Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

Padrão

Tribunal de origem (REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, DJe 30/9/2022).

Também nesse sentido, confira-se a ementa do seguinte julgado da Quarta

Turma desta Corte:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL

DEMONSTRADA. RECONSIDERAÇÃO.

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO
REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. MERA COMPARAÇÃO COM A
TAXA DO BACEN. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER
ABUSIVO DA TAXA CONTRATADA. NECESSIDADE
DE DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO
PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO. 1. As alegações do recorrente afiguram-se
relevantes, estando devidamente comprovado, nos autos, o
dissídio pretoriano. Decisão da em. Presidência desta Corte
Superior reconsiderada. 2. Admite-se a revisão da taxa de
juros remuneratórios excepcionalmente, quando
caracterizada a relação de consumo e a índole abusiva ficar
devidamente demonstrada, diante das peculiaridades do
caso concreto. 3. O fato de a taxa contratada de juros
remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por
si só, não configura o respectivo caráter abusivo, devendo
ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores
como o custo de captação dos recursos, o spread da
operação, a análise de risco de crédito do contratante,
ponderando-se a caracterização da relação de consumo e a
eventual desvantagem exagerada do consumidor. 4. É
inviável a limitação da taxa de juros remuneratórios,
pactuada no instrumento contratual, na hipótese em que a
Corte de origem não considera demonstrada a natureza
abusiva dos juros remuneratórios. 5. Agravo interno
provido para, em nova análise, conhecer do agravo e dar
provimento ao recurso especial.

(AgInt no AREsp n. 2.300.183/RS, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de
19/6/2023.)

No caso em julgamento, a instância ordinária reconheceu a abusividade da
taxa de juros remuneratórios contratada por ter superado excessivamente o índice médio
de mercado divulgado pelo Bacen para a operação de crédito pactuada na época da
contratação, caracterizando a desvantagem excessiva ao consumidor, nos seguintes
termos (fl. 428):

Toda relação jurídica formada a partir de um acordo de
vontades válido e eficaz é regida pelo princípio da