do caso.
Aduz ainda que foram violados os arts. 355, I e II, e 356, I e II, do CPC,
pois entende que seria imprescindível a realização de prova pericial contábil para aferição
da abusividade da taxa.
Aponta, ainda, dissídio jurisprudencial.
Postulou o provimento.
Não foram oferecidas contrarrazões.
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem, o que
ensejou a interposição do presente agravo.
Foram apresentadas contraminuta ao agravo.
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame
do recurso especial.
Segundo a orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ,
consolidada em recurso especial repetitivo, a estipulação de juros remuneratórios em taxa
superior a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade contra o consumidor, permitida a
revisão dos contratos de mútuo bancário apenas quando fique demonstrado, no caso
concreto, manifesto excesso da taxa praticada ante a média de mercado aplicada a
contratos da mesma espécie. Verificada a abusividade, a taxa de juros remuneratórios
deve ser limitada à taxa média do mercado, divulgada pelo Bacen (REsp n. 1.061.530/RS,
Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, j. em 22/10/2008, DJe de
10/3/2009).
Confirma a exclusão?